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norma nº 498/1959

Tipo LEI
Número / Ano 498 / 1959
Date 1959-01-12
EmentaCONCEDE PRAZO PARA OS DEVEDORES AO MUNICÍPIO LIQUIDAREM SEUS DÉBITOS SEM MULTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3701

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LEI mS6
Concede prazo para os devedores ao munis
Pio liquidarem seus debitos sem multa e
determina outras providencias,
Artele - Os devedores ao municipio poderão liquidar seus debitos,
independentes de multa até o dia trinta e um de março /
do corrente ano, É
Art828 - Os devedores que suas dividas não estiverem inscritas «
que declararem seus debitos antes do prazo estabelecido
no artigonenterior, gozarso dos favores ali estabelecis
dos se liquidarem o debito dentro dequele prazo,
Artº32 - Aos infratores será imposta uma multa de dez porcento 7
(10%) por ano vencido, sobre sui dsbito, se nao cuigexem
gozar dos favores desta 1e1
Artº4º —- Todo devedor que não gozas dos favores desta les W
feito o lançamento ex-oficio, ficará obrigado so
to de acordo com a lei n21 de 22 de fevereiro de 1948 /
arte1118,
Art25º - Toda mercadoria que for pegada sahindo do municipio sem
o pagamento devido a este, fica o responsavel pela mesma
na obrigaçao de pagar os impostos e taxas na forma esta-
belecida no artigo anterior,
Art268 — Todos os prazos de pagementos, excetuados os castantes É
nesta lei, que se vencerem antes de 28 de fevereiro do /
Corrente exercicio, ficem prorrogados até esse dia sem /
multa.
Arte72 - Esta lei entrará em vigor na sua aproveçao, revogadas as
disposições em contríio.,
Sao Mateus, 12 de Janeiro de 1959

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