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norma nº 517/1959

Tipo LEI
Número / Ano 517 / 1959
Date 1959-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A PROPRIETÁRIOS E CONSTRUÇÕES
native_id3714

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.60 · pages: 1

LBI Nº617:.
Diepçe nobre & concess::2 ão
izençao a& tributos a proprietéri
29 6 CmETUS ES
A Cincrr uricipal de são Meteus, Estedo d2 Espírito Sento,
usarão ds etrtiulções queçlhe compete , DECRETA:
árie 18-
Art? 29-
Artê &º-
ário 40-
/
$ Único-
Art? 50=
artº 68-
Ficam igutlmente isentes de todas cs
Ficam isentys de pagementos de tadus us taxas 08 proprie-
+frios de prédica que fizergz limpesas, pinturas n9s més-
mos, durante cs meses de "agosto &º Setembro de cada anc.
não gosark? dos benerícios de que trate c artigo anterior
es proprietários de prédios que nKº estejam nº slinhemento,
iato é, aqueles que esta? sujeitos d cories.
Gosarzt tembém dos beneríckos da presente lei, toda aquéie
proprietário que concertur as calçadas (pessoiçco), de seus
prédics durante os dois meses referidos no art. ra 2
- Rios
as taxas de, edificação,
ae pre superior a OB$ 1.000 ,UUC,00 (Um milngo de cruzei
ros).
à igonção acima se estende & construção de prédis para Te
esédencia, Cu para comércio qua for explorado na referido 7
edificeçao,
Beta Lci entrerá em vogir na êle do sus publicação.
Revogam-se cs dispasigões om contério,
vala dos Sessies, 12 de agoato de 1959.

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