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norma nº 4/1989

Tipo LEI
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-03-16
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV
native_id2897

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LEI Nº 9
INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS
DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VA —
REJO — IVVe
O Prefeito Municipal de São Mateus, Esta-
do do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cã
mara Municipal de são Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI?
Art, 12º - O Imposto Municipal sobre ven-
das de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo — IVV
tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por esta
belecimentos que promovam a sua comercialização.
Parágrafo Único - Considera-se a varejo 4
as vendas dae qualquer quantidade, efetuadas ac consuml —
dor final,
Art. 22º — O IVV não Âncide sobre venda a
varejo de óleo diesel.
Art. 3º —- Para efeito desta Lei, contribu
inte do Imposto É o estabelecimento comercial ou indus-
trial, constituido ou não, onde exerce sua atividade, em
caráter permanente cu tenporário, de comercialização a
varejo dos combustiveis sujeitos ao imposto.
continua, va
continuação da Lei ne 004/89
Parágrafo Qnico - Considera-se, tombêm con-
tríbuinte, as sociedades civis de Fins não cconôêmicos, in-
clusive as cooperativas, orgãos da administração lireta ,
mutarquia ou de empresa pública federal, ectndua) cn muni-
cipal, que venda a varejo produtos sujeítos ao importo,
art. 4º - são sujeitos passivos por cnhsti-
tuição o produtor, o distribuidor e o atacadista, dº produ
tos de combustíveis referente 20 imposto devido pos venda
a wnrejo provida por contribuinte, por microcnipror= ou por
contribuinte isento,
Art, 5º - são responsáveis, solidarisnnte,
pelo pagamento do IVV:
1 — O transportador do produto csujcito Do
imposto, comercializado a varejo, durante o trancportn;
TI -— O armazém ov depósito que mantenha +
sob «ua guarda, produtos destinados a venda direta 2 consu
midor Final,
art. 6º - A base de cálculo do imposto & o
valor de venda do combustível líquido ou gasoso no virejot
ao consumidor final.
art, 7º - A autoridada fiscal poder” -rhi —
trar q base de cálculo sempre que:
1 - Não Porem exibidos ac fisco az cIemon
tos necessários À comprovação do valor das vendas, inclusi
CONtinva. ccvcos
continuação do Parágrafo I, Art. 7º da Lei nº 004/89
ve nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração
de livros ou documentos fiscais;
à Es - Houver fundada suspeita de que os do
cumentos fiscais não refletem o valor real das operações
de vendas;
III -— Estiver ocorrendo venda ambulante, a
varejo, de produtos desacompanhados de documentos Fiscais.
Art. 82º - As alíquotas do imposto são:
I — Gasolina 3á
EL - Querozene iluminante 3%
III - Álcool hi ratado 3á
Iv - 6leos combustiveis 3%
v - Gás liquifeitos de petróleo 2a
VI — gás natural (encanado) 2x
VII - Gasolina de aviação 3%
VIII - Querozene de aviação 3%
Art. 9º - O valor do imposto a recolher se-
rá apurado mensalmente e pago através de guia preenchida
pelo contribuinte em modelo aprovado pelo orgão Fazendário
do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento disciplina-
rá os casos de recolhimentos por contribuintes ou responsá
veis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos
de substituição.
continua.......
continuação do P grafo IV, Art. 12º da Lei
ne 004
60% (sessenta por cento);
v - Deixar de recolher o imposto devido
na fonte como contribuinte substituto - multa de 100%(cem
por cento) sobre o valor do imposto;
vI - Recolhimento de imposto após es pro
cedimentos fiscais:
a) falta de emissão de documentos fiscais!
em operação não escriturada - multa de 100
% (cem por cento);
.b) emitir documento fiscal consignando im-
portância diversa do valor da operação cu
com valores diferentes nas respectivas vi-
as, com objetivo de reduzir o valor do im-
posto a pagar - multa de 100% (cem por cen
to) sobre o valor do imposto;
c) deixar de emitir documento fiscal, es -
tando a operação devidamente registrada —
multa de 100% (cem porcento) do valor da
O.T.N.;
d) transportar, receber, manter em estoque
ou depósito, produto sujeito ac imposto ,
sem documentação fiscal ou acompanhado da
documento Fiscal inidôneo - multa de 100 Y
sto.
(cem por cento) sobre o valor do i
Art. 13º — O Executivo Muiicipal regulamen
tará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da
continu
E Estado do Esplrilo Santo
md
continuação da Lei nº 004/89
Art. 102 — O Executivo Municipal poderá ce-
lebrar convênio com Estado, Município e o CNP, objetivando
normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tri-
buto.
Parágrafo Único - O convênio poderá disci -
Plinar a substituição tributária em caso de substituto se-
diado em outro Municipio.
Art. 11º - O crédito tributário não liquida
do nas épocas próprias fica sujeito a atualização munetá -
ria do seu valor. .
Parágrafo Único - As multas serão aplicadas
sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 12º — Q descumprimento das obrigações!
principal e acessorias sujeitará o infrator às seguintes *
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I — Para recolhimento espontâneo atê 30
dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido impos-
to.
II - Recolhimento por ação fiscal, de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) do
imposto não pago;
III - Recolhimento após o prazo regulamen-
tar, após 60 (sessenta) dias, 50% (cinquenta por cento);
Iv - Deixar de reter na Fonte o imposto
devido na condição de cuntribuinte substituto, a multa de
continua...
= q—
3º da Lei nº 004
ta da sua viyência.
flte 148 — O 1yv será colralo q Partir do
trigósimo dia contado da publicação desta Loi,
data de sua Puslic
trário,
Gabinete do pre.
ito Municipal de
teus, Estacio do Espirito Santc, «os 1G (devonrule) dias
do wêz de março do «no de mil novecentos e oitenta v go
ve. (1389) !
ed
É PEDRO DOS SANTOS ALVES
AN = pÉcfei to ira é
Registrado e Publicado na Secrata
cipal de Gabinete desta Prefeitura, na Cata supra.
t
BLIEZER ORTOLANI UA!
To
Secretário Municipal de Gabinete

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