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norma nº 2/1974

Tipo LEI
Número / Ano 2 / 1974
Date 1974-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO, OS HOTÉIS E RESTAURANTE DE TURISMO QUE VENHAM A SE IMPLANTAR ATÉ O EXERCÍCIO DE 1980
native_id3290

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LEI Fº 002
do gg RE a ga e e E E a aa
Dispõe sôbre isenção dos Impóstos Predial e Territorial
Urbano é do Impôsto sobre serviços, os Hoteis e Restau |
rante de Turismo que venham a se implentar até O exercí
cio de 1980
Dee o a o ge e a ra e e a e a e rd Da e a
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SA!
TO, usando de suas atribuições legais,
DECRETA!
Artº 10 - Ficam isentos dos Impósto Predial e Territorial Urbano e do ,
Impósto sôbre Serviços, os Hotels e Restaurante ds Turismo /,
que venham a se implantar até O exercicio de 1980, cujos projetos tenh
saido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo,
8 Único - a 4senção vigorará pelo periodo de 5 (cinco) anos, a partir «
deferimento da petição da empresa beneficiarta do favor fisei
Arto 20 « hos Hoteis e Restaurante de Turigmo existentes à data desta ,
Lei será concedido anunimente ulsenção dos Impôstos sobre Sei
viços até o exercicio ds 1980, desde que a importância correspondente 4
esses impósto venha a ser aplicada em obras de ampliação e oureforna/m
melhoria das condições operacionais.
520. Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigi
as empresas que satisfaçam as seguíntes condições:
3) - estejam registradas na ENBRATUR
b) - tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual ,
de Turismo (Co do
8202. A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de ,
que trata este artigo acarretará a peria do benefício fiscal
nos exercícios subsequentes o determinaré a restituição dos recursos, /
acrescidos de juros e correção monetaria,
Contânua..ceco
Continuação:
Arta 30 = Será concedida, anualmente, a isenção Predial e Territorial
. Urbano e do Impôsto sôbre Serviços, até o exercício de 1980,
às Agencias de Viagens que se dedicarem à prática do turismo receptivo,
5 Único - Poderão requerer a isenção de qua trate este artigo as empre,
sas que satisfaçam às seguintes condições:
a) - estejom registradas na EMBRATUR, na categoria de Agêncii
de Viagens.
b) - apresentam certificado fornecido pelo Conselho Estedual
de Turisuo (CONESTUR), de que se dedicam satísfetoriens:
te à pratica do turimo receptivo,
Arto 48 - Esta Lei entra eu vigor nao deta de eua publicação, ficando pr
vogadas as disposições em contrário,
Sola das Sessões, 15 de Março de 197%

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