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norma nº 43/1985

Tipo LEI
Número / Ano 43 / 1985
Date 1985-12-18
EmentaESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE LOTEAMENTOS E PARCELAMENTOS DE SOLOS URBANOS
native_id3133

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. LEÍ NS
4
Estabnlece normas complementaros sobre lotea-
mentos e parcelamentos de solos urbanos.
G Prefeito Vuynloirel do Seo ateus, Cet
ado do
Fopirito Conta, faço maber que o Câroro Vuni-
cinal de Zago Hoteus aprovou 4 eu soncians a
menuinto,
[Ra
inte 1º - O parcelomento do solo paro Tine *
urbanas sore regicso por cata Loi, suo voiabeleco normas conte -
pa a “ PA e = 4
sentaras a Loi frcóeral nº CJÓD, de 10 de dezentro de [970 & a
POls
Lei Escatual nº D.Wi4 de 27 de novenbro de 1940.
“nt. 2º - É corcolomanto do sole urtano podo-
rê ser feito redianta loteamanto ou dosmenbramento obrnryvados ss
dienenlrões doeta Lai e as tis tonislarões Fedorole e Estaduais
rartinantos,
$ 12º - Considore-se loteamento a subdivisão *
de gleba em lotos destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, na
dificação eu esplinção dos já exintantes.
$ 2º - Considero-so demembramento o subdivi-
são do glebas ex lotes cestinades a odiflcação, com nproveitomen
to do sistema viário existente, desde qua não implique na aberty
ra de novas vias o logradouros públicos, nom ho prolongamento, mo
dificação ou ampliação dos ja existentes.
',
A
Centinvação do Lei nº 49/85
Ante 3º - Na forma do Art, 4º, Inciso Il de
Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1970, CC. com o art. JE da Lei
2.84, de 27 de nevemtro de 1980, o parcelamento do solo urbano
nasto Município, nos distritos da rodo o de Barra Rova, deverão
observar oa seguintes requisitos:
E - &s lotes terão área mínima de 300 112 (tre=
zentos metros quadrados) e frente =ínima de 12,00 4 (doze metros
Lincares) ;
tt - O [otesmento teverá ser dividido em qua =
drao, nunca muparicros s [2.000,00 17 (dosa mil metros quadrados)
cade;
[EL = Fara o sltena viânio, so serão cilmitidos:
4 = Suas com largura cínina de 12 (doze) me-
cross, com pleta de rolamento do 7,00 W (sete motron) Largura.
P - Avenidas com lergura mínima de 15,0 (quin=
ze metros), com piato do rolamento com 10,0 H (daz metros)do lag
puras &
2 — junnsios púllicos para ruas e avenidas com
2,5 WU (dois Íntolcos v elnos técivos de matro) de largura es co-
ta lado.
Art. 47 — Aplicas-se 20 desmembramento as de -
mois disposições urbe [sé lean exigidas para o loteamento, estabe
lecidas na Seção || do Capítulo Il e no art. 36 da Lei Estadual
3.384, de 27 de novostre do [MO c no que couber, as disposições
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lol entra em vigor na dete de
sua publicação, revogades as disposições em contrário.
Contessrocs
Continuação da Loi af 49/25
Gabinste do Prefeito Hunicipal de cão Matous,
Estado do Espírito Santo, aos (13) dezoito dias do mes de dezembro
do ano de mil novecentos o oitenta e cinco (19235).
o
perecer
E E “
Wallre Botisto Olivolra
Prefeito Municipal

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