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norma nº 79/1989

Tipo LEI
Número / Ano 79 / 1989
Date 1989-12-14
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESPÍRITO SANTO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL 
LEI Nº 079/89 
* Atualizado até a Lei Complementar nº 044/2010 
1
SUMÁRIO 
PARTE GERAL
TÍTULO I – SISTEMA TRIBUTÁRIO (arts. 1º a 66)
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA (arts. 1º a 3º)
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (arts. 4º a 20)
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 4º a 7º)
SEÇÃO II – DO FATO GERADOR (arts. 8º a 10)
SEÇÃO III – DO SUJEITO ATIVO (art. 11)
SEÇÃO IV – DO SUJEITO PASSIVO (arts. 12 a 14)
SEÇÃO V – DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (arts. 15 e 16)
SEÇÃO VI – DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art. 17)
SEÇÃO VII – DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (arts. 18 a 20)
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 21 a 40) 
SEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO (arts. 21 a 27)
SEÇÃO II – DA DÍVIDA ATIVA (art. 28 a 28-D)
SUB-SEÇÃO I – DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (arts. 28-E a 29) 
SUB-SEÇÃO II – DO LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (art. 29-A)
SUB-SEÇÃO III – DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁIRA (art. 30-A)
SUB-SEÇÃO IV – DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA 
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (arts. 30-B a 30-F)
SUB-SEÇÃO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (arts. 30-G a 30-H)
SUB-SEÇÃO VI – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (arts. 30-I a 30-O) 
SUB-SEÇÃO VII – DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO 
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (arts. 31-A a 31-I)
SUB-SEÇÃO VIII – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (arts. 32-A a 34)
SEÇÃO III – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (arts. 35 e 36)
SEÇÃO VI – DA RESTITUIÇÃO (art. 37)
SEÇÃO V – DA DECADÊNCIA (art. 38)
SEÇÃO VI – DA PRESCRIÇÃO (art. 39)
SEÇÃO VII – DA TRANSAÇÃO (art. 40)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO FISCAL (arts. 41 a 66) 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 41 a 43)
SEÇÃO II – DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO (arts. 44 e 45)
SEÇÃO III – DA CONSULTA (arts. 46 a 50)
SEÇÃO IV – DA NOTIFIDAÇÃO PRELIMINAR (arts. 51 a 53)
SEÇÃO V – DO AUTO DE INFRAÇÃO (arts. 54 a 58)
SEÇÃO VI – DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO (art. 59)
SEÇÃO VII – DA IMPUGNAÇÃO (art. 60)
SEÇÃO VIII – DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA (arts. 61 e 62)
SEÇÃO IX – DO RECURSO DE 3ª (TERCEIRA) INSTÂNCIA (arts. 63 e 64)
SEÇÃO X – DO RECURSO DE OFÍCIO (art. 65)
SEÇÃO XI – DO RECURSO DE REVISÃO (art. 66)
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO II – DO CADASTRO FISCAL (arts. 67 a 71) 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 67 a 68) 
CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO (art. 69)
CAPÍTULO III – DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRODUTOS E PRESTAÇÕES DE 
SERVIÇOS (arts. 70 a 71) 
TÍTULO III – DOS TRIBUTOS EM GERAL (arts. 72 a 208)
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (arts. 
72 a 98) 
SEÇÃO I – DO FATO GERADOR (arts. 72 a 98) 
2
SEÇÃO II – DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA (arts. 74 a 79) 
SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO (arts. 80 a 84) 
SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO (arts. 85 a 88) 
SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 89 e 90) 
SUB-SEÇÃO I – DAS MULTAS (arts. 91 a 93) 
SUB-SEÇÃO II – DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 
(art. 94) 
SUB-SEÇÃO III – DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO (art. 95) 
SUB-SEÇÃO IV – DA ISENÇÃO (arts. 96 a 98) 
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN (arts. 99 a 
130-A) 
SEÇÃO I – DO IMPOSTO (arts. 99 a 105-B) 
SUB-SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (arts. 104-A a 104-C)
SUB-SEÇÃO II – DA BASE DE CÁLCULO (arts. 105-a a 105-B)
SEÇÃO II – DA ALÍQUOTA (art. 108 a 108-C) 
SEÇÃO III – DO CADASTRO MOBILIÁRIO (arts. 109 a 109-G) 
SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO (arts. 110 a 112-J) 
SUB-SEÇÃO I – DO LANÇAMENTO (art.110) 
SUB-SEÇÃO II– DO RECOLHIMENTO (arts. 111-A a 111-J) 
SUB-SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO (arts. 112 a 112-J) 
SUB-SEÇÃO IV – DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO (art. 112-K) 
SUB-SEÇÃO V – DA REMISSÃO (arts. 112-L e 112-M) 
SEÇÃO V – DO ARBITRAMENTO (arts. 113 a 114-F) 
SUB-SEÇÃO I – DA ESTIMATIVA (arts. 114-A a 114-E) 
SUB-SEÇÃO II – DA HOMOLOGAÇÃO (art. 114-F) 
SEÇÃO VI – DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL (arts. 115 a 117-I) 
SUB-SEÇÃO I – DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇO (art. 115-F) 
SUB-SEÇÃO II – DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (art. 115-G) 
SUB-SEÇÃO III – DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÚDE (art. 115-H) 
SUB-SEÇÃO IV – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO VETERINÁRIO (art. 115-I) 
SUB-SEÇÃO V – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA (art. 115-J)
SUB-SEÇÃO VI – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE ENSINO (art. 115-K)
SUB-SEÇÃO VII – DO LIVRO D REGISTRO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E 
CONGÊNERES (art. 115-L)
SUB-SEÇÃO VIII – DO LIVRO DE REGISTRO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO (art. 115-M)
SUB-SEÇÃO IX – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS 
(art. 115-N)
SUB-SEÇÃO X – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA (art. 115-O)
SUB-SEÇÃO XI – DO LIVRO DE REGISTRO DE PROPAGANDA E DE PUBLICIDADE (art. 115-
P)
SUB-SEÇÃO XII – DO LIVRO DE REGISTRO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (art. 115-Q)
SUB-SEÇÃO XIII – DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM (art. 115-R)
SUB-SEÇÃO XIV – DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL (arts. 116-A e 166-B)
SUB-SEÇÃO XV – DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL (art. 116-C)
SUB-SEÇÃO XVI – DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL (arts. 116-D 
a 116G)
SUB-SEÇÃO XVII – DO EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL (arts. 116-H a 116-J)
SUB-SEÇÃO XVIII – DO EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL (arts. 117-A a 117-I)
SEÇÃO VII – DAS PENALIDADES E SANÇÕES (arts. 118 a 130-A)
SUB-SEÇÃO I – DAS MULTAS (arts. 120 e 120-A)
SUB-SEÇÃO II – DO REGIME ESPECIAL DE FISALIZAÇÃO (art. 126)
SUB-SEÇÃO III – DA APREENSÃO (arts. 127 a 127-D)
SUB-SEÇÃO IV – DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO (art. 128)
SUB-SEÇÃO V – DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS (art. 129)
SUB-SEÇÃO VI – DA INTERDIÇÃO (arts. 129-A a 129-E)
SUB-SEÇÃO VII – DAS PENALIDADES FUNCIONAIS (arts. 129-F a 129-H)
3
SUB-SEÇÃO VIII – DA INSPEÇÃO (arts. 129-I e 129-J)
SUB-SEÇÃO IX – DO LEVANTAMENTO (art. 129-K)
SUB-SEÇÃO X – DO PLANTÃO (art. 129-L)
SUB-SEÇÃO XI – DA REPRESENTAÇÃO (arts. 129-M e 129-N)
SUB-SEÇÃO I – DA ISENÇÃO (art. 130)
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 
(arts. 131 a 141) 
SEÇÃO I – DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA (arts. 131 a 133)
SEÇÃO II – DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (arts. 134 e 135)
SEÇÃO III – DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO (arts. 136 a 140)
SEÇÃO VI – DAS MULTAS (art. 141)
CAPÍTULO IV – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS (arts. 142 a 160) 
SEÇÃO I – DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA (arts. 142 e 143)
SEÇÃO II – DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES (arts. 144 e 145)
SEÇÃO III – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (arts. 146 e 147)
SEÇÃO IV – DA BASE DE CÁLCULO (art. 148)
SEÇÃO V – DAS ALÍQUOTAS (art. 149)
SEÇÃO VI – DO PAGAMENTO (arts. 150 a 153)
SEÇÃO VII – DAS OBRIGAÇÕES (arts. 154 a 157)
SEÇÃO VIII – DAS PENALIDADES (arts. 158 a 160)
CAPÍTULO V – DAS TAXAS (arts. 161 a 203) 
SEÇÃO I – DO PODER DE POLÍCIA (arts. 161 e 162)
SEÇÃO II – DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA (arts. 163 a 187)
SUB-SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL 
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (arts. 166 a 172)
SUB-SEÇÃO II – DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL 
(arts. 173 a 175)
SUB-SEÇÃO III – DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE (art. 176)
SUB-SEÇÃO IV – DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (art. 177)
SUB-SEÇÃO V – DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO (arts. 178 e 179)
SUB-SEÇÃO VI – DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (arts. 180 e 181)
SUB-SEÇÃO VII – DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (art. 182)
SUB-SEÇÃO VIII – DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS (art. 183)
SUB-SEÇÃO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 184 a 186)
SUB-SEÇÃO X – DAS ISENÇÕES (art. 187)
SEÇÃO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 188 a 203)
SUB-SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 188 a 188-D)
SUB-SEÇÃO II – DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (arts. 189 a 192)
SUB-SEÇÃO III – DA TAXA DE COLETA DE LIXO (arts. 193 a 196)
SUB-SEÇÃO IV – DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (arts. 197 a 201)
SUB-SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (art. 202)
SUB-SEÇÃO VI – DAS ISENÇÕES (art. 203)
CAPÍTULO VI – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (arts. 204 a 208) 
SEÇÃO I – DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA (arts. 204 a 207)
SEÇÃO II – DA ISENÇÃO (art. 208)
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 209 a 215) 
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LEI Nº 079/89 
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA 
Art. 1º. Esta Lei, regula em caráter geral ou especialmente, a 
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal 
quanto à aplicação da Legislação Tributária. 
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às 
pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de 
imunidade ou de isenção. 
Art. 2º. Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL”. 
Art. 3º. Integram o Sistema Tributário do Município: 
I – OS IMPOSTOS: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre serviço de qualquer natureza; 
c) sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel; 
d) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. 
II – TAXAS: 
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a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município; 
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de 
serviços públicos municipais específicos e divisíveis. 
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º. A obrigação tributária é principal e acessória. 
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se 
extingue juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º. A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por 
objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da 
arrecadação ou fiscalização dos tributos. 
§ 3º. A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 5º. A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido 
negada, não impede a incidência tributária. 
Art. 6º. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente 
obrigados a: 
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os 
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos 
regulamentos fiscais; 
II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, 
modificar ou extinguir a obrigação tributária; 
III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que 
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como 
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais; 
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IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimento que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, 
de obrigação tributária. 
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 7º. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de 
obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem 
conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo 
em relação a esses fatos. 
§ 1º. As informações obtidas por força desse artigo tem caráter sigiloso 
e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do 
Estado e do Município. 
§ 2º. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no 
exame de contas ou documentos exibidos.
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 8º. O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei 
como necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 9º. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do 
ato que não configura obrigação principal. 
Art. 10. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos: 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público 
interno, titular da competência para instituir o tributo. 
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SEÇÃO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador. 
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra da disposição expressa em Lei. 
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às 
prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 14. A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o 
sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO V 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 15. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação 
tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas 
condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação. 
Art. 16. A capacidade tributária passiva independe: 
I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
II – de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
SECÃO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 17. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, considera-se como tal: 
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta 
incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;
8
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem 
origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território da entidade tributante. 
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência 
dos atos ou fatos que derem à obrigação. 
§ 2º. A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 18. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos 
tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos 
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, 
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 19. Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os 
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a 
Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes. 
Art. 20. São pessoalmente responsáveis: 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos; 
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos 
devidos do “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da 
responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação; 
III – pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos 
até a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou 
corporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos 
de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua 
9
atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 21. Para os feitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, 
arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de 
exibi-los. 
Art. 22. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários 
e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de suas atividades darão assistência aos contribuintes sobre a 
interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-A. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a 
confecção e comercialização de modelos de declarações e de 
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de tributos e preços públicos municipais. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-B. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-C. São Autoridades Fiscais: 
I – o Prefeito; 
II – o Secretário, responsável pela área fazendária; 
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III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, 
incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-D. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais 
instituições financeiras; 
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal 
determinar. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art. 23 – D não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente abrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-E. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou 
de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, 
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23-F. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de
natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser 
estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente 
deste ato, sempre que solicitada. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 24. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas 
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras 
no interesse do Fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a 
11
Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que 
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 24-A. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, 
locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou 
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade 
Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no 
exercício regular de sua função.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 25. No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro 
documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores 
que os houverem subscritos ou fornecido. 
Art. 26. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante 
a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva 
contra o contribuinte. 
Art. 27. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com 
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, 
segundo as normas especiais baixadas para esse fim. 
SEÇÃO II 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 28. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos 
de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1º. Fica instituído o Setor da Dívida Ativa, subordinado diretamente 
ao Departamento de Fiscalização Tributária; 
§ 2º. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos 
lançados pelo exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o 
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos 
acréscimos legais e moratórios. 
§ 3º. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa 
enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou 
o pedido de reconsideração. 
§ 4º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de 
débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, 
através de caução do seu valor, em espécie.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
12
Art. 28-A. São de natureza tributária os créditos provenientes de 
obrigações legais relativas aos tributos e respectivos adicionais e multas. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 28-B. São de natureza não-tributária os demais créditos 
decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as 
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 28-C. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza 
tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em 
que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de 
natureza tributária ou não-tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida 
Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de 
sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 28-D. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal – DAFAM é 
constituída pela: 
I – Dívida Ativa Tributária – DAT; 
II – Dívida Ativa Não-Tributária – DNT. 
§ 1º. A Dívida Ativa Tributária – DAT é constituída pelos créditos da 
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigível pelo transcurso do 
prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como Dívida 
Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de 
sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. 
§ 2º. A Dívida Ativa Não-Tributária – DNT é constituída pelos créditos da 
Fazenda Pública Municipal, de natureza não-tributária, exigível pelo 
transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação 
própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o 
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a 
sua certeza.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO I 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 28-E. A Dívida Ativa Tributária – DAT, constituída pelos créditos da 
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na 
13
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, 
para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, 
é a proveniente: 
I – de obrigação legal relativa a tributos; 
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. 
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – tributo; 
II – penalidade pecuniária tributária. 
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos 
são: 
I – atualização monetária; 
II – multa; 
III – multa de mora; 
IV – juros de mora. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003.
Art. 28-F. A Dívida Ativa Tributária - DAT, regularmente inscrita, goza da 
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 28-G. A Fórmula de apuração da Dívida Ativa Tributária – DAT, é a 
que segue: 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
n
DAT = ∑ (CFP-I-T)n
1
DAT = (CFP-I-T)1 + (...) + (CFP-I-T)n 
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DAT Dívida Ativa Tributária 
CFP-I-T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível 
Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa 
∑ Somatório 
N Número Natural 
14
Art. 28-H. A Fórmula da composição da Dívida Ativa Tributária – DAT, é 
a que segue: 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
DAT = (PT + PPP + AD) 
AD = (AM + MT + MM + JM) 
DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM)
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DAT Dívida Ativa Tributária 
PT Pagamento de Tributo 
PPP Pagamento de Penalidade Pecuniária 
AD Adicionais 
AM Atualização Monetária 
MT Multa 
MM Multa de Mora 
JM Juros de Mora 
Art. 29. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária – TIDAT: 
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo que se originar o 
crédito. 
§ 1º. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária – TIDAT será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2º. O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária – TIDAT, 
será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO II 
DO LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 29-A. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T: 
15
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida 
Ativa Tributária - TIDA-Ts; 
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) a quantia devida; 
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; 
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida 
Ativa. 
§ 1º. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2º. O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T 
será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003.
SUB-SEÇÃO III 
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 30. [...]
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-A. A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T: 
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
16
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar 
o crédito; 
f) a indicação do livro e da folha da inscrição. 
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será preparada e 
numerada por processo eletrônico. 
§ 2º. O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será 
instituído através de Decreto pela autoridade competente.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO IV 
DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA 
ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 30-B. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa
Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão no Termo de Inscrição da Dívida 
Ativa Tributária - TIDA-T: 
I – da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003.
17
Art. 30-C. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa
Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro no Termo de Inscrição da Dívida Ativa 
Tributária - TIDA-T: 
I – na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003.
Art. 30-D. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa
Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa 
Tributária - CDA-T: 
I – da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa 
Tributária - DAT.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
18
Art. 30-E. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa
Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro na Certidão de Dívida Ativa Tributária - 
CDA-T: 
I – na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; 
II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa 
Tributária - DAT. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003.
Art. 30-F. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da 
Dívida Ativa Tributária - DAT poderá ser sanada antes de proferida a decisão 
de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida 
Ativa Tributária - DAT – nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
§ 1º. Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a 
Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T não mais poderá ser substituída. 
§ 2º. A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT – 
Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do 
crédito tributário. 
§ 3º. Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda 
Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa 
Tributária - DAT, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em 
Dívida Ativa Tributária - TIDA-T e a Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T, 
abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária - DAT.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
19
SUB-SEÇÃO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO 
DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30-G. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal - PAD deverá ser mantido no Órgão responsável 
pela Dívida Ativa. 
§ 1º. Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério 
Público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo 
Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - 
PAD. 
§ 2º. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição 
de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD ser exibido na sede do 
juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário 
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem 
trasladadas.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-H. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal – PAD, será: 
I – aberto pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II – preparado e numerado por processo eletrônico; 
III – formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle 
Administrativo da Legalidade - MACAL, pelo Mapa de Apuração da Liquidez 
e da Certeza - MALIC, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa - TIDA e pela 
Certidão de Dívida Ativa - CDA.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO VI 
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA 
PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
Art. 30-I. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da 
Legalidade dos Tributos Vencidos - CAL-T, objetivando a Apuração 
Administrativa de sua Liquidez e Certeza - ALIC, com a finalidade de 
inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 5 (cinco) 
Subcontroles Administrativos da Legalidade - SALs. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
20
Art. 30-J. O primeiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o 
Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da 
Titularidade da Competência Tributária. 
§ 2º. A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a 
constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência 
Tributária Privativa, está cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de 
Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público 
Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio 
da Iluminação Pública ou Contribuição de Melhoria. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-K. O segundo Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é 
o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do 
Exercício da Competência Tributária. 
§ 2º. A Verificação do Exercício da Competência Tributária é a 
constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência 
Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa 
de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público 
Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio 
da Iluminação Pública, ou Contribuição de Melhoria.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-L. O terceiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o 
Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da 
Imunidade e das Vedações Tributárias. 
§ 2º. A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o 
sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para 
gozar do benefício constitucional. 
§ 3º. A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na 
constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva 
Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não￾Utilização do Tributo, com efeito, de Confisco.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-M. O quarto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o 
Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
21
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da 
Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra 
Infraconstitucional de Capacidade Tributária. 
§ 2º. A Verificação da Norma Constitucional de Competência 
Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a 
constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, 
a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, 
estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código 
Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a 
Legislação Tributária Municipal.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-N. O quinto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o 
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da 
Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário. 
§ 2º. A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito 
Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está: 
I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do 
seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida 
liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de 
tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; 
II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de 
compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, 
de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de 
homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão 
administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de 
dação em pagamento em bens imóveis; 
III – excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30-O. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido 
- CAL-T deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade Tributária - MACAL-T. 
§ 1º. O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - 
MACAL-T será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2º. O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade 
Tributária - MACAL-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
22
§ 3º. O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - 
MACAL-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO VII 
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
Art. 31. [...] 
*Revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 31-A. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da 
Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos - ALIC-T, com a finalidade de 
inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 6 (seis) Sub￾apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez - SALICs. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-B. A primeira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALICs é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez – 
SALIC da Base de Cálculo. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez – SALIC da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação 
Legal e da sua Metodologia de Apuração.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-C. A segunda Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - 
SALIC da Alíquota. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez – SALIC da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e 
da sua Metodologia de Apuração.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-D. A terceira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez – 
SALIC da Atualização Monetária. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC da Atualização Monetária é a Verificação da sua 
Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
23
Art. 31-E. A quarta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - 
SALIC da Multa. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da 
sua Metodologia de Cálculo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-F. A quinta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - 
SALIC da Multa de Mora. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação 
Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-G. A sexta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - 
SALIC dos Juros de Mora. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez - SALIC dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação 
Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-H. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos 
Tributos Vencidos - ALIC-T deverá ser efetuada através do Mapa de 
Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T. 
§ 1º. O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - 
MALIC-T será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2º. O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza 
Tributária - MALIC-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 3º. O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - 
MALIC-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31-I. A fluência de juros de mora na dinamização da composição 
da DAT – Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza 
e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária 
da Fazenda Pública Municipal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
24
SUB-SEÇÃO VIII 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 32. [...]
*Revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-A. Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débito - CND, a 
Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com Efeito de 
Negativa de Débito - CPND. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-B. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de 
Débito - CND ou a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - 
CPND, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e 
não-tributários. 
 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-C. A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de 
Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND 
serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu 
representante legal, devidamente habilitados. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-D. O Requerimento do Interessado deverá conter: 
I – o(s) tributo(s) a que se refere(m); 
II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m); 
III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m); 
IV – as informações necessárias à identificação do interessado: 
a) o nome ou a razão social; 
b) a residência ou o domicílio fiscal; 
c) o ramo de negócio ou a atividade; 
V – a indicação do período a que se refere o pedido. 
Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será 
instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
25
Art. 32-E. A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD 
e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND, relativas à situação fiscal e 
aos dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos 
responsáveis pelos dados a serem certificados. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-F. Será expedida a Certidão Negativa de Débito - CND se não 
for constatado a existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada 
a penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
§ 1º. A Certidão Negativa de Débito - CND terá validade de 60 
(sessenta) dias. 
§ 2º. O modelo de Certidão Negativa de Débito - CND será instituído 
através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-G. Será expedida a Certidão Positiva com efeito de Negativa 
de Débito - CPND se for constatado a existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1º. A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND 
surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito - CND. 
§ 2º. A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND terá 
validade de 30 (trinta) dias. 
§ 3º. O modelo de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito 
- CPND será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder 
Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-H. Será expedida a Certidão Positiva de Débito - CPD se for 
constatado a existência de créditos vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada 
a penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
26
§ 1º. A Certidão Positiva de Débito - CPD não surtirá os mesmos efeitos 
que a Certidão Negativa de Débito - CND. 
§ 2º. A Certidão Positiva de Débito - CPD terá validade de 90 (noventa) 
dias. 
§ 3º. O modelo de Certidão Positiva de Débito - CPD será instituído 
através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-I. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do 
requerimento na repartição competente. 
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou 
eletrônico. 
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Chefe do Departamento de 
Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida Ativa. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-J. A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de 
Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - 
CPND: 
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos 
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a 
ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal 
prevista nos incisos de I a IX, do artigo 149, da Lei Federal no 5.172, de 25-10-
1966 – Código Tributário Nacional; 
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que 
se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, 
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-K. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de 
direito dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de 
Débito - CND. 
Parágrafo único. A dispensa da prova de quitação de tributos, a 
Certidão Negativa de Débito - CND, não elimina, porém, a responsabilidade: 
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, 
porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, 
excetuadas às relativas a infrações; 
27
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, 
relativas a infrações. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-L. A Certidão Negativa de Débito - CND expedida com dolo ou 
fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, 
pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-M. Na expedição de Certidão Negativa de Débito - CND dolosa 
ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do 
funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora 
acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso 
couber. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-N. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão 
dolosa ou fraudulenta, guias ou qualquer outro documento, contra a 
Fazenda Pública Municipal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-O. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da 
parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o 
qual deverá conter: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço ou domicílio tributário; 
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 
d) início de atividade; 
e) finalidade a que se destina; 
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-P. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só 
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis 
pelos dados a serem certificados. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
28
Art. 32-Q. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal 
devidamente constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído, para efeito deste Art. 32-Q: 
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; 
III – a existência de débito em cobrança executiva; 
IV – o débito confessado.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-R. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de 
ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito 
tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será 
expedida com as ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. 32-R terá 
validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-S. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o 
servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der 
causa à expedição de certidão incorreta. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
 
