| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2889 |
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e LEI Nº 139/00 = CRIA O CONSELHO MUNICEPAL DOS DIREITOS DA, CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORSAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Es pírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Masicipal de São Mateus aprovou e ey sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Muni- cipal des Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua Adequada Aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Mateus, será feito através das políticas básicas de educação, szúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionali zação e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e res- peito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será presta da à assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de progra- mes de caráter compensstório da ausência ou insuficiências das políticas — so- ciais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º '- Fica criado no MUnicípio o serviço es- pecial de prevenção e atendimento médico e psicossecial às vítimas de negligên cia, maus-tratos, exploração, abuso, crusidade e opressão. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Ser- viço de Identificação e loçalização de pais, responsável, crianças e adoleacan tes desaparecidos. Art. 6º — O Município propiciará a proteção juri dico-social sos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de de fesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos dirci tos da criança e do adolesecente expedir normas para a organização e o funcio namento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5£, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º, h TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO contimn...... continuação da Lei Nº 139/90.....: ri. 02 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A política de atendisento dos direitos da criança e do adolescente será garantida atraves dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; li - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adol nte; e Iii - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, CAPÍTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIA! NÇA E DO ALOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direítos da Criança e do Adojescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO TI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Corpete ao Conselho Municipal dos Bi- reitoa da Criança e do Adolescente: E - Forrular a Política Muníripa] dos Direi- tos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução dis ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, aten- dídas as pecularidades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rura) em que se Jocalizen; III - Fornular as prioridades a serem incluidas no plane jarento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adojescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa nfetar as suas deli berações; v - Registrar as entidades não goverrarentais de atendinentá dos direitos da criança e do adolescente que mantenha prograras da; continua... continuação da Lei Nº 139/90...... f3. 037 a) orientação e apoiou sócio-faniliar; b) apoio sócio-educativo em pio abertos e) colocação i d) Jiberdado assistida; e e) seniliberdade, fazendo cumprir as nertas previstas no Es tatuto da Criança e do Adolescente (Lei Fe dera) nº 8.069). VI - Registrar os prograras a que se refere o inciso anterior entidades rover tais que operemn no Município, fazendo cum prir as nornas constantes do pesa Estatu to; VII - Regularentar, organizar, coordenar, berico ro adotar todas as providências que jul- gar cabíveis para a eleição e a posse, dos treribros do Conselho ou Conselhos Tutela- res do Município; & VIII - Dar posse aos renbros do Conselho Tutela rar, Conceder licença aos neribros, nos ter nos do respectivo regulamento e declarar vago O posto por perda do randato, nas ni póteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente é composto de O9(nove) membros, sendo: - I - O! (quatroJmorhros representando o Municí pio, indicados pejos seguintes órgãos: II - 05 (cinco) emndros indicados pelas seguin = tes organizações representativas.da parti- cipação popular: Art. 12 - A função de rembro do Conselho é const derada dc interesse público relevante e não será rerunerada. I - Ormãos: * Secretaria de Ação Social Secretaria de Saúde Secretaria de Educação Secretaria de Agricultura Secretaria de Serviços Gerais austiça Ministério Público Membros do Poder Legislativo CEUNES II - a) Associação de Moradores de Nova Espe rança (2 8 continia..cceo ooo continuação da Lei Nº 139/90.....+ FA. ou b) Associação Espírita Cc) Asseciação dos renhetros d) Assoe 1 dos Médicos e) Associação dos Advogados f) Associação de Comércio e Indústria E) Associação dos Petroleiros do Espírito Santo b) Associação dos Bancários i) Associação dos Moradores da Inocop 5) Rotary Clube 1) Maçonaria m) Emater n) Enbrate) o) Petrobrás p) Aracruz q) Floresta Rio Doce r) Senac s) Igreja Católica t) Igreja Batista u) Inquinor v) Viação Águia Branco x) Fundação Beneficiente HER (Hospital E- vangélico Regional) z) Jornal Tribuna do Cricaré. da Petrotrás CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal] dos Di- reitos da Criança e do Adolescentes coro captador a aplicador de recursos a se rem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direítos, ao qual é ér mão vinculado. . SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14 - Compete ac Fundo Municipal: 1 - Registrar os recursos orçarentários pró- prios do Município ou a ele transferidos -em benefício das crianças e dca adolescen tes pelo Estado ou pela União. NM - Registrar cs recursos captados pelo Munl- cípio através de convênios, ou por — goa- ções ao Fundo, A! E ! contintid.csea. continuação da Lei nº-130/90,...... f). 