| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 2892 |
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LEL NR 143/90 DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PIRLICA U Profeito Municipal de São Matcus, Estado do Es pírito Santo. FAÇO SABER que à Câmara Municipal dé São Mateus aprovou e eu sançiono à seguinte LEE: Art. 18 - Definir que estão sujeitos à taxa de ila minação pública todos os imóveis do Município, centendo cu não edirícação. Art. 2º - Nas edificações de nao coletivo, a taxa de iluminação pública será devida polos unidades que as constt toirem, individual mente, Art. 3º - Falão isentos do pagamento da Luxa de | Juminação pública os Imóveis ocupados por órgãos dus governos Feceral,Fstaduul & Municipal, Autarquias, Fupresas Concessionárias de Serviços Públicos de Envia Elétrica, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições destina- das à educação, cultura e assistência sovial. Parágrafo Único - Ficam aínda isentos do pagamento da taxa de à lunicação pública oa imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública. Art. 4º - À basco de tálculo da taxa de iluminação pública e a Larifa de Fornecimento de: energia elétrica para este serviço, expres na em megamatt-nora (MR), definida pelo Governo Federal e vigento no mês da efe - tiva cobrança, . + $ 12 = A sua aplicação se fará de acordo em + a classificação da unidade curisumidora, pela concesslunária de serviços públicos ds . energiu"elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: a) Classo Mesidencial - Grupo “D* (iaixa Tensão) Até 30 KW - 2,63% da tarifa do fornecimento de IF expressa em Ml] De 31 a 100 Kwil - 3,94% da tarifa do fornecimento de IP expressa ca Mei De 101 a 200 Kill - 5,263 da tarifa de: fornecimento de LP expressa em Mall Acima de 200 KMll | - 6,57% da tarifa de fornecimento de 1” expressa em Nyl b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “RB! (Baixa Tensão) Até 30 KWH - b,S7% da tarifa de fornecimento de IP expressa cm MH De 31 a 100 KbHH = 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa cn MyY De 101 à 200 KWH - 9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa cm Mil Acima de 200 KWH - Wuef.da tarifa de fornecimento de IP expressa em Ball e) Classe Residencial = Grupo “A” (Alta Tensão) y Até 1.000 Kwt - 28,85% du tarita do fornscimento de IP expressa em KH De 1.001 a 5.000KWH - 49,70% da tartra de fornecimento de TP expressa em MH Acima de 5.000 KW! - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mi ( E fp dor dra ) | Môntinua-....s continuação da Lei n2 143/90... 14 U) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “AM (Alta Tensão) Até 1,000 KWH - H,5b4% da taríta do fornecimento de TP expressa em tl De 1.001 a 5. 000KW! | - 99,H0% da taríta de fornecimento de IP expressa em Mil Acima de 5.000 KWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa .em Mintt $2º - Os imóveis som edificação estarão — sujei- tos, anualmente, À taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (conto e vinte por cento) du tarifa de fornecimento de Tinminação Pública que po derá ser paga por antecipação. 1 - Ucorrenda esta hipótese, a Prefeitura providenciará a ccbrança' e levara à qú dito da canta vinculada, a que se refere o Art. 69, as importâncias arreç das e darã ciência à cuncessiurária, para caracterização dos valores arreça dados extra-convênio. Art. 5º = A cobrança da taxa do 1 Iluminação pública dos imóveis Ligados à rede de disLribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energiu elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio con a concessionária para esse Fim, Art, 6º - Dentre outras condições, o convênio es- tabelecera a obrigaLorieilae da empresa concessienária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta. vinculada a un estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o Final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. Art. 79'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estã do do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de mil no vecentos e noventa (1990). PEBRO DOS SANTOS ALVIÉ “P ito Municipall s ado e publitadolna Secretária Municipal de LS A A ty SANTOS Secretário Munfeipal de cd Intertno Cu 1