Art. 32-T. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do 
requerimento na repartição competente. 
Parágrafo único. As certidões serão assinadas pelo Chefe do 
Departamento de Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida 
Ativa. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 32-U. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de 
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade 
da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 33. Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de 
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição 
da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de 
multa e da correção monetária. 
29
Art. 34. É solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição 
das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a 
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem 
o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado 
judicial.
SEÇÃO III 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 35. Os créditos do Município, originados de lançamento por 
homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados 
pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional. 
Art. 36. Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo 
pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do 
início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com 
50% (cinqüenta por cento) de redução.
SEÇÃO IV 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 37. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, 
sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste com tal, face 
à legislação aplicável à espécie. 
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu 
pagamento.
SEÇÃO V 
DA DECADÊNCIA 
Art. 38. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito 
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados: 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido realizado; 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
30
SEÇÃO VI 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 39. O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do 
crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 (cinco) Lei em que 
ocorreu a obrigação tributária. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I – pela notificação feita ao devedor; 
II – pelo protesto judicial; 
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que 
importem em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII 
DA TRANSAÇÃO 
Art. 40. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo 
da obrigação tributária, da transação para terminação do litígio e 
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas. 
Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o PREFEITO
MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal 
de Finanças.
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO FISCAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41. São competentes para decidir: 
I – em primeira instância, o Secretário de Finanças;
II – em seguida instância, o Conselho de Recursos Fiscais; 
III – em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo. 
31
 Art. 42. As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão 
pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou 
recusado. 
Art. 43. O recurso devolve à instância superior o exame de toda a 
matéria em discussão. 
Parágrafo único. As impugnações e recursos não terão efeito 
suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
SECÃO II 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO 
Art. 44. Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de 
lançamento direto ou lançamento por declaração. 
Art. 45. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá 
recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do 
aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do 
Departamento de Receita Municipal. 
Parágrafo único. A reclamação contra o lançamento terá efeito 
suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III 
DA CONSULTA 
Art. 46. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e 
aplicação da Legislação Tributária. 
§ 1º. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente 
ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e 
alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva. 
§ 2º. A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao 
Diretor do Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para respondê-la. 
§ 3º. Se o processo de consulta depender das diligências ou 
informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior 
passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade 
consultada. 
Art. 47. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu 
nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente 
representam. 
32
Art. 48. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida 
fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada: 
I – com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que 
versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua 
interpretação; 
II – sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse 
do consulente. 
Parágrafo único. Não caberá consulta contra o contribuinte que 
estiver sob ação fiscal. 
Art. 49. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja 
recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade 
competente. 
Art. 50. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou 
multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou 
recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 51. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte 
no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias 
à preparação de mediadas para exame de livros, registros e documentos 
fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal. 
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da 
solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração. 
§ 2º. A recusa de ciência pelo notificado, dará margem à autuação. 
Art. 52. Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte 
poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando 
de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os 
acréscimos legais. 
Art. 53. São competentes para notificar, os integrantes da área do 
fisco.
33
SEÇÃO V 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 54. As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão 
apuradas através de auto de infração. 
§ 1º. O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à 
identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação 
dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC do 
CGC e ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da 
atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do 
auto, com o “ciente” na primeira via. 
§ 2º. As omissões ou irregularidades no auto de infração não 
importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes 
para determinar com segurança a infração cometida e o infrator. 
§ 3º. A assinatura do atuado não constitui formalidade essencial à 
validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa 
agravará a pena. 
Art. 55. No caso de desacato, será lavrado ato assinado por duas 
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial. 
Art. 56. Da lavratura do auto será intimado o infrator: 
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do 
auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo 
datado no original; 
II – por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de 
recebimento (AR); 
III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o 
domicílio fiscal do infrator. 
Art. 57. A intimação presume-se feita: 
I – quando pessoal, na data do recibo; 
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 
20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;
III – quando por edital, na data da publicação. 
Art. 58. São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida 
no artigo 48.
34
SEÇÃO VI 
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 59. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e 
diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, 
onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do 
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
§ 1°. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento 
ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, 
devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as 
linhas em branco, por quem o lavrar. 
§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela 
autoridade, contra recibo no original. 
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não 
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 60. O autuado poderá impugnar o lançamento do ofício, no prazo 
de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato. 
§ 1º. A impugnação será formulado por petição ao Secretário 
Municipal de Finanças. 
§ 2º. Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender 
útil indicará e requererá às provas que arrolará pretender produzir, juntará 
logo as que constarem de documentos e, se for o caso, testemunhas, até o 
máximo de 3 (três).
SEÇÃO VIII 
DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA 
Art. 61. Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, 
caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da data da ciência do ato. 
Art. 62. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão 
dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo 
Conselheiro relator. 
35
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado 
quando o processo depender de diligências. 
§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente 
juntar documentos ou provas. 
§ 3º. O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do 
Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes 
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.
SEÇÃO IX 
DO RECURSO DE 3ª (TERCEIRA) INSTÂNCIA 
Art. 63. Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, 
caberá voluntário à de 3ª (terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da data de sua ciência. 
Art. 64. O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar do recebimento do processo. 
§ 1º. Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser 
contado quando da conclusão destas. 
§ 2º. É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no 
decorrer do período em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X 
DO RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 65. A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do 
ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente recurso 
de ofício à segunda instância, sempre que: 
I – das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à 
Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso 
ao conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio 
exceder 40 (quarenta) UFSM, competindo ao Secretário Municipal de 
Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 5 (cinco) dias, da 
data da ciência, ao autor da ação fiscal; 
II – das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrárias à Fazenda 
Municipal no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do 
Executivo, sempre que à importância em litígio, for superior à 60 (sessenta) 
UFSM e a decisão não for a unanimidade, dos membros presentes, no 
Conselho. 
36
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho o recurso de 
ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao 
representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO XI 
DO RECURSO DE REVISÃO 
Art. 66. Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, 
quando: 
I – proferido por autoridade incompetente; 
II – fundado em prova falsa ou em vício processual insanável. 
Parágrafo único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho de 
Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da 
decisão, através do órgão prolator.
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 67. O cadastro fiscal compreende: 
I – o cadastro imobiliário; 
II – o cadastro de indústria, comércio e produtores; 
III – o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza. 
Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos 
cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral 
do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus 
registros.
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 69. O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades 
prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município 
37
de São Mateus, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias 
que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do 
montante dessa obrigação. 
Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou 
a imunidade.
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
Art. 70. O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende 
os estabelecimentos destas, atividades, existentes nos limites do território 
municipal. 
Art. 71. O cadastro dos prestadores de serviços compreende as 
pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de 
prestação de serviços.
TÍTULO III 
DOS TRIBUTOS EM GERAL 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 72. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, 
localizado na Zona Urbana do Município. 
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela 
que existem, pelo menos dois dos melhoramentos, abaixo indicados, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgoto sanitário; 
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
38
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º. Considera-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona 
urbana. 
Art. 73. É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de 
usufruto e de uso de habitação.
SEÇÃO II 
BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA 
Art. 74. A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação. 
Art. 75. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os 
elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de 
Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro 
Imobiliário. 
I – QUANTO AO TERRENO: 
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o 
imóvel localizado; 
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou 
logradouro; 
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda 
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. 
II – QUANTO AO PRÉDIO: 
a) o padrão ou tipo de construção; 
 
