| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 1962 |
| Date | 1962-03-10 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL DE ÁREA NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES |
| native_id | 3622 |
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A Câmara Municipal de São Mateus, Estado de Espíirite Sante, DECRETA Arte 1º — A aquisição de prepriedade rural de área não superier &-SO hectares, quande realisada através de financiamen- te cençedido pela carteira de Celenisaçãe do Dance de Brasil 8/h. ( Gelen), fica isenta &o Imposto de Transnissãe ! Inter-vives!!. artº 29 — A propriedade de que trata e Art? anterl- er será tarbém isenta do pugamente do Imposte Territbittal Rural de - ficêrão com e que preceitua e Artº 169 item II do Código Tributário. artº 3º - A isençãe de que trata e artº 1º da pre. sente lei será reconhecida pele Prefeite Huniciçal, independentenen te de precesso en quaisquer fermaligade, no prase de 3 (três) âlas, simplesmente em face sa cemânicação que lhe fará » tabelião eu efi- cial do registro de que vai ser fermalisade e ate de transferência da propriedade, devende essa comânicaçãe indicar sumariamente es ng yes das partes contratantes, a &enoninaçãe, lecalisação, cenfmenta- ções e área €e imóvel a ser transferido, Artº 4º - A presente lei entrará em viger em 1º de Janeiro de 1.963, revogadas as aispesições en contrárie. Sala das Sessões, 10 de Marçe de 1.962. “ o , Pá