| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1960 |
| Date | 1960-10-10 |
| Ementa | O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES SERÁ CALCULADO NA BASE DE 1% SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO DO CONTRIBUINTE, APURADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR |
| native_id | 3684 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 1
LEI Nº JÁ 90. A Câmara Municiral &o São Mateus, usando às suas atribuições, apreveu, q ou, Profoito Muntcipal, senciene a soguinta lei; Art. 12 -O impésto do indústrias o prefiescos será calculsão na base do 1% sobre o movimento econômico do contribuinte, arurado no oxsroício anterior. Art. 2£ « Toão contribuinte que não pagar cs sous impostos nas prazos présstabe- 1acidos, ficará incurso na multa de 10% 9, ainda, a méra à0 1% ao mês, contaios até quando so afotuar a liquidação &e asvito fiscal, mesmo em si tratando de dívida ativa, inclusivo o impôsto rrecial. Paragrafe único - À móra será considerada depois do décimo quinto dia do nos supsoquento, enquanto perdurar c asbito fiscal. Art, 32 — O pagamonte ds qualquer imposto per intarérenva judicial, sara Beras- cido do 20É rara dospesss judiciárias. Art. 4º - à presents loi rovega o artigo 47 o Bou paragrafo, contido ne loi n£ 1, &o 13 de fevereiro da 1 oys. Paragrafo único - Rsta let entrará em vigcr a partir àe primeixe de Ja- neiro 44 niL névocóntos e ssssenta e-bôm ( 112962). Gabinste do Prefeito, 10 do cutubre ãe 1 960 A “ CM AL E Othorarino Duarto Santos Profo! to Municiral