b) o valor unitário do metro quadrado; 
c) o estado de conservação; 
d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior. 
39
§ 2º. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do 
terreno e da edificação. 
Art. 76. O Prefeito Municipal constituíra uma comissão de avaliação, 
integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de 
Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e 
organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no 
artigo anterior e o regulamento desta Lei. 
Art. 77. A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), e do Imposto Sobre a 
Propriedade Territorial Urbana é de 1,5% (hum e meio por cento). 
 Art. 78. Os imóveis não identificados, situados em logradouros dotados 
de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, 
serão lançados na alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) com acréscimo 
progressivo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por 
cento). 
§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados 
a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. 
§ 2º. O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo 
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na 
alíquota de 1,5 % (hum e meio por cento). 
§ 3º. A paralisação da obra por prazo superior a 03 (três) meses 
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da 
obra. 
Art. 79. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência 
do imposto a existência de: 
I – prédios em construção até a data de sua ocupação; 
II – prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à 
utilização de qualquer natureza temporária; 
III – Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) 
vezes a área da construção.
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO 
Art. 80. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os 
imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham 
surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que 
sejam beneficiados por isenção ou imunidade. 
40
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma 
ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça 
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de 
áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra. 
Art. 81. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será 
promovida: 
I – pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo 
possuidor a qualquer título; 
II – por qualquer dos condôminos; 
III – de ofício: 
a)em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade 
autárquica; 
b)através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a 
inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte 
em modificação da base de cálculo do imposto. 
Art. 82. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da respectiva ocorrência: 
I – a aquisição de imóveis edificados ou não; 
II – modificações de uso; 
III – mudanças de endereços para entrega de notificações ou 
substituição de responsáveis ou procuradores; 
IV – outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do 
imposto. 
Art. 83. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao Departamento Municipal da Receita, relação dos lotes 
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, 
mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em 
Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. 
Art. 84. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as 
normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
41
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 85. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até 
o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e 
jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os 
contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de 
Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma 
vez, pelo menos, na empresa diária local ou pela entrega no seu domicílio 
fiscal. 
Art. 86. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a 
propriedade no Cadastro Imobiliário. 
§ 1º. Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em 
nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o 
crédito fiscal globalmente. 
§ 2º. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias 
autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários 
condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno. 
Art. 87. A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) 
parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Sempre que justificada a conveniência ou a 
necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de 
pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente 
ao exercício corrente. 
Art. 88. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento 
da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 
20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante. 
Parágrafo único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção 
monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado 
dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data 
do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 89. Constitui infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em 
inobservância às suas disposições. 
42
Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 90. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes 
penalidades: 
I – multa; 
II – proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III – suspensão ou cancelamento de benefício.
SUB-SEÇÃO I 
DAS MULTAS 
Art. 91. Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas: 
I – de mora; 
 
II – por infração. 
 
Art. 92. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago 
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: 
I – de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; 
II – de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; 
III – de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. 
Art. 93. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o 
seguinte escalonamento: 
I – de 02 (duas) UFSM, nos casos de: 
 
