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norma nº 1/1996

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-03-27
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4386

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cÂuT,tNA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ES
RESOLUÇÃO N' 00l/96
INSTITTII O PLANO DE CÀRREIRA E
YENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
CÂiVT^IXA MIJMCIPAL DE SÃO MÁTEUS . §S,
E DÁ OTITRAS PROVIDÊNCNS. ./-.-
À MESA DA CÂMÁRA MT'MCIPAL DE SÃO MATEUS .
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições le§ais, que lhes são conferidas
pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Municipio, e, Eu, prornu§o a seguinte:
R ESOLUÇÃO
CAPITT]LO I
DAS DISPOSTÇôES PRELIMINARES
Art. 1" - Fica instituído, na forma da presente Resolução, o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de São Mateus - ES, respaldado nos
termos da Lei n' 098190 (Municipal).
Paragrafo Único - Entende-se por servidor da Câmara Municipal de São
Mateus - ES, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Art. 2o - O Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal,
disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a
execúar e às correspondentes retribuições pecuniarias, e tem sua execução regulada pelos seus
dispositivos, pela I-ãi Orgânica do Municipio d9 São Mateus - ES e Estatuto dos Servidores
púülicos do úunicipio de São Mateus - ES, legislação complementar e correlata.
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cÂryrnna MUNTcTPAL Dtr sÃo naamus
ESTADo oo BsrÍmro sANTo - ES
Art. 3o - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento
efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, os niveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e
os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o cofistante nos arcxos:
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos
'caÍgos de provimentos efetivo dos servidores da CãtwraMunicipal de São Mateus - ES.
: AIYEXO II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos
servidores da CÂMARA da MUMCIPAL de SÃO MATEUS - ES, contendo as classes e os
níveis referentes a caÁa cargo.
ÂNEXO III - Descrições e frtores a serem considerados em relaçáo a
cada cargo ( requisitos para provimento dos cargos efetivo, nos termos dos Artigos 72 a 86 da
Leino A22187 de 30 de jutho de 1987).
Paragráfo Unico - Não serão incluídos nesta Resolução, os casos de
contratação por teryo determinado, paÍa atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.
CAPITT]LO II
DOS CONCEITOS
Art. 4o - Para os efeitos desta Resolução, utilizar-se-á os seguintes
conceitos:
I- CARREIRÂ: agrupamento estruturados em classe.
11- GRUPO OCUPACIONAL : conjunto de cargos que se referem as atiüdades correlatas
ou de mesma natureza de trabalho.
m- CARGO: conjunto de atribüções e responsabilidades cometidas aos servidores da
Câmara Municipat de São Mateus ES, mantidas as características, de criação por lei,
nomenclatura próprias, qrmntitativo certo e vencirnentos pÍrgos com recursos da CàfimÍa
Municipal de São Mateus - ES
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§o
CÂMÂRA MUIvrCrpÂL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ES
w- CLASSE : coÍjunto de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal de São
Mateus - ES, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas'
apresentadas em fo-rma liberal e desdobradas em níveis'
v- NÍvnr,: sÍmbolo numérico em algarismo roÍlÍtno indicativo do vdor do vencimento-base
fixado para .oorúrá.rri" u cada chsãe onde se enquadra e se constitui na linha natural de
yromoÉo do servidor.
YI - TAREFA: serviços executado por um servidor que ocupa determinado provimento
efetivo daCànwaMunicipal de São Mateus-ES'
!rII- VENCIMENTO-BASE: retribu§ão pecuniaria do servidor pelo efetivo exercício do
correspondente à classe e ao nível.
1,.11I- REMUNEI1AÇÃO: vencimento-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens
peculdáÍias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei .
D(- pROMOÇÁO: passagem do servidor de um nível de vencimerto para outro imediatamerte
superior da mesma classe a que pertence 
'
x- INTER5TÍC1O: intervalo de tenrpo estabelecido com o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à Prornoção.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5o - A estfutuÍa básica do Quadro de Pessoal da CÂUane
MTINICIPAL pg SÃO nnnfgUs - ES, constitui-se dos seguintes gnryos ocupacionais:
I- cRgpo ocupÂcloNAl DE PORTARIÁ, TRAI{SPORTE E CONSERVAÇÃ0:
compreende os provimentos efttivos a que são inererrtes atividades de nível elementm,
relacionadas com os serviços de zeladori4 transporte e vigilância.
