| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 1971 |
| Date | 1971-07-19 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 3353 |
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LEI me bum -GRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE são MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO ves legais, A SANTO, usando de auas atribuiç Arte 2º Art? 2º — CORLINUA: DECRETAS TULO mente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia traetiva e financeira nos têérmos da presente Leis Ao SR. compete: a) - Eleborar q Flano Rodoviários Munioipeal e proceder à sua revisao, quando necessário, eu harmonia com os / planos rod: os do Estado e Naçionals tb) - Dar execução sistemática n êsco plano efetuado ou / Tiscalizando todos os serviços técnicos e administra tivos ,concemegtes a estudos, projetos, eg à du | construções e melhoramentos das rodoviss mun | . Fica oriado q Serviço Rodeviério Hunicípal (9,R.H. direta adninia” q) - Aplicar integralmento om cóiradas de rodagemt I - à quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Ha | cional. = II - O produto des operações de cróiito realizado / com garantia da receita acima, &) - Conservar, permanentemente, es rodovias municipais. 6) — Exercer a policia de tráfego nas rodovias munigipais - nos têrmos da legisleçao em vigor em colaboração com o orgao estadual competente em matéria de trânsito, £) - Autorizar o fiscelizar a exploração dom serviços de/ - transporte coletivo nas rodovias municipais 6, nos / têrgos da legislsção em vigor, um colaboração com q cu competenis em matéria de transporte / o VOs E) - Conceder licença colocação de postes anúngios aovssoD à postos de gasolina e outras o om / pe ppa oom o local, na faixa de domínio ãor municipais. h) — Submeter à apreciação do Dopartamento do Estradas de - Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os pla nos de operações de orédito ou financiamento de qual agr natureza, que tíverem de ver garantidos us a do Municipio do PelRel., pelos recursos do De o” Lei Felsral 3, do 28.12.1498,