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norma nº 823/1968

Tipo LEI
Número / Ano 823 / 1968
Date 1968-04-27
EmentaAUTORIZA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, A SER CONSTRUÍDA NESTA CIDADE, A INCLUIR EM DESTAQUE, UM PERCENTUAL DE 5% SOBRE OS PREÇOS DAS PASSAGENS
native_id3414

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LEI nº 823/68
A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do bspiri-
to Santo, usando de suas atribuições legais; Di (Ku Tas
Arto 1º - Fica A limpresa proprietária da listação HO
Aoviária a ser construida nesta cidade, autorizada a incluir em desta
que, un percentual de 5% (Ginco por cento) sôbre qa preços das passa-
gens, quo tenha partida inicial da referida Estaçao,
$ Unjeo - U percentuz] a que se rorore ôgte arte “6
para exclusiva aplicaçao na administração da própria vztaçao Rodoviá-
ria, cujo funcionamento será exercido sob fiscalização rigorosa do Po
der uxocutivo, qua para isto baixará RIGIZAMLBNTO a respeito,
brte 2º - à Empresa proprietária da ústação rodoviá
ria, flca obrigada a entragar ao Municipio uma de suas dspôndanet- Ss,
para utilização por parto da Prefeitura,
arte go - além dos ônibus da lmprega proprietária ,
obrigatoriamente, outros vciculos de passageiros terao ceus, postos de
estacionamento pars enbarque e desembarque na própria satação,
$ Unico - No casa deste smte, ficarão as uognas obri
gadas à entregar (a) percontugl reforenteo a taxa de administração à ln
presa proprictária da isstaçao, Ou qualquer outra i'órma do pagamento eg
tabulecido entre ambas, io fazer face aos Tins determinados no » unj
co do writ? 1º desta ici, sem que O sou total excuda O previsto no arte
1º dosta Lei.
artº 40 - 4 Bmpress propriotária, ficará com » obri-
gagão ds conceder até 9 limite maximo do 6 (seis) passagens mensais deg
titadas a pessgas reconhecidamente indigentes do residôncias comprova-
da na jurisdição do úunicipio. E
rte 59,- Esta Lei ontra om vigor a partir ga data /
to funci mamento de ye Hodoviária, revogadas as disposições em /
emtrario
Sala das Sossões, 27 de abril de 1968.

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