,,- GRUpo oct pACroNAL DE sERvIÇos E MAIr[urENÇÁo: compreende os
provimentos efetivos, a que são inerentes atividades áe nível médio, relacionadas com serviços de
natureza administrativa e tecnica.
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Õ
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cÂl,rnna MUNTcTPAL »n sÃo MATEUS
EsrÂDo uo nsrÍnrro sÁNTo - E§
m - GRUrO OCUrACIONAL IIE APOIO IÉCNTCO-AIIMINISTRATIYO:
compreende os cargos de provimento efetivo a que são inererúes de nívelmédio, relacionado com
serviços de nattneza administrativa e técnica
Iv- GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de execução,
-êstudos, pesquisas e supervisão voltadas para âs finatidades da CÁMARA MUNICIPAL, e para
-os 
quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.
AÍ. 6"- A careira dos servidores da Câmara Municipal é composta de
provimento efetivo estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta
Resolução.
CAPÍfi]LO TV
DAS ATRTBUIÇOES
Art. 7" - São atribúções dos servidores da Câlrrraru Municipal , as
constantes da lei OZZ\87 e 011/89, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que
pertence o de provimento efetivo.
CÀPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Ar;.. 8o - Os requisitos para provimento efetivo dos servidores da Càmara
Municipal são os estabelecidos nos Anexos desta Resolução, além de oúros constantes em
legislação específica e correlata.
Art. 9o- Âs formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores da
Cârrrara Municipa! independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Mateus, são:
7
4
cÂnrant MUMCTPÂL ur sÃo MATEUS
EsrArlo »o psrÍmro sANTo - ES
I- NOMEAÇÃO: procedida de concurso público de provas ou de provas e tÍtulos, sempre
no primeiro nívelde cada classe a que pertence o integrante da carreira dos servidores da Câmara
Municipal, em observâacia ao disposto nos Anexos I e II desta Resolução eLei22l87.
tr- ENQUADRAMENTO: dos atuais servidores efetivos, conforme as norÍIlas estúelecidas
no Capítulo IX desta Resolução.
' Art.10- Para provimento dos efetivos serão rigorosarrrente observado os
fatores em relação ao constantes nos Anexos desta Resolução, além de outros requisitos
constantes em legislação específic4 sob pena de ser o ato correspoadente núo de pleno direito,
não gerando ob,rigação de especie alguma para a Câmâra Municipal ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 11- O provimento dos integrantes do Anexo I desta Resolução, será
autorizado pelo Presidente da Cârrmra Municipaf desde que hajam vagas e dotação orçarnentiil,ra
para atender às despesas.
CAPÍTIJLO VI
]}À PROMOÇÂO
Art. 12 - Promoção: é a passagem do servidor de um nível de vencimento
para outro imediatamente superior da mesma classe a que perteÍIce.
Art. 13 - A promoção dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos
critérios de rntiguidade e por merecimento no exercício das atribuições especificas do cargo.
Art. 14 - A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á
alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de
vencimento em que se encontre.
§ 1" - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho e deverá ocoffer a partir do segundo ano da implantação desta Resolução.
§ 2' - Para que twja a avaliação de desempenho o Presidente da Câmara
Mnnicipal baiyerú noflnas especíÊcas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de
implantação desta Resolução.
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cÂnraxa MTINTcTPAL ou sÃo MATEUS
EsrADo »o BspÍmro SAIYTo - E§
§ 3'- Os procedimentos e demais relativas à promoção dos servidores da
Cârnara Municipal constarão do regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no
parágrafo anterior , beÍr como se deve observar 6s dispositivos pertinentes e constaÍrtes da Lei
n' 237192 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus - ES, legislação
cornplarentm e correlata.
§ 4'- O servidor da Câmara Munieipal sometrte terá direito à promoção
'apos 02(dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou
,***o'
§ 5'- 0 servidor da Câmara Mrmicipal, ocupalÍe de provinrcnto efetivo e
licenciado paÍa trataÍ de assrmto particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores
Públicos de São Mateus, não terá direito à promoção.
CAPÍTT]LO YII
DA REMIIi\IERAÇÃO
Art. 15 - Remuneração é o vencimento-base de provimento efetivo,
acrescido de vantagens pecuniarias pennanentes ou transitórias, estabelecidas em Resolução.