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; 
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que 
possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário; 
II – de 04 (quatro) UFSM, nos casos de: 
a)deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para 
efeito de inscrição e lançamento; 
43
b)deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos 
básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária; 
III – de 06 (seis) UFSM, nos casos de: 
a)negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar 
ou impedir a ação dos agentes do fisco; 
b)não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. 
IV – de 09 (nove) UFSM, nos casos de: 
a)instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento 
que contenha falsidade, no todo ou em parte; 
b)fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. 
§ 1º. Aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia 
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do 
tributo e dos acréscimos cabíveis. 
§ 2º. Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionados com a infração.
SUB-SEÇÃO II 
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 
Art. 94. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda 
Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem 
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem 
como assinar contrato ou receber licença e certidão. 
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica
caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO 
Art. 95. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao 
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso 
de cessação das condições que deram à origem à concessão do benefício.
44
SUB-SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO 
 Art. 96. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana: 
I – do imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer 
Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto 
ocupadas pelos citados serviços; 
II – a propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele 
ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a 
20% (vinte por cento) do valor da UFSM, vigente no mês de janeiro do 
exercício anterior; 
III – os imóveis considerados de valor histórico e cultural, obedecidos os 
requisitos e condições fixados em regulamento; 
IV – o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força 
Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua 
no Município e nele resida. 
Art. 97. As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da 
primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no 
artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os 
pressupostos que autorizem sua concessão. 
Art. 98. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel 
declarado de utilização pública para fins de desapropriação por ato do 
Município, enquanto este não se emitir na respectiva posse. 
§ 1º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará 
restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data 
da suspensão, em atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação 
aprovando o lançamento. 
§ 2º. Emitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente 
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de 
acordo com este artigo.
45
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN 
SEÇÃO I 
DO IMPOSTO 
Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda 
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda 
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, como o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada 
ao serviço prestado.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 99-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não 
incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de 
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes 
e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
46
Art. 100. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador. 
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se 
prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido 
ao Município nas hipóteses previstas abaixo: 
I – quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País e, tomado ou intermediado 
por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, 
domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do artigo 99; 
II – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III – na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.19 da lista anexa; 
IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista anexa; 
V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, dejetos e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da 
lista anexa; 
VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista anexa; 
X – no florestamento, reflorestamento, semedura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XI – na execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da 
lista anexa; 
47
XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista anexa; 
XIII – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das 
pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista 
anexa; 
XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa, 
quando o estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município; 
XIX – no planejamento, organização e administração de feira, 
exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista anexa; 
XX – na prestação de serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos 
pelo item 20 da lista anexa. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN em cada Município em cujo território haja 
extensão: 
I – da ferrovia, rodovia, postes, cabo, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 4º. No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera￾se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
48
Art. 101. Considera-se estabelecimento prestador ou local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 102. Contribuinte é o prestador do serviço. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 103. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 
SUB-SEÇÃO I 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 104. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 104-A. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total 
da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no 
Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, devido pelos 
prestadores de serviços. 
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis 
tributários: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
 II – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do 
Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas 
pelo Poder Público. (NR) 
 III - pessoas jurídicas ainda que imune ou isenta, estabelecidos ou 
sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços. descritos 
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; (NR) 
 IV – revogado. 
 V – revogado. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
49
Redação anterior: 
II – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as 
pessoas jurídicas ainda que imune ou isenta, estabelecidos ou sediados no Município, 
tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços 
descritos nos subitens 7.02, 7.05, 7.06, 7.13, 11.02, 11.03, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.04 e 7.05 da lista anexa. 
§ 2º. As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a 
IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, 
na forma e nos prazos definidos na Legislação Tributária. 
§ 3º. Fica atribuída às pessoas físicas a obrigatoriedade de exigir a nota 
fiscal de prestação de serviço. 
§ 4º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, enquanto prestadoras de serviços, as empresas e as 
entidades elencadas no subitem 22.01 da lista anexa. 
§ 5º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; 
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não 
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço. 
§ 6º. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, 
comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido 
na Fonte”, por parte do tomador de serviço: 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, 
na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
50
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão 
de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento 
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de 
controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 104-B. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, 
constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de 
serviço. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 104-C. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou 
passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, 
em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas 
e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, para exame periódico da fiscalização municipal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 105. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 105-A. A base de cálculo, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN é o preço do serviço. 
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.01 da lista 
anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, 
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes no território do Município. 
§ 2º. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa e o valor das sub-empreitadas 
já tributados, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN. 
§ 3º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
51
Natureza – ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço a 
alíquota correspondente constante da lista anexa.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 105-B. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na lista anexa ficará sujeito à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 106. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 107. [...] 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO II 
DA ALÍQUOTA 
 Art. 108. Os serviços constantes da lista anexa à presente Lei terão a 
alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 108–A. As prestações de serviços consistentes de contribuintes 
pessoa física, nos casos dos incisos deste artigo serão gravadas por Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixo mensal, da seguinte forma: 
I – 01 (um) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 
6.01, 6.02 e 6.03; 
II – 02 (duas) UFSM mensal para o serviço descrito no item/subitem 
6.04; 
III – 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 
17.14, 17.19, 34.01 e 35.01. (NR) 
 *Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
Redação anterior: 
III – 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.13, 
17.15, 17.20, 17.21, 34.01, 35.01;
IV – 05 (cinco) UFSM mensal para os serviços descritos nos 
itens/subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 4.18, 
5.01. 
 *Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 039, de 12 de dezembro de 2009. 
52
 Art. 108-B. As sociedades simples de profissionais liberais que prestem os 
serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao 
imposto com valor fixo em 04 (quatro) UFSM. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
Redação anterior: 
Art. 108-B. As sociedades simples de profissionais liberais que prestem os serviços 
relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele 
determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado 
de ofício, pela autoridade administrativa.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 039, de 12 de dezembro de 2009.
 Art. 108-C. Os escritórios de contabilidade inscritos no SIMPLES 
NACIONAL terão seu Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixado em 
03 (três) UFSM mensal, conforme determinação do artigo 18, § 22 da Lei 
Complementar 123/2006; 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 039, de 12 de dezembro de 2009. 
SEÇÃO III 
DO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 109. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que 
localizados, instalados ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 109-A. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: 
53
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou 
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e 
de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF; 
IV – a franquearem à Autoridade Fiscal - AF, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 109-B. No Cadastro Mobiliário – CAMOB: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto 
social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a inscrição 
estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o registro no órgão de classe, 
o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a Carteira de Identidade - CI; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o 
contrato ou o estatuto social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - 
CNPJ e a inscrição estadual; 
54
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA￾CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração contratual ou a alteração 
estatutária, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e 
a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do registro no órgão de 
classe; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC￾CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária, a 
alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a alteração 
na inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA￾CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, 
55
havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar 
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA￾CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a baixa na inscrição 
estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, 
além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - 
BIA-CAMOB, da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, 
havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da baixa na inscrição 
estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro 
no órgão de classe; 
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, o cancelamento 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária - BIA-CAMOB, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha 
de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa 
estatutária, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - 
CNPJ e a baixa na inscrição estadual; 
56
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA￾CAMOB, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB serão os campos, 
os dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB. 
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária - BIA-CAMOB e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC￾CAMOB serão instituídos através de Decreto pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003. 
Art. 109-C. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de 
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer 
alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, 
contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de 
extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral 
e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF, de até 
10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, 
imediato. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 109-D. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB 
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua 
inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
57
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de 
Intimação - TI, não exibirem os documentos necessários à atualização 
cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
IV – não franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 109-E. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam 
obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – 
CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração 
ou baixa de registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 109-F. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o 
último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, 
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro 
de 2003. 
Art. 109-G. No ato da inscrição, serão identificados com uma 
numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM – Inscrição 
58
Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - 
FIC-CAMOB: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas 
atividades identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades 
Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
SUB-SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO 
Art. 110. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN será: 
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de 
serviço sob a forma de: 
a) trabalho pessoa do próprio contribuinte; 
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de 
sociedade de profissional liberal, quando: 
1 – a lei determinar; 
59
2 – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária; 
3 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa a seu juízo; 
4 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma 
da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, a seu juízo; 
5 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e 
na forma da Legislação Tributária, esclarecimento formulado pela 
Autoridade Administrativa a seu juízo; 
6 – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
7 – houver comprovação de erro quando a qualquer elemento 
definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória; 
8 – houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento 
definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória; 
9 – houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; 
10 – houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por 
homologação; 
11 – houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à 
aplicação de penalidade pecuniária; 
12 – houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar 
à aplicação de penalidade pecuniária; 
13 – houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado 
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
14 – houver comprovação de omissão de terceiro legalmente 
obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
15 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; 
16 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; 
60
17 - houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; 
18 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito 
passivo, agiu com dolo; 
 19 - houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito 
passivo, agiu com fraude; 
20 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito 
passivo, agiu com simulação; 
21 – houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do 
lançamento anterior; 
22 – houver apreciação de fato não provado por ocasião do 
lançamento anterior. 
23 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude da autoridade que o efetuou; 
24 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta 
funcional da autoridade que o efetuou; 
25 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu 
omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou; 
26 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu 
omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou. 
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, na prestação de serviço sob a forma de: 
a)trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu 
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o 
simples fornecimento de trabalho; 
b)sociedade de profissional liberal; 
c)pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal. 
§ 1º. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, 
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica 
condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
61
III – no caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 110, desta Lei, o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, - ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será 
lançado, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação 
do preço do serviço pela Alíquota Correspondente – ALC, constante da lista 
anexa. 
IV – no caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 110, desta Lei, o 
imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício 
pela autoridade administrativa, através da multiplicação do preço do 
serviço pela Alíquota Correspondente – ALC, constante da lista anexa. 
V – no caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 110, desta Lei, o 
imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da 
lista anexa, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela 
autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do Preço 
do Serviço – PS pela Alíquota Correspondente – ALC, constante da lista 
anexa. 
§ 1º. Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na 
forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através 
da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, 
constante da lista anexa. 
§ 2º. Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na 
forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não 
incluída no item 22 da lista anexa, deverá ser lançado, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através 
da multiplicação do Preço do Serviço – PS com a Alíquota Correspondente – 
ALC, constante da lista anexa. 
VII – no caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 110, desta Lei, o 
imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, 
pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço 
do Serviço – PS pela Alíquota Correspondente – ALC, constante da lista 
anexa; 
VIII – no caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 110, desta Lei, o 
imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da 
lista anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo 
próprio sujeito passivo mensalmente, através da multiplicação do Preço do 
Serviço – PS pela Alíquota Correspondente – ALC. 
62
IX – o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no 
momento da prestação dos serviços. 
 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de 
dezembro de 2003.
SUB-SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 111. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-A. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 110, desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte será recolhido, até no máximo o dia 10 (dez) do mês 
seguinte ao da prestação de serviço, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais - DAM, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Municipalidade. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-B. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 110, desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal: 
I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, no dia 10 (dez) do 
mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; 
II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, 
até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação 
do serviço arbitrado. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-C. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 110 desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal: 
I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o dia 10 (dez) do 
mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; 
II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, 
até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação 
do serviço arbitrado. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-D. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 110, desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com 
63
a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de 
trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma 
de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de 
sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, 
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do 
mês subseqüente ao da prestação do serviço. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-E. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 110, desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, 
pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês 
subseqüente ao da prestação do serviço.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-F. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 110, desta 
Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 
10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-G. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o Departamento de Fiscalização Tributária poderá notificar o 
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com 
base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-H. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I – por pagamento na rede bancária autorizada; 
II – por procedimento amigável; 
III – mediante ação executiva. 
§ 1o. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se￾ão pela forma e, no máximo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da 
prestação de serviço. 
§ 2o. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser efetuado 
através de instituições financeiras, públicas ou privadas, devidamente 
autorizadas pelo Banco Central, mediante convênio com a municipalidade. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-I. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu 
vencimento fica sujeito à incidência de: 
64
I – juros de mora, calculado com base na tabela SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia) ou outro índice que venha a substituí-la, 
ao mês ou fração, contados da data do vencimento; 
II – multa moratória: 
a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se 
recolhido dentro do mês de vencimento; 
b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se 
recolhido no mês seguinte ao vencimento; 
c) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do crédito tributário, 
se recolhido a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento; 
d) aplicar o percentual da alínea “b”, em dobro, sobre o valor 
atualizado do crédito tributário, se recolhido após o terceiro mês seguinte ao 
do vencimento; 
III – atualização monetária, calculada da data do vencimento do 
crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação 
Federal específica; 
IV – Para pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: 
a) 30% (trinta por cento), quando não tenha sido objeto de 
parcelamento; 
b) 35% (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento; 
c) 40% (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi 
objeto de parcelamento; 
d) 50% (cinqüenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto 
de parcelamento.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 111-I. Os Documentos de Arrecadação Municipais - DAMs, 
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) 
dias, contados a partir da data de sua emissão. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
65
Art. 111-J. Os Documentos de Arrecadação Municipais – DAMs, 
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do 
disposto nesta Sub-Seção, obedecerão aos modelos aprovados e 
estabelecidos através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO 
Art. 112. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-A. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o 
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua 
cobrança, com ou sem trânsito em julgado; 
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; 
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-B. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários 
advocatícios. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do 
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto 
estiver sendo cumprido o parcelamento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-C. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área 
fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-D. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da 
autoridade competente, em até 15 (quinze) parcelas mensais, atualizadas 
segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, 
ou outro índice que venha a substituí-la. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I – 1 (uma) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
66
II – 10 (dez) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-F. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, 
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas 
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da 
Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que 
venha a substituí-la. 
 
