| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1985 |
| Date | 1985-12-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE LOTEAMENTOS E PARCELAMENTOS DE SOLOS URBANOS |
| native_id | 3133 |
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. LEÍ NS 4 Estabnlece normas complementaros sobre lotea- mentos e parcelamentos de solos urbanos. G Prefeito Vuynloirel do Seo ateus, Cet ado do Fopirito Conta, faço maber que o Câroro Vuni- cinal de Zago Hoteus aprovou 4 eu soncians a menuinto, [Ra inte 1º - O parcelomento do solo paro Tine * urbanas sore regicso por cata Loi, suo voiabeleco normas conte - pa a “ PA e = 4 sentaras a Loi frcóeral nº CJÓD, de 10 de dezentro de [970 & a POls Lei Escatual nº D.Wi4 de 27 de novenbro de 1940. “nt. 2º - É corcolomanto do sole urtano podo- rê ser feito redianta loteamanto ou dosmenbramento obrnryvados ss dienenlrões doeta Lai e as tis tonislarões Fedorole e Estaduais rartinantos, $ 12º - Considore-se loteamento a subdivisão * de gleba em lotos destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, na dificação eu esplinção dos já exintantes. $ 2º - Considero-so demembramento o subdivi- são do glebas ex lotes cestinades a odiflcação, com nproveitomen to do sistema viário existente, desde qua não implique na aberty ra de novas vias o logradouros públicos, nom ho prolongamento, mo dificação ou ampliação dos ja existentes. ', A Centinvação do Lei nº 49/85 Ante 3º - Na forma do Art, 4º, Inciso Il de Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1970, CC. com o art. JE da Lei 2.84, de 27 de nevemtro de 1980, o parcelamento do solo urbano nasto Município, nos distritos da rodo o de Barra Rova, deverão observar oa seguintes requisitos: E - &s lotes terão área mínima de 300 112 (tre= zentos metros quadrados) e frente =ínima de 12,00 4 (doze metros Lincares) ; tt - O [otesmento teverá ser dividido em qua = drao, nunca muparicros s [2.000,00 17 (dosa mil metros quadrados) cade; [EL = Fara o sltena viânio, so serão cilmitidos: 4 = Suas com largura cínina de 12 (doze) me- cross, com pleta de rolamento do 7,00 W (sete motron) Largura. P - Avenidas com lergura mínima de 15,0 (quin= ze metros), com piato do rolamento com 10,0 H (daz metros)do lag puras & 2 — junnsios púllicos para ruas e avenidas com 2,5 WU (dois Íntolcos v elnos técivos de matro) de largura es co- ta lado. Art. 47 — Aplicas-se 20 desmembramento as de - mois disposições urbe [sé lean exigidas para o loteamento, estabe lecidas na Seção || do Capítulo Il e no art. 36 da Lei Estadual 3.384, de 27 de novostre do [MO c no que couber, as disposições desta Lei. Art. 5º - Esta Lol entra em vigor na dete de sua publicação, revogades as disposições em contrário. Contessrocs Continuação da Loi af 49/25 Gabinste do Prefeito Hunicipal de cão Matous, Estado do Espírito Santo, aos (13) dezoito dias do mes de dezembro do ano de mil novecentos o oitenta e cinco (19235). o perecer E E “ Wallre Botisto Olivolra Prefeito Municipal