Art. 16- Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores
da Câmara Municipal é retribuição pecunifuia pelo efetivo exercício do cargo correspondente à
classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Resolução.
Art.17 - A tabela de vencimentos de provimerÉo eêtivo dos servidores da
Câmara Municipal é constituída de níveis, representados por algarismo ÍoÍumos, incidindo sobre
eles as vantagens pecrmiiirias, permanentes oü transitórias, estabelecidas em Lei , e de classes,
representadas posr letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam .
Paúryrafo Unico - Os valores dos vencimentos dos provimentos efetivo dos
servidores óa Càmara Municipal são os fixados na tabela, referida no capuz deste artigo,
constante do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DO STSEMA DE CLASSTFTCAÇÃO DOS CARGOS
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cÂnraxa MUlrtCTPÂL un sÃo MATEUS
ESTÂrlo »o nsrÍnrro sÂNTo - ES
Art.. 18- A classificação de provimento efetivo dos servidores da Càr:elra
Municipal é fixada em ll(onze) classes, escalonadas de A a G, conforme sua especificações, e
para eaáa classe foram estabelecidos níveis de vencimentos coffespondentes, escalonados de I a
xuII.
Pma$afo Unico - Os grupos ocupacionais, as quantitativos, as classes e os
níveis de vencimentos de provimento efeito dos servidores da Câmara Municipal São Mateus
'são os constantes dos Anexos I e II desta Lei .
- Art. 19 - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de
deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em legislação
especÍfica.
Art.2A - As descrições e os àtores â serem considerados em relação acúa
cargo de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal São Mateus são os constantes
dos Anexos integrantes desta Resolução e Lei rf 22187 .
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
AÍt.. 2l- O enquadrarnento dos atuais ocupantes de provimentos efttivo
da Câmara Municipal far-se-á, de acordo com o seu tempo de efetivo exercício neste Municipio,
e nos termos do art. 116 § 5o da Lei Orgânica do Municipal, em obediência aos seguintes
critérios:
I- NA CLASSE: o servidor da Câmara Municipal será enquadrado na classe a quâl pertença
o cargo a partir da data de implantação desta Resolução , observado o disposto nos Anexos I e II
já decantado.
11 - NO NÍVEL: o servidor da Cârnara Municipal será enquadrado no nível de vencimento
correspondente à classe onde se localirao seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo
II desta Resolução, e na seguinte conformidade:
a) de acordo com o número inteiro expresso em algarismo rofluIno, correspondente
ao nível decorente do resuhado da divisão do tempo de serviço prestado a Câmara Municipal
pelo tempo fixado em 02(dois) anos, compúmldo-se inclusive, para a respectiva contagem do
tempo de serviço, o nível iniciat de cada classe.
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cÂnmna MUMcTPAL »n sÂo MATEUS
ESTADo »o BsrÍnrro sANTo - ES
§ 1'- Fica assegurado ao servidor da Câmara Municipal, o enquadramento
no nível de vencimento corespondente à classe, onde esteja localizarlo o cargo de provimento
efetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para qual
prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposiçào de orgãos públicos e
outros, por força de convênios ou outros instrumentos legais.
§ 2"- Considera-se efetivo exercicio, para efeito do disposto neste artigo,
o terrpo de serviço prestado a Cãmara Municipal , observados os afastamentos permitidos e o
tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
do Municipio de São Mateus - ES, legislação cornplementar e correlata.
§ 3r Aos ocupaates de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal,
licenciados para tratâr de assuntos particulares, de acordo com 6s dispositivos pertinentes e
constantes no Estatuto dos Servidores Fúblicos do Município de São Mateus, aplica-se o disposto
nos incisos I e II e ros paragrafos l" e 2" de$e anigo, não computando o tÊmpo de serviço de
seus afastamentos.
§ 4"- O Presidente da Câmara Municipal baixarâ através de ato especÍfico,
as noflrurs complementâres para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de
provimento efetivo, que deverão ser processadas no prazo de até 60(sessenta dias), contados da
data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO X
DO TREINAMENTO
Art.22 - Fica instituída como atividade pennanente da Câmara Municipal,
o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências
dos serviços, tendo como principais o§etivos:
I- Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribúções específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela administração;
U- Estimular o desenvolvimento frrncional, criando condições propícias ao constante
aperfeiço amento do s servidores ;
11I- Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como todo.