Art. 112-G. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a 
concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses 
subseqüentes. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 
Art. 112-H. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, 
perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo procedida, no caso de 
crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para 
cobrança judicial. 
§ 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se￾á a imediata cobrança judicial do remanescente. 
§ 2o. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e 
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-I. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo 
sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo 
de Reconhecimento de Dívida. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006/2003. 
Art. 112-J. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por 
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão 
competente após a quitação da última parcela. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO IV 
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO 
Art. 112-K. O Secretario Municipal de Finanças, responsável pela área 
fazendária, poderá: 
67
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; 
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, 
mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e 
conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO V 
DA REMISSÃO 
Art. 112-L. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: 
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, 
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não 
permite a liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, 
quanto à matéria de fato; 
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; 
d) considerações de eqüidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso; 
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, 
quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, 
por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) UFMS, tornando a 
cobrança ou execução antieconômica. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 112-M. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo 
tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO V 
68
DO ARBITRAMENTO 
Art. 113. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo, quando: 
I – quanto ao ISSQN: 
a)não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da 
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos 
fiscais; 
b)os registros fiscais ou contáveis, bem como as declarações ou 
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por 
serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c)o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar￾se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor 
dos serviços prestados; 
d)existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, 
mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou 
simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou 
documentos fiscais ou contáveis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer 
outro meio direito ou indireto de verificação; 
e)ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de impostos pago em face do volume 
dos serviços prestados; 
g)tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, 
reiteradamente, a título de cortesia. 
h)for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato 
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito 
no Cadastro Mobiliário. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de 
dezembro de 2003. 
Art. 113-A. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I – relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e 
outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
69
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para 
idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta 
por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do 
contribuinte, em relação ao ISSQN. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 113-B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se 
em conta: 
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o 
levantamento; 
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do 
provável movimento tributável. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 113-C. O arbitramento: 
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que 
se verificarem as ocorrências; 
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado 
pela chefia imediata; 
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de 
Infração e Termo de Intimação – AITI; 
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
70
SUB-SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA 
Art. 114. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 114-A. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante 
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar 
de: 
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – sujeito passivo de rudimentar organização; 
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos 
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, 
acessórias ou principais ou não possua escrituração contábil, que, 
tacitamente, não poderá resultar em pagamento de ISSQN inferior a 2 (duas) 
UFSMs. 
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela
cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 114-B. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I – o preço corrente do serviço, na praça; 
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 114-C. O regime de estimativa: 
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela 
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II – terá a base de cálculo expressa em UFSM; 
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, 
a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. 
71
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser 
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos 
documentos fiscais exigidos.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 114-D O contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter 
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 114-E. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou 
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será 
compensada nos recolhimentos futuros. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO II 
DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 114-F. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem 
prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou 
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1o. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2o. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores 
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3o. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação. 
§ 4o. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
72
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO VI 
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL 
Art. 115. Os prestadores de serviços, isentos ou não tributados, são 
obrigados a manter em uso a Documentação Fiscal da Prefeitura. 
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 115-A. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – os Livros Fiscais - LIFs; 
II – as Notas Fiscais - NTFs; 
III – as Declarações Fiscais - DECs; 
IV – os Documentos Gerenciais - DOGs. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 115-B. Os Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura compreendem: 
I – o Livro Caixa; 
II – livro de apuração do ISSQN por meio eletrônico, conforme definido 
em lei. (NR) 
III - outros livros de registro contábeis, como Diário e Razão, que 
poderão ser exigidos subsidiariamente pela fiscalização. (NR) 
IV – revogado. 
V – revogado. 
VI – revogado. 
VII – revogado. 
VIII – revogado. 
IX – revogado. 
73
X – revogado. 
XI – revogado. 
XII – revogado. 
XIII – revogado. 
XIV – revogado. 
XV – revogado. 
XVI – revogado. 
XVII – revogado. 
XVIII – revogado. 
XIX – revogado. 
* Incisos II a XIX com redação alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
Redação anterior:
II – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA;
III – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH;
IV – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de 
Ocorrência – LRDO; 
V – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; 
VI – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; 
VII – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS;
VIII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; 
IX – o Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI;
X – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 
XI – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de 
Negócios de Terceiros – LRAD;
XII – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de 
Intermediação – LRAC;
XIII – o Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT;
XIV – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB;
74
XV – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-Obra – LRMO;
XVI – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP;
XVII – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF;
XVIII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH;
XIX – o Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 115-C. As Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura compreendem: 
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme definido em lei 
municipal. 
II – Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal. 
III – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa. 
IV – Nota Fiscal de Serviço, série fatura. 
V – revogado. 
VI - revogado. 
VII – revogado. 
VIII – revogado. 
IX – revogado. 
* Incisos I a IX com redação alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
 Redação anterior: 
I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A – NFA;
II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B – NFB;
III – a Nota Fiscal de Serviço – Série C – NFC;
IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD;
V – a Nota Fiscal de Serviço – Série E – NFE;
VI – a Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura – NFF;
VII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso – NFI; 
VIII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom – NFP;
IX – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa – NFV;
75
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 115-D. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; 
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET; 
III – a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER; 
IV – a Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF; 
V – a Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC; 
VI – a Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM 
VII – a Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV;
VIII – a Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD; 
IX – a Declaração Mensal de Cartório – DECAR; 
X – a Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL; 
XI – a Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG; 
XII – a Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL; 
XIII – a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo – DECOT; 
XIV – a Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM; 
XV – a Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB; 
XVI – outras declarações por meio eletrônico a serem criadas por lei ou 
decreto municipal.
* Inciso XVI inserido pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 115-E. Os Documentos Gerenciais - DOGs da Prefeitura 
compreendem: 
I – os Recibos; 
II – os Orçamentos; 
III – as Ordens de Serviços; 
76
IV – os Outros: 
a) utilizados com idêntico objetivo; 
b) semelhantes e congêneres; 
c) a critério do fisco.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO I 
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇO 
Art. 115-F. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica; 
c) registros públicos, cartorários e notariais; 
d) cooperativas médicas; 
e) instituições financeiras; 
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
77
V – destina-se a registrar: 
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, 
potencial ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e 
fora do estabelecimento; 
b) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição 
municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o 
telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este 
tácito ou escrito; 
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou 
incorpóreo vinculada, potencial ou efetivamente, à prestação de serviço no 
estabelecimento. 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens 
vinculados, potencial ou efetivamente, à prestação de serviço no 
estabelecimento; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que 
entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO II 
DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Art. 115-G. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS:
78
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
c) registros públicos, cartorários e notariais; 
d) cooperativas médicas; 
e) instituições financeiras; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas;
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
diariamente, com os números dos respectivos Documentos Fiscais - DOFs e 
Documentos Gerenciais - DOGs; 
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
mensalmente, com os valores das respectivas Receitas Tributáveis - RETs; 
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e 
retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; 
79
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo 
banco; 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO III 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE SAÚDE 
Art. 115-H. O Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens: 4.01, 
4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 
4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, 
apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais 
materiais similares e mercadorias congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
80
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO VETERINÁRIO 
Art. 115-I. O Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens 5.01, 
5.02, 5.03, 5.04, 5.05 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, 
apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais 
materiais similares e mercadorias congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
81
SUB-SEÇÃO V 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA 
Art. 115-J. O Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 
1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a)o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b)a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos 
serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, 
bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, 
planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO VI 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE ENSINO 
Art. 115-K. O Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE: 
82
I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos 
subitens 8.01 e 8.02 da lista anexa; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome e o endereço do aluno; 
b) o número e a data da matrícula; 
c) a série e o curso ministrados; 
d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; 
e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as 
taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de 
matrícula; 
f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou 
nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: 
1 – uniformes e vestimentas escolares, de acesso à “Internet”, de 
bibliotecas, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e 
culturais de qualquer natureza; 
2 – material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e 
periódicos; 
3 – merenda, lanche e alimentação; 
g) outras receitas oriundas de: 
1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 
2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de 
qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em 
períodos de férias; 
3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios 
e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: 
3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de 
treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem 
como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
83
3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de 
treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem 
como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, 
as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados 
com veículos de propriedade de terceiros; 
5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino 
regular; 
6 – ministração de aulas de recuperação; 
7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras 
similares, congêneres e correlatas; 
8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como 
aplicação de testes psicológicos; 
9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução 
de papéis ou de documentos; 
10 – bolsas de estudo; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto, baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO VII 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES 
Art. 115-L. O Livro de Registro de Serviços de Intermediação e 
congêneres – LRSI: 
84
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 
10.04, 1.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10 da lista anexa; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de filiação de estabelecimento; 
2 – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 
3 – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 
4 – taxa de alterações contratutais; 
5 – comissões, a qualquer título; 
6 – taxas de administração, de cadastro, de expediente e de 
elaboração ou de rescisão de contrato; 
7 – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e 
jurídica e assistência a reuniões de condomínios; 
8 – acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
85
VI – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
VII – destina-se a registrar: 
a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem 
e da intermediação; 
b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o 
“over-price”; 
c) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
e) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas 
congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro; 
2 – comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas 
congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, 
consubstanciada na corretagem para o corretor e na remuneração dos 
serviços de gestão e de administração; 
3 – comissão de resseguro recebida pela seguradora do Instituto de 
Resseguro do Brasil - IRB, como recuperação da despesa de aquisição, 
consubstanciada na corretagem para o corretor e na remuneração dos 
serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao 
Instituto de Resseguro do Brasil - IRB; 
4 – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações 
com seguro; 
5 – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos 
lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
6 – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de 
seguros; 
7 – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 
8 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos 
clubes. 
f) as observações e as anotações diversas; 
VIII – deverá ser: 
86
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
IX – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO VIII 
DO LIVRO DE REGISTRO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 
Art. 115-M. O Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 12.01, 12.03, 12.04, 
12.07, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de 
transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I 
deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do 
espectador; 
b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de 
transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I 
deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do 
espectador; 
c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de 
espetáculos, de entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de 
desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, 
de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; 
 
d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão; 
 
e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão; 
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de 
entrevistas e de congêneres; 
87
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de 
espetáculos, de entrevistas e de congêneres; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO IX 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS 
Art. 115-N. O Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros 
– LRBT: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 
14.04, 14.05, 14.06, 14.07 ,14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição 
municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o 
telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 
b) os dados da prestação de serviço: 
1 – a natureza do serviço; 
2 – o valor cobrado; 
88
c) os dados do objeto: 
1 – o tipo e a característica; 
2 – a destinação; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO X 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA 
Art. 115-O. O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-Obra – LRMO: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 da 
lista anexa;
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; 
2 – encargos previdenciários e tributários; 
d) as observações e as anotações diversas; 
89
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XI 
DO LIVRO DE REGISTRO DE PROPAGANDA E DE PUBLICIDADE
Art. 115-P. O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 17.06. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; 
b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, 
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, 
rádios, televisão, “internet”, na radiochamada ou no rádio “beep”; 
c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de 
textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado: 
1 – diretamente, como parte integrante, na “internet”, na 
radiochamada ou no rádio “beep”; 
2 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, 
em revistas e em periódicos; 
90
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XII 
DO LIVRO DE REGISTRO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 115-Q. O Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 15.01, 15.02, 15.03, 
15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 
15.16, 15.17, 15.18 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) relação de fundos administrados pela instituição financeira, 
destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida; 
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida; 
c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação 
(“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a 
natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal 
auferida; 
e) as observações e as anotações diversas; 
91
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XIII 
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM 
Art. 115-R . O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 da lista anexa. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; 
b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede 
está ocupando; 
c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; 
d) as receitas decorrentes de: 
1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 
2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 
3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 
4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para 
ginástica; 
92
5 – aluguel de toalhas ou roupas; 
6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fita, de televisão, 
de videocassete, de “compact disc” ou de “digital video disc”; 
7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e 
outras atividades; 
8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 
9 – aluguel de cofres; 
10 – comissões oriundas de atividades cambiais. 
e) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade 
Fiscal - AF; 
V – terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XIV 
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL 
Art. 116. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-A. Os Livros Fiscais - LIFs deverão ser autenticados pela 
Repartição Fiscal competente - REPAF, antes de sua utilização. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-B. A autenticação de Livro Fiscal - LIF será feita: 
I – mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, 
acompanhado: 
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB; 
93
b) do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial 
composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos 
representando o ano, chamada Autenticação de Livro Fiscal - ALIF; 
Parágrafo único. O Livro Fiscal - LIF será considerado, devidamente, 
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, 
utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, 
corretamente, o termo de encerramento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XV 
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL 
Art. 116-C. O Livro Fiscal - LIF deve ser escriturado: 
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, 
lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; 
II – a tinta; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua 
destinação; 
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, 
lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. 
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões 
e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e 
Anotações Diversas". 
94
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XVI 
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL 
Art. 116-D. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-E. O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF 
compreende a escrituração de Livro Fiscal - LIF por processo: 
I – mecanizado; 
II – de computação eletrônica de dados; 
 
III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado; 
VI – indicado pela Autoridade Fiscal - AF. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-F. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração 
de Livro Fiscal - RELIF será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal 
competente - REPAF, acompanhado: 
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB; 
II – do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado; 
III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
IV – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de 
sua utilização. 
95
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o 
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do Livro Fiscal - LIF adaptado e autorizado pelo Fisco 
Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-G. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a 
requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a 
autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XVII 
DO EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL 
Art. 116-H. O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais - LIFs devem ser 
comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
§ 1º. A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar os Livros Fiscais - LIFs que foram extraviados ou 
inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior 
circulação do Município. 
§ 2º. A autenticação de novos Livros Fiscais - LIFs fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-I. Os Livros Fiscais - LIFs: 
96
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração 
do último lançamento; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da Autoridade Fiscal - AF; 
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade 
Fiscal - AF; 
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, 
para cada um dos estabelecimentos.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 116-J. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a 
escrituração, a exibição e a conservação de LIFs: 
I – os Livros Fiscais - LIFs; 
II – as Notas Fiscais - NTFs; 
III – as Declarações Fiscais - DECs; 
IV – os Documentos Gerenciais - DOGs. 
§ 1º . Os Livros Fiscais previstos no inciso I compreendem: 
I – o Livro Caixa; 
II – o Livro de Registro de Prestação de Serviços; 
§ 2º. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III 
compreendem: 
I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; 
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET; 
III – a Declaração Mensal do Serviço Retido – DESER. 
§ 3º. Os DOGs – Documentos Gerenciais da Prefeitura previstos no 
inciso IV compreendem: 
I – os Recibos; 
97
II – os Orçamentos; 
III – as Ordens de Serviços; 
IV – os Outros: 
a) utilizados com idêntico objetivo; 
b) semelhantes e congêneres; 
c) a critério do fisco. 
§ 4º. As Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III são de 
uso obrigatório por todos os contribuintes, terão seus modelos, formas de 
preenchimento, faculdade, dispensa e extração instituídas através de 
Decreto. 
§ 5º. Os Documentos Gerenciais da Prefeitura terão seus modelos e 
formas de preenchimento instituídas através de Decreto. 
§ 6º. As Declarações Fiscais e Documentos Gerenciais da Prefeitura 
serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do Termo de Intimação - TI, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF; 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XVIII 
DO EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL 
Art. 117. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-A. O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais - NTFs devem ser 
comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
 § 1º
. A comunicação deverá: 
 I – mencionar as circunstâncias de fato; 
 II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
 III – identificar as Notas Fiscais - NTFs que foram extraviadas ou 
inutilizadas; 
 IV – informar a existência de débito fiscal; 
98
 V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF. 
 VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior 
circulação do Município. 
 § 2º
. A autorização de novas Notas Fiscais - NTFs fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-B. As Notas Fiscais - NTFs: 
 
