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norma nº 125/1958

Tipo LEI
Número / Ano 125 / 1958
Date 1958-05-12
EmentaCRIA O DISTRITO DE JAGUARÉ
native_id3760

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 1

Lei no.
Cria é Distrito de Jaguaré.
Considerando e desenvelvimento do povoado de Jaguaré e adja
cências, nêste último quinquênio;
Considerando as dificuldades que encontram os munícipes po-
ra obtenção de registro civil, tendo que obrigatoriamente desle ez
se para e Distrito de Nester Gomes ou do Nativo de Barra Nova, sem
deixam; entretanto, de passar pele distrite da sede;
Considerande que o Distrito de Nestor Gemes e Nativo de Bar
ra Nova, distem, respectivamente, 78 e 67 quilômetres, de distrite
era criado eu em criação;
Censideranãe que ag razões acima justificam plenamente a
crisção de D'strito de Jaguzré, já no memente, e que, se nãe c riade
ne corrente ane de 1958, somente pederá neva iniciativa em 19633
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
JECRETA
Art. lo. - Fica criado o distrito de JAGUARE, cem o território des-
membrade deâdistrite da Bede, Nester Gemes e Nutivo de —
Barra Neve.
Art. 20. - Ficam estobeleciãos es limites do Distrito de Jaguaré,
do seguinte forme: ao nerte confinando-se cem es Distri-
ten de Nestor Gores, Sede e Nativo de Barra Neva; ae sul
com o Município de Linhares, pelas águas do Rie Barra sê
ca; a leste com o Distrite de Tativo ie Parra Neva e a
oeste cem o Bistrite do Nestor Gemes, com as seguintes
divisast partindo da Barra de Cérrezo de Agua Limpa ne
Rie Berra Sêca, subindo per Sete Cérrcgo até sua cabecei
ro e daí seguindo pelas vertentes do Braço Sul de Rie
Preto com q Cérrego do Caximbau, até atingir umo distân-
cia de 10 (dez) quilêmetres, em reta, de eixe da redevia
Rio - Bahia (BR 6) ce, dêsse pento, em uma linha reta
Sudoeste (SW) até o Rio Barra Sêcn, abrangende es patri-
mênieo Dem Bosco e Fátima, e per fste abaixe até atingir
a Barra às Cérgego de Agua limpa.
Art. 3e. - Cem os limites acima ficam fazendo parte do distrite de
Jaguaré, os povoados de Fátim», Dom Bosco, Deve e Caxim
bau.
Art. 40. - Esta lei entrará em viger, tão logo seja homologada per
Lei Especial da Assembléia Legialativa Estadual.
Art. 50. - Revogam-ge as disposições em contrário.
São Mateus, 12 maie de 1958

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