| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-03-16 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV |
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LEI Nº 9 INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VA — REJO — IVVe O Prefeito Municipal de São Mateus, Esta- do do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cã mara Municipal de são Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI? Art, 12º - O Imposto Municipal sobre ven- das de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo — IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por esta belecimentos que promovam a sua comercialização. Parágrafo Único - Considera-se a varejo 4 as vendas dae qualquer quantidade, efetuadas ac consuml — dor final, Art. 22º — O IVV não Âncide sobre venda a varejo de óleo diesel. Art. 3º —- Para efeito desta Lei, contribu inte do Imposto É o estabelecimento comercial ou indus- trial, constituido ou não, onde exerce sua atividade, em caráter permanente cu tenporário, de comercialização a varejo dos combustiveis sujeitos ao imposto. continua, va continuação da Lei ne 004/89 Parágrafo Qnico - Considera-se, tombêm con- tríbuinte, as sociedades civis de Fins não cconôêmicos, in- clusive as cooperativas, orgãos da administração lireta , mutarquia ou de empresa pública federal, ectndua) cn muni- cipal, que venda a varejo produtos sujeítos ao importo, art. 4º - são sujeitos passivos por cnhsti- tuição o produtor, o distribuidor e o atacadista, dº produ tos de combustíveis referente 20 imposto devido pos venda a wnrejo provida por contribuinte, por microcnipror= ou por contribuinte isento, Art, 5º - são responsáveis, solidarisnnte, pelo pagamento do IVV: 1 — O transportador do produto csujcito Do imposto, comercializado a varejo, durante o trancportn; TI -— O armazém ov depósito que mantenha + sob «ua guarda, produtos destinados a venda direta 2 consu midor Final, art. 6º - A base de cálculo do imposto & o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no virejot ao consumidor final. art, 7º - A autoridada fiscal poder” -rhi — trar q base de cálculo sempre que: 1 - Não Porem exibidos ac fisco az cIemon tos necessários À comprovação do valor das vendas, inclusi CONtinva. ccvcos continuação do Parágrafo I, Art. 7º da Lei nº 004/89 ve nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais; à Es - Houver fundada suspeita de que os do cumentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas; III -— Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos Fiscais. Art. 82º - As alíquotas do imposto são: I — Gasolina 3á EL - Querozene iluminante 3% III - Álcool hi ratado 3á Iv - 6leos combustiveis 3% v - Gás liquifeitos de petróleo 2a VI — gás natural (encanado) 2x VII - Gasolina de aviação 3% VIII - Querozene de aviação 3% Art. 9º - O valor do imposto a recolher se- rá apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo orgão Fazendário do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento disciplina- rá os casos de recolhimentos por contribuintes ou responsá veis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituição. continua....... continuação do P grafo IV, Art. 12º da Lei ne 004 60% (sessenta por cento); v - Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto - multa de 100%(cem por cento) sobre o valor do imposto; vI - Recolhimento de imposto após es pro cedimentos fiscais: a) falta de emissão de documentos fiscais! em operação não escriturada - multa de 100 % (cem por cento); .b) emitir documento fiscal consignando im- portância diversa do valor da operação cu com valores diferentes nas respectivas vi- as, com objetivo de reduzir o valor do im- posto a pagar - multa de 100% (cem por cen to) sobre o valor do imposto; c) deixar de emitir documento fiscal, es - tando a operação devidamente registrada — multa de 100% (cem porcento) do valor da O.T.N.; d) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ac imposto , sem documentação fiscal ou acompanhado da documento Fiscal inidôneo - multa de 100 Y sto. (cem por cento) sobre o valor do i Art. 13º — O Executivo Muiicipal regulamen tará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da continu E Estado do Esplrilo Santo md continuação da Lei nº 004/89 Art. 102 — O Executivo Municipal poderá ce- lebrar convênio com Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tri- buto. Parágrafo Único - O convênio poderá disci - Plinar a substituição tributária em caso de substituto se- diado em outro Municipio. Art. 11º - O crédito tributário não liquida do nas épocas próprias fica sujeito a atualização munetá - ria do seu valor. . Parágrafo Único - As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 12º — Q descumprimento das obrigações! principal e acessorias sujeitará o infrator às seguintes * penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: I — Para recolhimento espontâneo atê 30 dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido impos- to. II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) do imposto não pago; III - Recolhimento após o prazo regulamen- tar, após 60 (sessenta) dias, 50% (cinquenta por cento); Iv - Deixar de reter na Fonte o imposto devido na condição de cuntribuinte substituto, a multa de continua... = q— 3º da Lei nº 004 ta da sua viyência. flte 148 — O 1yv será colralo q Partir do trigósimo dia contado da publicação desta Loi, data de sua Puslic trário, Gabinete do pre. ito Municipal de teus, Estacio do Espirito Santc, «os 1G (devonrule) dias do wêz de março do «no de mil novecentos e oitenta v go ve. (1389) ! ed É PEDRO DOS SANTOS ALVES AN = pÉcfei to ira é Registrado e Publicado na Secrata cipal de Gabinete desta Prefeitura, na Cata supra. t BLIEZER ORTOLANI UA! To Secretário Municipal de Gabinete