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norma nº 139/1990

Tipo LEI
Número / Ano 139 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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e LEI Nº 139/00
=
CRIA O CONSELHO MUNICEPAL DOS DIREITOS DA, CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DAS NORSAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Es
pírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Masicipal
de São Mateus aprovou e ey sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Muni-
cipal des Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua
Adequada Aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente no Município de São Mateus, será feito através das políticas
básicas de educação, szúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionali
zação e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e res-
peito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será presta
da à assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de progra-
mes de caráter compensstório da ausência ou insuficiências das políticas — so-
ciais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º '- Fica criado no MUnicípio o serviço es-
pecial de prevenção e atendimento médico e psicossecial às vítimas de negligên
cia, maus-tratos, exploração, abuso, crusidade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Ser-
viço de Identificação e loçalização de pais, responsável, crianças e adoleacan
tes desaparecidos.
Art. 6º — O Município propiciará a proteção juri
dico-social sos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de de
fesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos dirci
tos da criança e do adolesecente expedir normas para a organização e o funcio
namento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5£, bem como para a
criação do serviço a que se refere o Art. 6º, h
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
contimn......
continuação da Lei Nº 139/90.....: ri. 02
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A política de atendisento dos direitos
da criança e do adolescente será garantida atraves dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente;
li - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adol nte; e
Iii - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente,
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIA! NÇA E DO ALOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direítos da Criança e do Adojescente, como órgão deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis.
SEÇÃO TI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Corpete ao Conselho Municipal dos Bi-
reitoa da Criança e do Adolescente:
E - Forrular a Política Muníripa] dos Direi-
tos da criança e do adolescente, fixando
prioridades para a consecução dis ações,
a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, aten-
dídas as pecularidades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou da
zona urbana ou rura) em que se Jocalizen;
III - Fornular as prioridades a serem incluidas
no plane jarento do Município, em tudo que
se refira ou possa afetar as condições de
vida das crianças e dos adojescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa nfetar as suas deli
berações;
v - Registrar as entidades não goverrarentais
de atendinentá dos direitos da criança e
do adolescente que mantenha prograras da;
continua...
continuação da Lei Nº 139/90...... f3. 037
a) orientação e apoiou sócio-faniliar;
b) apoio sócio-educativo em pio abertos
e) colocação i
d) Jiberdado assistida; e
e) seniliberdade,
fazendo cumprir as nertas previstas no Es
tatuto da Criança e do Adolescente (Lei Fe
dera) nº 8.069).
VI - Registrar os prograras a que se refere o
inciso anterior entidades rover
tais que operemn no Município, fazendo cum
prir as nornas constantes do pesa Estatu
to;
VII - Regularentar, organizar, coordenar, berico
ro adotar todas as providências que jul-
gar cabíveis para a eleição e a posse, dos
treribros do Conselho ou Conselhos Tutela-
res do Município; &
VIII - Dar posse aos renbros do Conselho Tutela
rar, Conceder licença aos neribros, nos ter
nos do respectivo regulamento e declarar
vago O posto por perda do randato, nas ni
póteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e de Adolescente é composto de O9(nove) membros, sendo:
- I - O! (quatroJmorhros representando o Municí
pio, indicados pejos seguintes órgãos:
II - 05 (cinco) emndros indicados pelas seguin
= tes organizações representativas.da parti-
cipação popular:
Art. 12 - A função de rembro do Conselho é const
derada dc interesse público relevante e não será rerunerada.
I - Ormãos: * Secretaria de Ação Social
Secretaria de Saúde
Secretaria de Educação
Secretaria de Agricultura
Secretaria de Serviços Gerais
austiça
Ministério Público
Membros do Poder Legislativo
CEUNES
II - a) Associação de Moradores de Nova Espe
rança (2 8
continia..cceo
ooo
continuação da Lei Nº 139/90.....+ FA. ou
b) Associação Espírita
Cc) Asseciação dos renhetros
d) Assoe 1 dos Médicos
e) Associação dos Advogados
f) Associação de Comércio e Indústria
E) Associação dos Petroleiros do Espírito
Santo
b) Associação dos Bancários
i) Associação dos Moradores da Inocop
5) Rotary Clube
1) Maçonaria
m) Emater
n) Enbrate)
o) Petrobrás
p) Aracruz
q) Floresta Rio Doce
r) Senac
s) Igreja Católica
t) Igreja Batista
u) Inquinor
v) Viação Águia Branco
x) Fundação Beneficiente HER (Hospital E-
vangélico Regional)
z) Jornal Tribuna do Cricaré.
da Petrotrás
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal] dos Di-
reitos da Criança e do Adolescentes coro captador a aplicador de recursos a se
rem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direítos, ao qual é ér
mão vinculado. .
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - Compete ac Fundo Municipal:
1 - Registrar os recursos orçarentários pró-
prios do Município ou a ele transferidos
-em benefício das crianças e dca adolescen
tes pelo Estado ou pela União.
NM - Registrar cs recursos captados pelo Munl-
cípio através de convênios, ou por — goa-
ções ao Fundo, A!
