| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1959 |
| Date | 1959-01-12 |
| Ementa | CONCEDE PRAZO PARA OS DEVEDORES AO MUNICÍPIO LIQUIDAREM SEUS DÉBITOS SEM MULTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3701 |
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LEI mS6 Concede prazo para os devedores ao munis Pio liquidarem seus debitos sem multa e determina outras providencias, Artele - Os devedores ao municipio poderão liquidar seus debitos, independentes de multa até o dia trinta e um de março / do corrente ano, É Art828 - Os devedores que suas dividas não estiverem inscritas « que declararem seus debitos antes do prazo estabelecido no artigonenterior, gozarso dos favores ali estabelecis dos se liquidarem o debito dentro dequele prazo, Artº32 - Aos infratores será imposta uma multa de dez porcento 7 (10%) por ano vencido, sobre sui dsbito, se nao cuigexem gozar dos favores desta 1e1 Artº4º —- Todo devedor que não gozas dos favores desta les W feito o lançamento ex-oficio, ficará obrigado so to de acordo com a lei n21 de 22 de fevereiro de 1948 / arte1118, Art25º - Toda mercadoria que for pegada sahindo do municipio sem o pagamento devido a este, fica o responsavel pela mesma na obrigaçao de pagar os impostos e taxas na forma esta- belecida no artigo anterior, Art268 — Todos os prazos de pagementos, excetuados os castantes É nesta lei, que se vencerem antes de 28 de fevereiro do / Corrente exercicio, ficem prorrogados até esse dia sem / multa. Arte72 - Esta lei entrará em vigor na sua aproveçao, revogadas as disposições em contríio., Sao Mateus, 12 de Janeiro de 1959