| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 1959 |
| Date | 1959-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A PROPRIETÁRIOS E CONSTRUÇÕES |
| native_id | 3714 |
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LBI Nº617:. Diepçe nobre & concess::2 ão izençao a& tributos a proprietéri 29 6 CmETUS ES A Cincrr uricipal de são Meteus, Estedo d2 Espírito Sento, usarão ds etrtiulções queçlhe compete , DECRETA: árie 18- Art? 29- Artê &º- ário 40- / $ Único- Art? 50= artº 68- Ficam igutlmente isentes de todas cs Ficam isentys de pagementos de tadus us taxas 08 proprie- +frios de prédica que fizergz limpesas, pinturas n9s més- mos, durante cs meses de "agosto &º Setembro de cada anc. não gosark? dos benerícios de que trate c artigo anterior es proprietários de prédios que nKº estejam nº slinhemento, iato é, aqueles que esta? sujeitos d cories. Gosarzt tembém dos beneríckos da presente lei, toda aquéie proprietário que concertur as calçadas (pessoiçco), de seus prédics durante os dois meses referidos no art. ra 2 - Rios as taxas de, edificação, ae pre superior a OB$ 1.000 ,UUC,00 (Um milngo de cruzei ros). à igonção acima se estende & construção de prédis para Te esédencia, Cu para comércio qua for explorado na referido 7 edificeçao, Beta Lci entrerá em vogir na êle do sus publicação. Revogam-se cs dispasigões om contério, vala dos Sessies, 12 de agoato de 1959.