 I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
 II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da Autoridade Fiscal - AF; 
 III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade 
Fiscal - AF; 
 IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF; 
 V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para 
cada um dos estabelecimentos.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-C. Em relação aos modelos de Notas Fiscais - NTFs, desde que 
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 
 I – aumentar o número de vias; 
 II – incluir outras indicações. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-D. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais - NTFs 
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de 
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: 
"Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer 
Reclamação, Ligue para a Fiscalização – Telefone: “(27) 3761-4891". 
 Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
99
Art. 117-E. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração 
de Notas Fiscais - NTFs. 
 Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada 
pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal 
da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais 
pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF – Nota Fiscal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-F. O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 
12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF – Autorização 
para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará 
imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – 
Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para 
Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para 
seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até 12 (doze) 
meses após a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal.” 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-G. Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais - NTFs, ainda 
não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-H. As Notas Fiscais - NTFs canceladas, por prazo de validade 
vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo 
constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e 
Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os 
registros referentes ao cancelamento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 117-I. A NTF – Nota Fiscal será considerada inidônea, 
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – 
Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, 
quando: 
 I – for emitida após o seu prazo de validade; 
 II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO VII 
DAS PENALIDADES E SANÇÕES 
100
Art. 118. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, às 
normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis 
pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela 
Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem 
de autuar o infrator.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 119. As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as 
seguintes cominações: 
I – aplicação de juros e multas; 
II – sujeição a regime especial de fiscalização; 
III – apreensão; 
IV – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município; 
V – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as 
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total 
ou parcial de tributos; 
VI – interdição.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 119-A. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso 
algum dispensa: 
 I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
 II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras 
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 119-B. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, 
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, 
posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO I 
101
DAS MULTAS 
Art. 120. Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto sobre 
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as multas serão calculadas tomando￾se como base: 
I – no valor da Unidade Fiscal do Município de São Mateus – UFSM; 
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória 
e principal. 
§ 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais 
de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um 
só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à 
multa de maior valor.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 120-A. Com base no inciso II, do Art. 120 desta Lei, serão aplicadas 
as seguintes multas: 
 I – em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer 
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de 
Direitos a sua Aquisição – ITBI: 
 a) de 10 (dez) UFSMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de 
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de 
quaisquer outros serventuários da justiça, atingidos pelo subitem 21.01 da lista 
anexa, quando da prática de atos que importem transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e 
nos prazos regulamentares: 
 1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original 
do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo; 
 2 – não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o 
exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não 
lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, 
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos, na forma e nos prazos regulamentares; 
 II – em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN a multa será aplicada de acordo com o disposto nas alíneas a, b, c, d, 
do inciso II do Art. 120, quando as empresas e as entidades estabelecidas no 
102
Município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de 
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos 
prazos regulamentares; 
 III – em relação aos Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura, na forma e nos 
prazos regulamentares: 
 a) de 20 (vinte) UFSMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não 
os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; 
 b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente,
autenticados, escriturados e encerrados; 
 c) de 20 (vinte) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; 
 d) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservados, 
no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
 IV – em relação às Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura, na forma e nos 
prazos regulamentares: 
 a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não 
as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pela Autoridade Fiscal, não as 
exibir; 
 
b) de 100 (cem) UFSMs quando não forem devidamente autorizadas; 
 c) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente emitidas, 
escrituradas e canceladas; 
 d) de 0,5 (cinco décimos) UFSMs por cada via de nota fiscal que for 
extraviada; 
 
e) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservadas, 
no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
 
 f) de 20 (vinte) UFSMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de 
Notas Fiscais - NTFs, não manterem, em local visível e de acesso ao público, 
junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, 
inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, 
com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – 
Qualquer Reclamação, Ligue para o Departamento de Fiscalização 
Tributária – Telefone: “0xx (27) 3761-4891"; 
 g) nos casos de reincidência as multas terão seus valores cobrados em 
dobro; 
103
 V – em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura - DECs, na forma e 
nos prazos regulamentares: 
 a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não 
as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; 
 b) de 05 (cinco) UFSMs por cada declaração quando não for 
devidamente emitida, escriturada, entregue, cancelada ou extraviada; 
 VI – em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura - DOGs, na 
forma e nos prazos regulamentares: 
 a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo 
solicitados pelo Fisco, não os exibir; 
 b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, autorizados, 
emitidos, escriturados e cancelados; 
 c) de 15 (quinze) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não 
forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; 
 VII – pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 
 a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na Legislação 
Tributária Municipal, constatado pela autoridade competente em 
procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos: multa de 40% 
(quarenta por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente; 
 b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 40% 
(quarenta por cento) do valor da importância não recolhida, corrigida 
monetariamente; 
 c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, 
declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do 
documentário fiscal, gerencial e contábil exigidos pela Legislação Tributária 
Municipal e outros documentos que possibilitem a apuração de receita da 
empresa, bem como nos casos em que tais documentos forem omissos ou se 
apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos 
incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo, impedir ou 
embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo 
devido, apurado por arbitramento, corrigido monetariamente; 
 d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erro ou omissões: multa 
de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, corrigido 
monetariamente; 
104
 e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: 
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, 
corrigido monetariamente; 
 f) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no 
prazo legal: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, 
corrigido monetariamente.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 121. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 122. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 123. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 124. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 125. A reincidência pode ser específica ou genérica. 
 
 § 1º. Considera-se reincidência específica, a repetição de infração 
punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. 
 § 2º. Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivo 
diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
SUB-SEÇÃO II 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 126. Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – reiteradamente viole a Legislação Tributária.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO III 
DA APREENSÃO 
105
Art. 127. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive 
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, 
fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à 
Legislação Tributária. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens
e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado 
como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem 
prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 127-A Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da 
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 127-B. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada 
pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os 
espécimes necessários à prova. 
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em 
conta os custos da apreensão, transporte e depósito. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 127-C. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou 
leilão. 
 § 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a 
hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
 § 2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da 
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) 
dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
 § 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
 § 4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
106
Art. 127-D. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a 
instituições de caridade. 
 Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a 
administração dará destino que julgar conveniente. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 127-E. A hasta pública ou leilão serão anunciados com 
antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e 
veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande 
circulação. 
 Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão 
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os preços de arrematação.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO IV 
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃO INTEGRANTES DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
Art. 128. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos 
de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou 
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou 
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração 
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios 
fiscais. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este art. 128 não se 
aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo 
ainda não decidido definitivamente.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO V 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS 
Art. 129. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de 
tributos, na hipótese de infringência à Legislação Tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado 
pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
107
SUB-SEÇÃO VI 
DA INTERDIÇÃO
 Art. 129-A. A Autoridade Fiscal auxiliada por força policial, quando fizer 
necessário, interditará o local onde será exercida atividade em caráter 
provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado 
do imposto estimado. 
 Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129 -B. Constitui indício de omissão de receita: 
 I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por 
documento hábil; 
 II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea 
ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo 
supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; 
 III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do 
realizável; 
 IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente 
disponibilidade financeira; 
 V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora 
utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, 
devidamente comprovado por oficina credenciada.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129-C. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta 
ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em 
benefício deste ou daquele: 
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária: 
 a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 
 b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a 
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
108
 II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar 
as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto 
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 
 Art. 129-D. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas 
fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, 
tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da 
aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129-E. O Secretário Municipal de Finanças, poderá baixar 
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade 
da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação 
do regime especial. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO VII 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
 Art. 129-F. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 
(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
 I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitada; 
 II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
 III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções 
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129-G. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o 
servidor. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129-H. O pagamento de multa decorrente de aplicação de 
penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo 
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se 
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
109
SUB-SEÇÃO VIII 
DA INSPEÇÃO 
 Art. 129-I. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, quando fizer 
necessário, inspecionará o sujeito passivo que: 
 I – apresentar indício de omissão de receita; 
 II – tiver praticado sonegação fiscal; 
 III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
 IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão 
fiscal. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 129-J. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores 
de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, 
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO IX 
DO LEVANTAMENTO 
 Art. 129-K. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com 
o intuito de: 
 I – elaborar arbitramento; 
 II – apurar estimativa; 
 III – proceder homologação.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO X 
 DO PLANTÃO 
 Art. 129-L. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração 
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado 
período, quando: 
110
 I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for 
declarado para os efeitos dos tributos municipais; 
 II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO XI 
DA REPRESENTAÇÃO 
 Art. 129-M. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não 
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar 
contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação 
Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
 Art. 129-N. A representação: 
 I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço de seu autor; 
 II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos 
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se 
tornou conhecida a infração; 
 III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores 
à data em que tenham perdido essa qualidade; 
 IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para 
verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou 
a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SEÇÃO VIII 
DA ISENÇÃO 
Art. 130. São isentos do imposto: 
I – os jogos esportivos programados em tabela, bem como os 
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à 
Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista 
Capixaba de Esportes e organizações estudantis; 
111
II – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e 
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a 
entidades educacionais ou assistenciais; 
III – a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte descritos, nos subitens 6.01, 6.02, 14.09 da lista anexa, de 
pequeno rendimento, isenta da Declaração de Imposto de Renda, 
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, 
como definidas em regulamentos;
* Inciso com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
IV – as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais; 
V – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos 
após a conclusão do curso. 
Art. 130-A. As isenções quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, previstos na Legislação Tributária Municipal e, em especial 
na Lei Complementar Municipal No 079 de 14 de Dezembro 1989, 
permanecem em vigor.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA DE 
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 131. O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos 
seguintes produtos: 
I – gasolina, inclusive de aviação; 
II – querosene, inclusive de aviação; 
III – óleo combustível; 
IV – álcool etílico hidratado combustível – AEHC; 
V – álcool etílico anidro combustível – AEAC; 
VI – gás liquefeito de petróleo – GLP; 
VII – gás natural. 
112
Art. 132. São contribuintes do imposto: 
I – o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor 
final, em especial: 
a)as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores 
e aos consumidores especiais; 
b)os pontos revendedores ou transportadores, revendedores 
retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores; 
c)as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem 
operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 
d)os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que 
vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto. 
II – o comprador, o revendedor o distribuidor, pela quantidade de 
combustível por ele consumida. 
Art. 133. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: 
I – o transportador em relação aos combustíveis transportados e 
comercializados nos varejo durante o transporte; 
II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome 
de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 134. A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo 
dos combustíveis, sobre o qual será aplicado a alíquota de 03% (três por 
cento). 
Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo 
referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera 
indicação para fins de controle. 
Art. 135. Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento
vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte 
exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em 
caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio 
ambulante. 
113
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à simples 
entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já 
tributada no Município.
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 136. Os contribuintes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de 
Combustível Líquidos e Gasosos estão sujeito ao regime de lançamento por 
homologação. 
Art. 137. O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 05 
(cinco) do mês seguinte ao vencido, através de Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM). 
Art. 138. Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais, e 
mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e 
vendas relativas ao combustível. 
Art. 139. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, 
agência ou representação, terá escrituração fiscal própria. 
Art. 140. O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar Convênio 
com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), 
objetivando normas e procedimento de arrecadação e fiscalização do 
imposto. 
Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária 
em caso de substituto sediado em outro Município.
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS 
 Art. 141. Por descumprimento das obrigações principal e acessória 
sujeitará o infrator as seguintes multas: 
I – de mora; 
II – por infração. 
§ 1º. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago 
espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações: 
I – de 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; 
II – de 40% (quarenta por cento), por atraso até 60 (sessenta) dias; 
114
III – de 50% (cinqüenta por cento), por atraso superior a 60 (sessenta) 
dias. 
IV – de 60% (sessenta por cento), do valor do imposto, no caso de falta 
do seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de 
infração; 
V – de 100% (cem por cento), do valor do imposto nos casos de: 
a) emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de 
documentos fiscais; 
b) deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na 
condição de contribuinte substituto; 
c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto 
sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de 
documento fiscal inidôneo. 
§ 2º. As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o 
seguinte escalonamento: 
I – de 02 (duas) UFSM, nos casos de: 
a) deixar de remeter a repartição fiscal documento que de algum 
modo seja de interesse da repartição, quando solicitado; 
b) apresentar ficha de inscrição com omissões; 
II – de 04 (quatro) UFSM, nos casos de: 
a) deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal; 
b) negar-se a atender, no prazo previsto à notificação feita pela 
fiscalização; 
III – de 08 (oito) UFSM, nos casos de: 
a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor; 
b) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas;
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
115
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 142. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato 
oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador: 
I – a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil 
de bens imóveis por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis 
exceto direitos reais de garantia; 
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens 
anteriores. 
Art. 143. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II – dação em pagamento; 
III – permuta; 
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V – incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os 
casos previstos nos incisos III e IV deste artigo; 
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para um de 
qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores; 
VII – tornas ou reposição que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis do 
Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe 
caberia na tonalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for 
recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja 
maior do que o de sua cota parte real; 
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando 
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; 
IX – instituição de fideicomisso; 
X – enfiteuse e subenfiteuse; 
116
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII – concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV – cessão de direitos de usucapião; 
XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
 
