| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 1965 |
| Date | 1965-04-10 |
| Ementa | PROÍBE A MATANÇA DE ANIMAIS SEM A PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL |
| native_id | 3500 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 1
à Câmara iunicipal de S40 Hateus, no uso de suas atribuições le- sais, Arte LR o AMO 2º - Parágrafo Avto 3º - artº 40 - arto 5º - DL CRAT A Fica cxpressangnto proíbida a matança de animais som & pré - via fisenlissoao An sutoridade municipel, devondo 0 marchan- ta dentro do agouuus cu no -Locsi dy Taira, em lugar bem visi vel, exibir o visto da referida auto ande, O vísto deverá ser datado no dia em Gus se processe a vonda/ do animal abetiãe, podendo sor do um dia paTa outro, porén,/ neste cnua, deverá ser posta 2 hors em que o fiscal procedeu a visturia, Unico - Lsveráo daia com hora Lixita na vistoria, esta són te prevalecerá entro as quatorze noras do dia anterior até as g9es horas d0 dia seguinte. O nao comprimento das disposiçoes da Lei sujeitará o marchay te a multa à8 CR$ G.U00 a CB$ 2U,UvU, Nunca será cmcedida vistoria om animal já abatido e pronto/ para venda. a U marchante que, por três veses consecutivas for autuado por deurespeito 20: dispositivos desta Lei, ficará terminanteneg te proibido dg abater minais de qualquer espúcie para consy u9 ds pypulaçao ceste cidade e das Vilas deste Municipio. Sala das Sessões, lv de abril de 1965,