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norma nº 708/1965

Tipo LEI
Número / Ano 708 / 1965
Date 1965-04-10
EmentaPROÍBE A MATANÇA DE ANIMAIS SEM A PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL
native_id3500

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 1

à Câmara iunicipal de S40 Hateus, no uso de suas atribuições le-
sais,
Arte LR o
AMO 2º -
Parágrafo
Avto 3º -
artº 40 -
arto 5º -
DL CRAT A
Fica cxpressangnto proíbida a matança de animais som & pré -
via fisenlissoao An sutoridade municipel, devondo 0 marchan-
ta dentro do agouuus cu no -Locsi dy Taira, em lugar bem visi
vel, exibir o visto da referida auto ande,
O vísto deverá ser datado no dia em Gus se processe a vonda/
do animal abetiãe, podendo sor do um dia paTa outro, porén,/
neste cnua, deverá ser posta 2 hors em que o fiscal procedeu
a visturia,
Unico - Lsveráo daia com hora Lixita na vistoria, esta són
te prevalecerá entro as quatorze noras do dia anterior até
as g9es horas d0 dia seguinte.
O nao comprimento das disposiçoes da Lei sujeitará o marchay
te a multa à8 CR$ G.U00 a CB$ 2U,UvU,
Nunca será cmcedida vistoria om animal já abatido e pronto/
para venda. a
U marchante que, por três veses consecutivas for autuado por
deurespeito 20: dispositivos desta Lei, ficará terminanteneg
te proibido dg abater minais de qualquer espúcie para consy
u9 ds pypulaçao ceste cidade e das Vilas deste Municipio.
Sala das Sessões, lv de abril de 1965,

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