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norma nº 791/1967

Tipo LEI
Número / Ano 791 / 1967
Date 1967-03-13
EmentaALTERA OS §§ 1° E 2° DO ARTIGO 195 DA LEI N° 781, DE 20/12/1966
native_id3430

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ELI Nº 791/67
A Câmara Municipal de Sao Mo ateus, Estedo do Espirito
Santo, usando de sjas atribuiçoes legais, DLCRHLTAs
Artº 1º - Os paraprafos 1º e 2º do Artº 195 da Lei nº
7º1, de 20/12/1.966 passam & vigorar cor: a seguinte redação:
$1º - A taya de que trata este artº será cobrada na
base de 4% (quatro nor cento) do valor loestivo do estabelecirunto, crbi
trado pela Prefeitura,
A 8 2º - O miniro da tara de localizurão & ser nago se-
ra de IXr% 15,00 (quinze cruzciros novos).
Artº 2º - A tara a que se refere o Artº anterior noce
rã ser cobrada em (2) duas parcelas semestrais, a contar da data do pedã
do de licenças
Artº 5º - O valor locativo para os cfcitos deste Arte
será igual a 2,5” dov:lor Real derestabelccirento, incluindo moveis e
utensilios.
Arte 1º - O Artº 199 da LEdnn? 781, de 20/12/66 passa
a vigir com a redaçao seguintes
Artº 199 - Além da taxa de licenca para localização,
os estabelecimentos de nrodução, comércio, industric qu de prestação de
serviços estao sujeitos, ANUALMENTE a taxa de renovação de licença nara
localizaçao.
Arte 5º - O Artº 200 da Lei nº 781, de 20/12/66 passa
a vigorar com a redação, abaixo dos seguintes parágrafos:
Artº 200 - À taya de renovação de licença para locali-
zação incide sobre o valer locativo do estabelecimento, a razad 34 (Tres
por cento) ao ano.
$ 1º - O valor locativo mencionado nêste Artº será apy
rado ma razão 2,5 (dois e mcio por cento) do valor rçal do estabelecinen-
to, nele cormputáéos os móveis, utensilios e instalações evistentes, deven
do, ainda, ser considerados sua finalidade e localização,
52º - O mínimo da taxa de renovação sera de Cr$ 7,20
anual.
. Artº 69 - lgta Lei entrará em vigor na data de sua ny-
blicaçao revogadas as disnosiçoes em contrário.
Sala das Sessões, 13 de Mar-o de 1.967
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