| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1958 |
| Date | 1958-05-12 |
| Ementa | CRIA O DISTRITO DE JAGUARÉ |
| native_id | 3760 |
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Lei no. Cria é Distrito de Jaguaré. Considerando e desenvelvimento do povoado de Jaguaré e adja cências, nêste último quinquênio; Considerando as dificuldades que encontram os munícipes po- ra obtenção de registro civil, tendo que obrigatoriamente desle ez se para e Distrito de Nester Gomes ou do Nativo de Barra Nova, sem deixam; entretanto, de passar pele distrite da sede; Considerande que o Distrito de Nestor Gemes e Nativo de Bar ra Nova, distem, respectivamente, 78 e 67 quilômetres, de distrite era criado eu em criação; Censideranãe que ag razões acima justificam plenamente a crisção de D'strito de Jaguzré, já no memente, e que, se nãe c riade ne corrente ane de 1958, somente pederá neva iniciativa em 19633 A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS JECRETA Art. lo. - Fica criado o distrito de JAGUARE, cem o território des- membrade deâdistrite da Bede, Nester Gemes e Nutivo de — Barra Neve. Art. 20. - Ficam estobeleciãos es limites do Distrito de Jaguaré, do seguinte forme: ao nerte confinando-se cem es Distri- ten de Nestor Gores, Sede e Nativo de Barra Neva; ae sul com o Município de Linhares, pelas águas do Rie Barra sê ca; a leste com o Distrite de Tativo ie Parra Neva e a oeste cem o Bistrite do Nestor Gemes, com as seguintes divisast partindo da Barra de Cérrezo de Agua Limpa ne Rie Berra Sêca, subindo per Sete Cérrcgo até sua cabecei ro e daí seguindo pelas vertentes do Braço Sul de Rie Preto com q Cérrego do Caximbau, até atingir umo distân- cia de 10 (dez) quilêmetres, em reta, de eixe da redevia Rio - Bahia (BR 6) ce, dêsse pento, em uma linha reta Sudoeste (SW) até o Rio Barra Sêcn, abrangende es patri- mênieo Dem Bosco e Fátima, e per fste abaixe até atingir a Barra às Cérgego de Agua limpa. Art. 3e. - Cem os limites acima ficam fazendo parte do distrite de Jaguaré, os povoados de Fátim», Dom Bosco, Deve e Caxim bau. Art. 40. - Esta lei entrará em viger, tão logo seja homologada per Lei Especial da Assembléia Legialativa Estadual. Art. 50. - Revogam-ge as disposições em contrário. São Mateus, 12 maie de 1958