| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1988 |
| Date | 1988-09-01 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA |
| native_id | 2989 |
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NETÁRIA. O Prefeito Funicipal de 330 Vatous, Cstado do Espírito Canto, FAÇO JABER que a Câmara Hunlci pal de São “ateus aprovou o ey sanciono a se guinte Lodo Art. 1º - Aos devedores da Fazanda Pública Hy nicipal, com débitos apurados até J0 do agosto de I9bE, fica coy codida a Isenção de Juros, Vultas s Corrução Fonetária, Insidon tos sobre esses débitos, sc pagos no período compreendido entre a data da publicação desta Loi e 30 de outubro de I9BE, Parágrafo Ênico - Los devedores de parcelas * vincendas dos contratos de parcolencatos de Jóbitos firmados un torlormento à data da publicação desta Lei, se aplicam os beng fícios deste irtigo, se pagas, essas parcelas, até 30 de outy bro do I9SE. Art. 2º - sta Lai entra em vigor na data de cus publicação, revogadas as disposições cm contrários Sablnato do “refeito Vunlcipa! de São Mateus, Estado do Copírito Jantes, ao primeiro dia do mês de setombro de Mil novecentos e oltonto « oito, STE E Cem WALLAS BATISTA OLIVEIRA Prefeito lunicipal