| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 1962 |
| Date | 1962-03-10 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL DE ÁREA NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES |
| native_id | 3625 |
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LE 1 Nº 598/62 o É A Câmara Municipal de São Mateus, Estado de Espirito Sante, CEE Arte 1º - A aquisição de preprisdsdo rural de área não superier a 50 hectares, quando realisada através de financianen- to cenceáido pela carteira de Colenisação do Banco do Brasil8/A. ( Celen), fica isenta &s Inpeste de Transrissão * Interevives"o Art? 28 — A preprisiade de que trata e Artº anteri= ar será também isenta do pazanente do Imposto Territuttal Rural de - córdo com e que preceitua e Art9 169 item II de Códige Tributário. Artº 39 - À fsenção de quo trata o art? 1º da pre- sente lei será recenhecida pelo Profeite Municipal, independentenem te de processe em quaisquér ferxalidade, ne prase de 3 (tres) dias, simplesmente em face da comínicação que lhs fará e tabeliãe eu efi- clal & registre de que va! ser ferm-lisaés e ate de transferência da prepriedade, devendo essa ceminicação indicar sumariamente es ng xes das partes centratantes, a denominação, localisação, confpenta- ções e area de imével à ser transferido, Arte 9 - A presente lei entrará em vigor em 1º de Janeire de 1,963, revogadas as êispesirões em centráris. Sala das Sessões, 10 ée Março da 1.962,