| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 1967 |
| Date | 1967-03-13 |
| Ementa | ALTERA OS §§ 1° E 2° DO ARTIGO 195 DA LEI N° 781, DE 20/12/1966 |
| native_id | 3430 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 1
ELI Nº 791/67 A Câmara Municipal de Sao Mo ateus, Estedo do Espirito Santo, usando de sjas atribuiçoes legais, DLCRHLTAs Artº 1º - Os paraprafos 1º e 2º do Artº 195 da Lei nº 7º1, de 20/12/1.966 passam & vigorar cor: a seguinte redação: $1º - A taya de que trata este artº será cobrada na base de 4% (quatro nor cento) do valor loestivo do estabelecirunto, crbi trado pela Prefeitura, A 8 2º - O miniro da tara de localizurão & ser nago se- ra de IXr% 15,00 (quinze cruzciros novos). Artº 2º - A tara a que se refere o Artº anterior noce rã ser cobrada em (2) duas parcelas semestrais, a contar da data do pedã do de licenças Artº 5º - O valor locativo para os cfcitos deste Arte será igual a 2,5” dov:lor Real derestabelccirento, incluindo moveis e utensilios. Arte 1º - O Artº 199 da LEdnn? 781, de 20/12/66 passa a vigir com a redaçao seguintes Artº 199 - Além da taxa de licenca para localização, os estabelecimentos de nrodução, comércio, industric qu de prestação de serviços estao sujeitos, ANUALMENTE a taxa de renovação de licença nara localizaçao. Arte 5º - O Artº 200 da Lei nº 781, de 20/12/66 passa a vigorar com a redação, abaixo dos seguintes parágrafos: Artº 200 - À taya de renovação de licença para locali- zação incide sobre o valer locativo do estabelecimento, a razad 34 (Tres por cento) ao ano. $ 1º - O valor locativo mencionado nêste Artº será apy rado ma razão 2,5 (dois e mcio por cento) do valor rçal do estabelecinen- to, nele cormputáéos os móveis, utensilios e instalações evistentes, deven do, ainda, ser considerados sua finalidade e localização, 52º - O mínimo da taxa de renovação sera de Cr$ 7,20 anual. . Artº 69 - lgta Lei entrará em vigor na data de sua ny- blicaçao revogadas as disnosiçoes em contrário. Sala das Sessões, 13 de Mar-o de 1.967 —