E !
contintid.csea.
continuação da Lei nº-130/90,...... f). 05
III - Manter o controle escritura) das aplica-
ções financeiras levadas a efeito no Muni
cípio, nos terros das resoluções do Con-
selns dos Direitos.
IV - Liberar os recursos à scrcr aplicados em
bencfício de crianças e adolescenter, nos
ternos das resoluções dos Conselhos dos
Direitos.
v - Adrinistrar os recursos específicos para
os progre de atendirento dos direitos
da criança e do adolescente, segundo as
resoluções do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
. SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
. CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 — Fica criado 01 (um) Conselho — Tutelar
dos Direitos da Cri e do Adolescente, órgão perranente e autânraro a ser
instalado cronológica, funcicnal e geopraficanente nos termos de resoluções à
serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
SEÇRO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 16 - O Conselho Tutelar será coriposta de
05 (cinco) nerbros com mandato de 03 (três) anos, permitida urna reeleição.
Art. 17 - Para cada Conselho haverá 02 (dois) su
plentes.
= SEÇÃO TIT
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 — Corpete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendinento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 19 — São atribuições do Conselho Tutelar:
J - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105,
aplicando as sedidas previstas no Artigo
Wo, Ia VII;
II - atender e aconselhar os país ou responsá-
vel, aplicando as medidas previstas vo
U. Art, 129, La VII; by
CT
continua... ...
continuação da Lei nº 139/90......+ r1. 06
lil - promover a execução de suas decisões, po-
derdo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, pre
vidência, trabalho e semirança;
b) representar junto à autoridade judiciá
ria nos casos de descunpritento injus-
% tificado de suas de) iberações,
Iv - encarinhar ao Mi
notícia
de fato que € r
tivã ou pa contra os dir citos da crian
ça ou adolescente;
v — encarinhar à autoridade juticiária os ca-
sos de sua competência;
VI - providenciar a trdida estabelecida pela ay
toridade judiciária, dentre ar previs-
tas no Art. 101, de T a VI, para o adoles
cente autor de ato infraciona);
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascinento e de
ôbito de criança ou adolescente quando ne
pentes
IX = assessorar o Poder Executivo loca] na ala
oração da proposta crçanentária para pla
nos e progranas de atendirento dos direi-
tos da criança e do adolescente;
no X - representar, em nor da pessoa e da faní
Jia, contra a violação dos direitos pre-
vístos no Art. 220, $ 3º, Ineiso 11 da
Constituição Federa!;
XI - representar ao Ministério Público, para &
feito das ações de perda ou suspensão de
pátrio poder. ,
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tute-
lar sonente poderão ser reviatas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha Jegítiro interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - São requísitos para candidatar-se e «-
sercer ag funções de membro do Conselho Tutelar:
1 - reconhecida idoneíuade oral;
11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município;
Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo vo-
to facultativo dos cidadãos de Município, em eleições regulamentadas pelo Cop
end
continuz......
continuação da Lei nº. 139/90... 2. 07
selho dos Direitos e coordenadas por Conissão esperialnente designada pelo
tzzsno Conselho.
Parágrafo Ônico - Caberá ao Conselho do:
tos prever a coiposição de chapas, sua forra de registro, form e pr
pugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação des eJei—
tos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 - O processo eleitora) de escolha dos
niembras dos Conselhos Titelaras será previsto por Juiz Elestoro) & fiscalizado
por membro do Ministério Público.
SEÇÃO V
G DO CONSELHO
DO FUNCIO
Art. 23 - C Conselho Tutelar funcionará proviso-
riarente nas cependências da Secretaria Municipa) ce Assistência Soctal, todas
as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, aguardando sede própria e poden-
do ser alterados os dias ec horários de atendirento a ser decidido pelo Conse-
lho em reunião.
SEÇÃO VI .
CIO DA FUNÇÃO DÔS CON
DO EXER
Art. 24 - O exercício efetivo da função de Con
selheiro constituirá serviço relevante, estabelecaré presunção de idoneidade
oral e assegurará prisão especial, er caso de er comi até qulszenento defi
nitivo.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDALO E DOS IMPEDIMENT
3 DOS CONS
Art. 25 - Perderá o rendato O Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática ce crire ou contravenção.
Parágraro Ônico - Verificada a hipótese previs-
ta neste Art., o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheirc
dando posse iredicta ao princiro suplente.
Art. 26 — São irpodidos de servir no mesmo con-
selho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro cu nora,irrãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou radrasta e enteado,
Parágrafo único - Estende-se à irpedinento do
Conselheiro na forma do Farágrafo anterior, er) relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público ccr atuação na justiça ds infância e
da juventude er exercício.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplenetar para as despesas iniciais decorrentes do eumprimen
desta Lei.
RE
EL
continua......
Continuação da Lei nº 139/90......w ri. 08
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Frefeito Municipal de Mateus, Es
tado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa (1990).
,
PEDRo-DOS SANTOS ALVES
Mefeito Mubicipal
Registrado e publicado na Secretaria Munic: pal
de Gabinete desta Prefeitura, ta data supra.
MATHEUS ROSSINT SANTOS
Secretário Municipal de Gabinete Interino

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