| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1989 |
| Date | 1989-08-24 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCINERAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2933 |
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EL BR ORVOD E Dá CUIRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Muni cipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º — O lixo hospitalar terá que ser inci nerado pelo próprio estabelecimento hospitalar de origem. - Art. 2º - Se o estabelecimento hospitalar es tiver situado no perímetro urbano o incinerador terá que possuir fil- * tros para impedir que os agentes poluentes em decorrência da crema- ção sejam jogados no ar. Art. 32 - Compete a Prefeitura Municipal de São Mateus e ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente fiscalizar e nor malizar o que estabelece esta Lei. “Ys Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agos to do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989). (0) ANN A Sia FEDSO DOS SANTOS ALVES Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria Munici- pal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. hrerta LEONARDO JOSÉ NARDOTO CONDS Secretário Municipal de Gabinete