05 III - Manter o controle escritura) das aplica- ções financeiras levadas a efeito no Muni cípio, nos terros das resoluções do Con- selns dos Direitos. IV - Liberar os recursos à scrcr aplicados em bencfício de crianças e adolescenter, nos ternos das resoluções dos Conselhos dos Direitos. v - Adrinistrar os recursos específicos para os progre de atendirento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV . SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA . CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15 — Fica criado 01 (um) Conselho — Tutelar dos Direitos da Cri e do Adolescente, órgão perranente e autânraro a ser instalado cronológica, funcicnal e geopraficanente nos termos de resoluções à serem expedidos pelo Conselho dos Direitos. SEÇRO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 16 - O Conselho Tutelar será coriposta de 05 (cinco) nerbros com mandato de 03 (três) anos, permitida urna reeleição. Art. 17 - Para cada Conselho haverá 02 (dois) su plentes. = SEÇÃO TIT DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 18 — Corpete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendinento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do adolescente. Art. 19 — São atribuições do Conselho Tutelar: J - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as sedidas previstas no Artigo Wo, Ia VII; II - atender e aconselhar os país ou responsá- vel, aplicando as medidas previstas vo U. Art, 129, La VII; by CT continua... ... continuação da Lei nº 139/90......+ r1. 06 lil - promover a execução de suas decisões, po- derdo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, pre vidência, trabalho e semirança; b) representar junto à autoridade judiciá ria nos casos de descunpritento injus- % tificado de suas de) iberações, Iv - encarinhar ao Mi notícia de fato que € r tivã ou pa contra os dir citos da crian ça ou adolescente; v — encarinhar à autoridade juticiária os ca- sos de sua competência; VI - providenciar a trdida estabelecida pela ay toridade judiciária, dentre ar previs- tas no Art. 101, de T a VI, para o adoles cente autor de ato infraciona); VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascinento e de ôbito de criança ou adolescente quando ne pentes IX = assessorar o Poder Executivo loca] na ala oração da proposta crçanentária para pla nos e progranas de atendirento dos direi- tos da criança e do adolescente; no X - representar, em nor da pessoa e da faní Jia, contra a violação dos direitos pre- vístos no Art. 220, $ 3º, Ineiso 11 da Constituição Federa!; XI - representar ao Ministério Público, para & feito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. , Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tute- lar sonente poderão ser reviatas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha Jegítiro interesse. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requísitos para candidatar-se e «- sercer ag funções de membro do Conselho Tutelar: 1 - reconhecida idoneíuade oral; 11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município; Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo vo- to facultativo dos cidadãos de Município, em eleições regulamentadas pelo Cop end continuz...... continuação da Lei nº. 139/90... 2. 07 selho dos Direitos e coordenadas por Conissão esperialnente designada pelo tzzsno Conselho. Parágrafo Ônico - Caberá ao Conselho do: tos prever a coiposição de chapas, sua forra de registro, form e pr pugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação des eJei— tos e posse dos Conselheiros. Art. 22 - O processo eleitora) de escolha dos niembras dos Conselhos Titelaras será previsto por Juiz Elestoro) & fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO V G DO CONSELHO DO FUNCIO Art. 23 - C Conselho Tutelar funcionará proviso- riarente nas cependências da Secretaria Municipa) ce Assistência Soctal, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, aguardando sede própria e poden- do ser alterados os dias ec horários de atendirento a ser decidido pelo Conse- lho em reunião. SEÇÃO VI . CIO DA FUNÇÃO DÔS CON DO EXER Art. 24 - O exercício efetivo da função de Con selheiro constituirá serviço relevante, estabelecaré presunção de idoneidade oral e assegurará prisão especial, er caso de er comi até qulszenento defi nitivo. SEÇÃO VII DA PERDA DO MANDALO E DOS IMPEDIMENT 3 DOS CONS Art. 25 - Perderá o rendato O Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática ce crire ou contravenção. Parágraro Ônico - Verificada a hipótese previs- ta neste Art., o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheirc dando posse iredicta ao princiro suplente. Art. 26 — São irpodidos de servir no mesmo con- selho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro cu nora,irrãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou radrasta e enteado, Parágrafo único - Estende-se à irpedinento do Conselheiro na forma do Farágrafo anterior, er) relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público ccr atuação na justiça ds infância e da juventude er exercício. Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplenetar para as despesas iniciais decorrentes do eumprimen desta Lei. RE EL continua...... Continuação da Lei nº 139/90......w ri. 08 Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Frefeito Municipal de Mateus, Es tado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990). , PEDRo-DOS SANTOS ALVES Mefeito Mubicipal Registrado e publicado na Secretaria Munic: pal de Gabinete desta Prefeitura, ta data supra. MATHEUS ROSSINT SANTOS Secretário Municipal de Gabinete Interino