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eÂitaana MrrtrrrcrPÂL ns sÃo MAT§us
ESTADo no rsrÍnrro sAI[To - Es
Parágrafo Único - O treinamento tera sempre earáter objetivo e prático, e
será ministrado, direta ou indireta pela Câmara Municipal'
CAPÍTULO XI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 23 - A carga horária basica de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal será regulamentada por ato ão seu Presidente, e, conforme o caso, em observância à
legislação específica que disciplina arl.wténa.
CAPÍTI]LO XII
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRAI§ST"ORIAS
Art.24- As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão
suplementadas, se necessário, gIt observfoick à tegislação pertinente.
Art. 25 - Fica vedado retroceder qualquer ressarcimento financeiro a
qualquer servidor efetivo, no tocante ao Plano de Carreira e Vencimentos,'ânterior a data da
ügência e da preserúe Resolução.
Art.26 - Esta lei entra em vigor m" data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
EspiritoiSanlo, âos 27 (vintee sete ) dias do mês de março do ano de Mil Novecentos e Noventa
e §eis (1§96):
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r-
o
cÂuana MUNTcTPAL on sÃo MATEUS
ESTADo oo nsPÍmro sANTo - Es
CARGOS DE PROVIMENTO EFETTVO
LEI N" 022187
ANExO r - A eUE SE REFERE O ARTIGO 3" DA PRESENTE RESOLUÇÃO
ri'
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,
GRUPO OCUPACIONAL NOMENCLATURA CLASSE QUANTIDADE
Portaria, Transporte, Conservação
Vigia
Servente
Contínuo
Zelador
Porteiro
Motorista
A
A
A
A
A
C
Serviço e Manutenção
Apoio Técnico Legislativo
Operador de Som
Recepcionista
Telefonista
Auxiliar Legislativo
B
B
B
B
Apoio Técnico Administrativo
Assistente Legislativo
Taquígrafo
Téc. Contabilidade
Redator
Agente Legislativo
Secretario (efetivo)
D
E
E
F
F
G
Nível Superior Procurador G
bservação : No que tange a quantidade são as mesmas constante da Lei n'022/87
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cÂnnana MUMCTPAL un sÃo MATEUS
EsrArlo no rsrÍmro sAI.lTo - ES
CARGOS DE PROVIMENTO EFETTVO
LEr N" 022187
ANEXO II - A eUE SE REFERE O ARTIGO 3' DA PRESENTn nrSOrUçÃO
CLASSE I II III IY V VI
A 142.22 147,90 153.81 1s9.96 166,35 173.00
B 204.69 212,87 221.38 23A,23 239.43 249.00
C 272,33 283,22 294.54 34632 318,57 331.31
D :9r.60 344,86 , 358"65 372.99' 387,94 403"41
E 386.76 402.23 418.31 $5.44 452,44 470.53
F 3eo:06 406,28 422.53 439.43 457,00 475"28
G 982,53 1.021,83 1.062"70 1.105.20 1.149,44 1.tgs.37
CLASSE YII vltt IX x XI xII
A 179.92 187.1 I 794,59 2A237 210.43 218,84
B ?58"96 269.31 280,08 291;?8 302.93 315,04
C 344,56 358.34 372,67 387,57 4A3.47 419,19
D 419.54 436,32 453,77 471.92 490.79 510,42
E 489.35 508,92 529,27 550"44 572.45 595,34
F 494,29 514.06 534,62 556,00 578.24 601,36
G 1.243,18 1.292.90 1.344.61 1.398,39 1.454"32 t.512"49
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tr
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CLASSE xIIr xIv XV xvr xvII xvIIr
A ))7 \q 236,69 246.15 )55 99 266,22 276.86
B 327.64 344.74 354.36 368,53 383,27 398.60
C +z5.ss 453,38 471,51 490.37 509,98 530"37
D s30"83 552"46 574,T4 597.10 620,98 645"81
E 619"15 643.9t 669,66 696"44 724,29 753"26
F 625,41 654.42 676,43 703.48 731,61 76A,87
G 1.572.98 1.635,89 r.7at32 1.769,37 1.840,14 t.9L3^74
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