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão; 
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
anterior. 
§ 1º. Será devido novo imposto: 
I – quando o vendedor exercer direito de prelação; 
II – a permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados 
fora do território do Município; 
III – a transmissão em que seja reconhecido direito que implique 
transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos;
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES 
Art. 144. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou 
direitos a eles relativos quando: 
I – a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de 
pessoa jurídica em relação de capital; 
II – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
117
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil. 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida 
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à 
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à 
aquisição de imóveis. 
§ 3º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da 
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele. 
Art. 145. São isentas do imposto: 
I – a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado 
dono da nua-propriedade; 
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens de casamento; 
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, 
considerada aquelas de acordo com a Lei Civil; 
V – a transmissão decorrente de investidura; 
VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação 
para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos 
públicos ou seus agentes.
SEÇÃO III 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 146. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem 
imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 147. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o 
transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO 
118
Art. 148. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio 
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, 
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
§ 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a 
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este maior. 
§ 2º. Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração 
ideal. 
§ 3º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou 
do direito transmitido, se maior. 
§ 4º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de 
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do 
bem imóvel, se maior. 
§ 5º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, 
se maior. 
§ 6º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será 
o valor de negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do 
bem imóvel, se maior. 
§ 7º. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito 
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão 
Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto 
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, 
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito 
transmitido.
SEÇÃO V 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 149. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base as seguintes alíquotas: 
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, 
em relação a parcela financiada – 1,0% (um por cento); 
119
II – demais transmissões – 2,0% (dois por cento).
SEÇÃO VI 
DO PAGAMENTO 
Art. 150. O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos 
seguintes casos: 
I – na transferência de imóveis à pessoas jurídicas ou desta para seus 
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar 
aqueles atos; 
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
III – na acessão física, até a data do vencimento da indenização; 
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda 
que exista recurso pendente. 
Art. 151. Nas promessas de compromisso de compra e venda é 
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar￾se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a 
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto 
sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2º. Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do 
imposto correspondente. 
§ 3º. Não se restituirá imposto pago: 
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso 
ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, 
em conseqüência, lavrada a escritura; 
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retrovenda; 
Art. 152. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em 
decisão definitiva; 
120
II – a nulidade do ato jurídico; 
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com 
fundamento no art. 1.136 do Código Civil. 
Art. 153. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão 
Municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 154. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao 
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 155. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento 
do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto 
tenha sido pago. 
Art. 156. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento 
do imposto nos instrumentos, escrituras, ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 157. Todos aqueles que adquirirem bens ou direito cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a 
apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da 
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 158. O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu 
título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 159. O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei sujeita o 
infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido. 
Art. 160. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que passam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
121
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na 
inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
SEÇÃO I 
Art. 161. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição. 
Art. 162. As taxas classificam-se em: 
I – decorrentes do exercício regular do poder de polícia; 
II – pela utilização de serviços públicos.
 Art. 162-A. As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados 
conforme os anexos II a VII desta Lei. 
*Artigo inserido pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010.
SEÇÃO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 163. O exercício regular do poder de polícia dá origem à 
cobrança das taxas de licença para: 
I – localização e autorização anual para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; 
II – funcionamento em horário especial; 
III – exercício de comércio, eventual ou ambulante; 
IV – execução de obras; 
V – parcelamento do solo; 
VI – outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de 
passageiros; 
122
VII – publicidade; 
VIII – ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. 
Art. 164. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração 
Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, 
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade 
econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e a direito individual ou 
coletivo, no território do Município. 
Art. 165. As taxas de licença independem de lançamento e serão 
pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do 
regulamento.
SUB-SEÇÃO I 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Art. 166. A taxa de licença para localização é devida anualmente, 
para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês sem que entrar 
em funcionamento, no caso de estabelecimento novo. 
Art. 167. Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa 
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município em a prévia 
licença para localização. 
Parágrafo único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de 
exercício da atividade esteja de acordo com às exigências mínimas de 
funcionamento constantes das Posturas Municipais e atestados pela 
Secretaria de Obras, através do seu setor competente. 
Art. 168. O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a 
título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do 
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora 
expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação 
diversa. 
Art. 169. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas 
atividades após o decurso do prazo de validade do alvará. 
Art. 170. No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio 
enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, 
observada a zona de localização. 
123
Art. 171. Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de 
negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Art. 172. O alvará ficará em local visível do estabelecimento para 
melhor identificação do contribuinte.
SUB-SEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 173. Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do 
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de 
licença especial. 
Art. 174. A taxa de licença para o exercício de atividade em horários 
especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta 
avos) da licença de localização. 
Art. 175. Ao alvará de licença para a localização deverá ser afixado o 
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento.
SUB-SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE 
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 176. Comércio Eventual é o exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados. 
§ 1º. Considera-se, também, Comércio Eventual o exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como 
balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes. 
§ 2º. Comércio Ambulante é exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalação ou localização.
SUB-SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 177. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de 
construção, reforma ou demolição. 
124
SUB-SEÇÃO V 
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO 
 
Art. 178. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares 
é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia 
aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de 
arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento 
em vigor do Município. 
Art. 179. A licença concedida constará de alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência à obra 
de sua responsabilidade. 
SUB-SEÇÃO VI 
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO 
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
Art. 180. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de 
transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga 
para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros em 
veículos a taxímetro em bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na 
forma prevista na legislação específica. 
Art. 181. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e 
fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.
SUB-SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Art. 182. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e 
logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via 
pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na 
emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, 
letreiros ou cartazes. 
SUB-SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO 
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 183. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante 
instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de 
prestação de serviços estacionamento privativo de veículos, em locais 
permitidos. 
125
SUB-SEÇÃO IX 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 184. Constituem infrações às disposições das taxas de licença: 
I – iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da 
concessão desta; 
II – exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada; 
III – exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
IV – deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte; 
V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o 
pagamento da taxa. 
Art. 185. As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes 
desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: 
I – multa de mora; 
II – multa por infração. 
§ 1º. A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga 
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: 
I – de 10 (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; 
II – de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; 
III – de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da 
Unidade Fiscal do Município de São Mateus (UFSM), de acordo com o 
seguinte escalonamento: 
I – de 02 (duas) UFSM, nos casos de: 
a) exercer atividade em desacordo para o qual foi licenciada; 
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
II – de 03 (três) UFSM, nos casos de: 
a) exercer a atividade após o prazo constante da autorização; 
126
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da 
concessão desta; 
III – de 05 (cinco) UFSM, nos casos de utilização de meios fraudulentos 
ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. 
Art. 186. As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação 
de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de 
infrações às Posturas Municipais.
SUB-SEÇÃO X 
DAS ISENÇÕES 
 
Art. 187. São isentos da taxa de licença: 
I – para localização e funcionamento: 
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais; 
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou 
beneficentes, os clubes sociais e esportivos; 
c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de 
pequeno comércio; 
d) as autarquias federais, estaduais ou municipais. 
II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante: 
a)os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem 
pequeno comércio; 
b)os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
c) os engraxates ambulantes. 
III – para execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades; 
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão 
competente; 
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para 
obras já devidamente licenciadas; 
IV – para publicidade: 
127
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, 
educacionais ou sociais; 
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os 
irradiados a transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO III 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SUB-SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 188. A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, 
dá origem às seguintes taxas: 
*Caput do artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003.
I – de limpeza pública; 
II – de coleta de lixo; 
III – de serviços administrativos.
*Inciso com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 188-A. A taxa de serviços administrativos, fundada na utilização de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
a sua disposição, de serviços administrativos correspondente a atividades de 
apoio administrativo de caráter não-tributário de qualquer natureza, 
prestados diretamente aos usuários, constante de: 
I – serviço de expedição de certificados; 
II – serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento, 
etc.; 
III – datilografia, digitação, microfilmagem, fotocópias, cópias 
heliográficas, fotostáticas, etc.; 
IV – inscrição em concurso público; 
V – administração de serviços; 
VI – venda de editais.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
128
Art. 188-B. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Administrativos é a 
pessoa física ou jurídica usuário do serviço ao qual corresponde essa taxa. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 188-C. São isentos da Taxa de Serviços Administrativos: 
I – entidades filantrópicas sem fins lucrativos; 
II – órgãos públicos; 
III – entidades religiosas; 
IV – associações de classe, entidades sindicais e culturais; 
V – cegos, mutilados, excepcionais e inválidos.
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art.188-D. O valor da Taxa de Serviços Administrativos fica estipulado 
em 01 (uma) UFSM. 
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 189. A taxa de limpeza pública tem com fato gerador a prestação 
de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos 
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 190. A taxa a que se refere esta sub-seção incidirá: 
I – sobre cada uma das economias autônomas; 
II – sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. 
Parágrafo único. No caso de prédio não residencial, com mais de um 
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em 
relação a cada pavimento. 
Art. 191. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, 
ou o possuidor do imóvel a qualquer título. 
Art. 192. Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de 
limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre 
seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUB-SEÇÃO III 
129
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Art 193. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo. 
Art. 194. A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada 
uma das economias autônomas. 
Parágrafo único. No caso de prédio não residencial, com mais de um 
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em 
relação a cada pavimento. 
Art. 195. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado 
em área que tenha o serviço à sua disposição. 
Art. 196. Para os imóveis que vierem a ser beneficiar com os serviços de 
coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre 
seguinte ao que ocorrer a sua prestação. 
SUB-SEÇÃO IV 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 197. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 198. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 199. [...]
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 200. [...]
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 201. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
SUB-SEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 202. As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública 
e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas 
para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
130
Parágrafo único. Quando a taxa de iluminação pública for recolhida 
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
SUB-SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES 
Art. 203. São isentas da taxa de: 
I – Iluminação Pública: 
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados 
exclusivamente por seus respectivos serviços; 
b) os templos de qualquer culto; 
II – Limpeza Pública e Coleta de Lixo: 
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados 
exclusivamente por seus respectivos serviços; 
b) o imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma 
quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFSM, desde que 
ocupado como residência pelo seu proprietário.
CAPÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 204. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o 
benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite 
total a despesa realizada. 
Art. 205. O Executivo Municipal, com base em critérios de 
oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em 
legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto 
regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, 
pela Contribuição de Melhoria. 
131
Art. 206. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso 
sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com 
o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com o que 
Município, participe da execução. 
Art. 207. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular 
do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer 
titulo. 
Parágrafo único. A contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, 
entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não 
venha ser diluído entre as demais propriedades.
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 208. São isentos da Contribuição de Melhoria: 
I – os imóveis de propriedade da União, do Estado, e do Município, 
bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; 
II – os templos de qualquer culto.
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 209. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente norma na repartição por onde corre o processo ou deva ser 
praticado o ato. 
Art. 210. Serão desprezados as frações de centavos, na apuração da 
base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 211. Fica o valor unitário da Unidade Fiscal de São Mateus – UFSM, 
fixado em R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos), que será 
atualizada anualmente, pelos índices oficiais de atualização monetária 
baixado pelo Governo Federal.
*Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 212. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 212-A. Fica alterada a Tabela I de cobrança da Taxa de Licença 
para Localização, instituindo a alíquota única de 03 (três) UFSM.
132
*Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 213. [...] 
*Artigo revogado pela Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2003. 
Art. 214. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto 
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance 
legal. 
Art. 215. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990, 
ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria tributária. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito 
Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de mil novecentos e 
oitenta e nove (1989).
PEDRO DOS SANTOS ALVES 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na 
data supra. 
PAULO ROBERTO SILVA BORGES 
Secretário Municipal de Gabinete 
 
