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norma nº 894/1971

Tipo LEI
Número / Ano 894 / 1971
Date 1971-07-19
EmentaCRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
native_id3353

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LEI me bum
-GRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE são MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO
ves legais,
A
SANTO, usando de auas atribuiç
Arte 2º
Art? 2º —
CORLINUA:
DECRETAS
TULO
mente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia
traetiva e financeira nos têérmos da presente Leis
Ao SR. compete:
a) - Eleborar q Flano Rodoviários Munioipeal e proceder à
sua revisao, quando necessário, eu harmonia com os /
planos rod: os do Estado e Naçionals
tb) - Dar execução sistemática n êsco plano efetuado ou /
Tiscalizando todos os serviços técnicos e administra
tivos ,concemegtes a estudos, projetos, eg
à du | construções e melhoramentos das rodoviss mun |
.
Fica oriado q Serviço Rodeviério Hunicípal (9,R.H. direta
adninia”
q) - Aplicar integralmento om cóiradas de rodagemt
I - à quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Ha |
cional. =
II - O produto des operações de cróiito realizado /
com garantia da receita acima,
&) - Conservar, permanentemente, es rodovias municipais.
6) — Exercer a policia de tráfego nas rodovias munigipais
- nos têrmos da legisleçao em vigor em colaboração com
o orgao estadual competente em matéria de trânsito,
£) - Autorizar o fiscelizar a exploração dom serviços de/
- transporte coletivo nas rodovias municipais 6, nos /
têrgos da legislsção em vigor, um colaboração com q
cu competenis em matéria de transporte /
o VOs
E) - Conceder licença colocação de postes anúngios
aovssoD à postos de gasolina e outras o om /
pe ppa oom o local, na faixa de domínio
ãor municipais.
h) — Submeter à apreciação do Dopartamento do Estradas de
- Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os pla
nos de operações de orédito ou financiamento de qual
agr natureza, que tíverem de ver garantidos us
a do Municipio do PelRel., pelos recursos do De o”
Lei Felsral 3, do 28.12.1498,

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