 
133
Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 006/2003. 
Item/Subitens DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 
(%) 
1 Serviços de informática e congêneres. 2 
1 . 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 
1 . 02 Programação. 2 
1 . 03 Processamento de dados e congêneres. 2 
1 . 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos. 2 
1 . 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
de computação. 2 
1 . 06 Assessoria e consultoria em informática. 2 
1 . 07 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 
2 
1 . 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 2 
2 
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 2 
2 . 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 2 
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congêneres. 4 
3 . 01 (VETADO) 4 
3 . 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 4 
3 . 03 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
4 
3 . 04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
4 
3 . 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 4 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2 
4 . 01 Medicina e biomedicina. 2 
4 . 02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
2 
4 . 03 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres. 
2 
4 . 04 Instrumentação cirúrgica. 2 
4 . 05 Acupuntura. 2 
4 . 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 
4 . 07 Serviços farmacêuticos. 2 
4 . 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2 
4 . 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 2 
134
4 . Nutrição. 2 
4 . 11 Obstetrícia. 2 
4 . 12 Odontologia. 2 
4 . 13 Ortóptica. 2 
4 . 14 Próteses sob encomenda. 2 
4 . 15 Psicanálise. 2 
4 . 16 Psicologia. 2 
4 . 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 2 
4 . 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 
4 . 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 2 
4 . 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 2 
4 . 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 2 
4 . 22 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres. 
2 
4 . 23 
Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
2 
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres. 3 
5 . 01 Medicina veterinária e zootecnia. 3 
5 . 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 3 
5 . 03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3 
5 . 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 
5 . 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 
5 . 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 3 
5 . 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 3 
5 . 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 3 
5 . 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres. 2 
6 . 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 2 
6 . 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2 
6 . 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2 
6 . 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 2 
6 . 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2 
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
7 . 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4 
135
7 . 02 
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem 
e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
4 
7 . 03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras 
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
2 
7 . 04 Demolição. 4 
7 . 05 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
4 
7 . 06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas 
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
4 
7 . 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 4 
7 . 08 Calafetação. 4 
7 . 09 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer. 
4 
7 . 10 
Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres. 
4 
7 . 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 4 
7 . 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos. 4 
7 . 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
4 
7 . 14 (VETADO) 4 
7 . 15 (VETADO) 4 
7 . 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 4 
7 . 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 4 
7 . 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 4 
7 . 19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4 
7 . 20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
4 
136
7 . 21 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
4 
7 . 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4 
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal 
de qualquer grau ou natureza. 
2 
8 . 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 
8 . 02 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. 
2 
9 
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. 
9 . 01 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
4 
9 . 02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
2 
9 . 03 Guias de turismo. 2 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5 
10 . 01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada. 
5 
10 . 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
5 
10 . 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária. 5 
10 . 04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
5 
10 . 05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5 
10 . 06 Agenciamento marítimo. 5 
10 . 07 Agenciamento de notícias. 5 
10 . 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 
10 . 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 
10 . 10 Distribuição de bens de terceiros. 5 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 5 
11 . 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 
11 . 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
5 
137
11 . 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 
11 . 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3 
12 . 01 Espetáculos teatrais. 3 
12 . 02 Exibições cinematográficas. 3 
12 . 03 Espetáculos circenses. 3 
12 . 04 Programas de auditório. 3 
12 . 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3 
12 . 06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3 
12 . 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 3 
12 . 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 
12 . 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3 
12 . 10 Corridas e competições de animais. 3 
12 . 11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
3 
12 . 12 Execução de música. 3 
12 . 13 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
3 
12 . 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo. 3 
12 . 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 3 
12 . 16 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 
de destreza intelectual ou congêneres. 
3 
12 . 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 3 
13 
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 3 
13 . 01 (VETADO) 3 
13 . 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 3 
13 . 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
3 
13 . 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 
13 . 05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia. 3 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
14 . 01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
2 
14 . 02 Assistência técnica. 2 
14 . 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2 
14 . 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 
138
14 . 05 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
2 
14 . 06 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, 
caldeiraria, usinagem, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
* Alterado pela Lei Complementar nº 039, de 22 de dezembro de 2009.
2 
14 . 07 Colocação de molduras e congêneres. 2 
14 . 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 2 
14 . 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 2 
14 . 10 Tinturaria e lavanderia. 2 
14 . 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 
14 . 12 Funilaria e lanternagem. 2 
14 . 13 Carpintaria e serralheria. 2 
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5 
15 . 01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5 
15 . 02 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5 
15 . 03 
Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral. 
5 
15 . 04 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres. 
5 
15 . 05 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
5 
15 . 06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
5 
15 . 07 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo. 
5 
15 . 08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5 
139
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
15 . 09 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
5 
15 . 10 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
5 
15 . 11 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5 
15 . 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 
15 . 13 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa 
de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
5 
15 . 14 
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5 
15 . 15 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5 
15 . 16 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento 
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
5 
15 . 17 
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão. 
5 
15 . 18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
5 
140
imobiliário. 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 
16 . 01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 
17 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 
17 . 01 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
2 
17 . 02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
2 
17 . 03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 2 
17 . 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra. 4 
17 . 05 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
4 
17 . 06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
2 
17 . 07 (VETADO) 
17 . 08 Franquia (franchising). 2 
17 . 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 
17 . 10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 2 
17 . 11 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS). 
2 
17 . 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 2 
17 . 13 Leilão e congêneres. 
*Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. 2 
17 . 14 Advocacia. 2 
17 . 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
*Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. 2 
17 . 16 Auditoria. 2 
17 . 17 Análise de Organização e Métodos. 2 
17 . 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 
17 . 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 
17 . 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
*Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. 2 
17 . 21 Estatística. 2 
17 . 22 Cobrança em geral. 2 
17 . 23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização 
2 
141
(factoring). 
17 . 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 2 
18 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
5 
18 . 01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
5 
19 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
5 
19 . 01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
5 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 5 
20 . 01 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5 
20 . 02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
5 
20 . 03 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres. 
5 
21 
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
*Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. 2 
21 . 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
*Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. 2 
22 Serviços de exploração de rodovia. 5 
22 . 01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução 
de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 5 
142
23 . 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 5 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
2 
24 . 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2 
25 Serviços funerários. 3 
25 . 01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
3 
25 . 02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 
25 . 03 Planos ou convênio funerários. 3 
25 . 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
5 
26 . 01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
5 
27 Serviços de assistência social. 2 
27 . 01 Serviços de assistência social. 2 
28 
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5 
28 . 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5 
29 Serviços de biblioteconomia. 2 
29 . 01 Serviços de biblioteconomia. 2 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 
30 . 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 
31 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
5 
31 . 01 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
5 
32 Serviços de desenhos técnicos. 2 
32 . 01 Serviços de desenhos técnicos. 2 
33 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 2 
33 . 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 2 
34 
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5 
34 . 01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 5
143
jornalismo e relações públicas. 
35 . 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 5 
36 Serviços de meteorologia. 5 
36 . 01 Serviços de meteorologia. 5 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 
37 . 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 
38 Serviços de museologia. 5 
38 . 01 Serviços de museologia. 5 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5 
39 . 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 5 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5 
40 . 01 Obras de arte sob encomenda. 5 
ANEXO II
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO 
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM 
UFSM 
1 – Arruamento: 
a) Taxa fixa 20,00 
b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração 0,50 
2 – Loteamento: 
a) Taxa fixa 100,00 
b) Por lote 0,50 
3 – Desdobro ou unificação de área 
a) Taxa fixa 1,00 
b) Por lote 0,50 
ANEXO III
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
(CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES) 
ESPECIFICAÇÃO TEMPO DO ALVARÁ 
Até 100 m² 03 Meses 
Acima de 100 
Até 200 m² 06 Meses 
144
Acima de 200 
Até 300 m² 09 Meses 
Acima de 300 
Até 900 m² 12 Meses 
Acima de 900 m² 24 Meses 
Fórmula para cálculo do Alvará de Licença para Construção: 
Área Construção (m²) x 0,001 x 1 UFSM x Tempo do Alvará + 1 UFSM
 (A) (B) (C) (D) (E) 
Descrição dos itens que compõem a fórmula: 
A = área total da obra a obter licença; 
B = fator de cálculo; 
C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus; 
D = tempo previsto para a obra; 
E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus. 
Fórmula para cálculo do ISSQN Profissional CREA: 
Área Construção (m²) x 3 UFSM x 2%
 (A) (B) (C) 
Descrição dos itens que compõem a fórmula: 
A = área total da obra a obter licença; 
B = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus; 
C = alíquota aplicada. 
ANEXO IV
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS 
(SEM AMPLIAÇÕES) 
ESPECIFICAÇÃO TEMPO DO ALVARÁ 
Até 100 m² 03 Meses 
Acima de 100 
Até 200 m² 06 Meses 
Acima de 200 
Até 300 m² 09 Meses 
Acima de 300 
Até 900 m² 12 Meses 
Acima de 900 m² 24 Meses 
145
Fórmula para cálculo do Alvará de Licença para Construção: 
Área Reforma (m²) x 0,001 x 0,5 UFSM x Tempo do Alvará + 0,5 UFSM
 (A) (B) (C) (D) (E) 
Descrição dos itens que compõem a fórmula: 
A = área total da obra a obter licença; 
B = fator de cálculo; 
C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus; 
D = tempo previsto para a obra; 
E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus. 
Fórmula para cálculo do ISSQN Profissional CREA: 
Área Reforma (m²) x 3 UFSM x 2%
 (A) (B) (C) 
Descrição dos itens que compõem a fórmula: 
A = área total da obra a obter licença; 
B = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus; 
C = alíquota aplicada. 
ANEXO V
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TAXAS DE EXPEDIENTE 
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM 
UFSM 
I - Atestados, declarações e certidões 
1. Certidão de baixa 1,00 
2. Atestados e declarações em geral 1,00 
II – Alvarás e Outros 
3. Alvará de Licença para Localização e Funcionamento 4,00 
4. Alteração de endereço do contribuinte 4,00 
5. Alteração de atividade do contribuinte 4,00 
6. Alteração de dados do contribuinte (exceto alteração 
de endereço e atividade) 2,00 
7. Renovação do alvará de licença 1,00 
8. Expedição de 2ª via do alvará de licença 1,00 
9. Autorização de impressão de documentos fiscais 1,00 
10. Baixas de quaisquer naturezas 1,00 
146
11. Expedição de 2ª via de documentos 1,00 
12. Expediente, exceto notificações de lançamento e 
documentos de arrecadação 1,00 
III – Concessões, remissões ou avaliações 
13. Avaliação de imóveis 2,00 
14. Expedição de Laudêmio 2,00 
15. Remissão de foro 2,00 
16. Jazigo perpétuo 1,00 
IV – Eventos e shows artísticos 
Valor de 1 (uma) UFSM, acrescido da aplicação do percentual de 3% (três por 
cento) sobre o produto da estimativa de público multiplicado pelo valor do 
bilhete cobrado. 
ANEXO VI
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE 
Natureza da Atividade Quantidade em UFSM 
a) Comércio ambulante: Valor 
Dia 
Valor 
Mês 
Valor 
Ano 
A – Alimentos preparados, líquidos, inclusive 
refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, 
peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos 
alimentícios e semelhantes. 
0,50 4,0 40 
B – Brinquedos, vassouras, escovas, 
espanadores, louças, ferragens, artefatos 
de barro, artefatos de plástico, palha de 
aço, produtos de limpeza e semelhantes. 
0,50 4,0 40 
C – Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, 
malhas, meias, gravatas, lenços, peles, 
pelicas, plumas e confecções em geral. 
0,50 4,0 40 
D – Aparelhos elétricos domésticos, artigos 
para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, 
pesca, calçados, materiais esportivos de 
qualquer natureza e semelhantes. 
0,50 4,0 40 
F – Artigos não especificados. 1,0 8,0 80 
G – Tabela especial para o Dia de Finados 
e outras festas religiosas: 
1 – Artigos religiosos em geral com bancas 
e mesas. 
2 – Artigos religiosos em geral, veículos 
motorizados, barracas e outros. 
1,0 - - 
ATENÇÃO: 
A) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa 
será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal. 
B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante 
147
não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do 
Solo nas vias e logradouros públicos. 
C) O item G e H, por tratarem-se de artigos para comércio eventual, não haverá 
valores mensais e/ou anual, e sim diário. 
D) Em casos de eventos periódicos (festejos/temporada), as taxas serão 
estabelecidas por regulamentação específica (Decreto). 
ANEXO VII
A que se refere o artigo 162-A da presente Lei 
TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE 
Espécie de Publicidade Valor por 
M² 
Dia 
Valor por 
M² Mês 
Valor por 
M² 
Ano 
1. Publicidade relativa à atividade exercida 
no local, afixada na parte externa ou interna 
de estabelecimentos industriais, comerciais, 
agropecuários, prestação de serviços e 
outros. Qualquer espécie. por metro 
quadrado ou fração. 
0,02 0,5 5,0 
2. Na parte interna ou externa de veículos 
de uso público não destinado à publicidade 
com o ramo de negócio. Qualquer espécie, 
por metro quadrado ou fração. 
0,02 0,5 5,0 
2.1 Em veículos motorizados ou não, 
destinados à publicidade sonora. Qualquer 
espécie, por veículo. 
0,5 10 100 
2.2 Propagandas sonoras em área interna 
ou externa de estabelecimentos comerciais, 
industriais, agropecuários, prestação de 
serviços e outros, por qualquer dispositivo, por 
atuação em ponto fixo e/ou agente. 
0,3 8,0 80 
2.3 Em veículos motorizados ou não, 
destinados à publicidade escrita. Qualquer 
espécie, por veículos. 
0,5 10 100 
2.4 Em vias ou logradouros públicos, 
cinemas, teatros, circos, boates e similares, por 
meio de projeção de filmes ou dispositivos. 
Qualquer espécie, por metro quadrado de 
projeção e/ou dispositivo. 
0,25 5,0 50 
2.5 Estandes, vestíbulos e outras 
dependências de estabelecimentos 
comerciais, industriais, agropecuários, de 
prestação de serviços e outros, para a 
divulgação de produtos e serviços estranhos 
ao ramo de atividade do contribuinte. 
Qualquer espécie por anunciante. 
0,25 5,0 50 
148
3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, 
tabuleiros, faixas e similares colocados em 
terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, 
paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, 
toldos, mesas, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de qualquer 
via e logradouro públicos, inclusive as 
rodovias, estradas e caminhos municipais, 
estaduais ou federais. Por metro quadrado ou 
fração. 
0,5 10 100 
4. Publicidade em folhetos, cartazes, 
encartes ou similares, por atuação em ponto 
fixo e/ou agente (ambulante). 
0,2 5 50 

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