| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-12-03 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO 23 DA LEI ORGÂNICA |
| native_id | 4682 |
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3o *rn{ ESTADo no nspÍRlro sANTo
LEI COMPLEMENTAR N" OO1/97
ALTERA LEI ORGÂNICA
A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei
Complementar :
AÍt. lo - O Artigo 23 daLei n" 001/90, Lei Orgânica do Município de
' São Mateus-ES, passa a ter a seguinte redação :
"Art.23 - A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, reunir-se-á na primeira Sessão Legislativa no dia 1' de janeiro, início da Legislatura,
independentemente de convocação, na Sede do Município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de
junho e de 1o (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro para eleição e posse do prefeito,
vice-Prefeito, vereadores, Mesa Diretora e comissões permanentes.
§ 1'- Também, independentemente de convocação, a eleileo pa.a
renovação da lVlesa Diretora e Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão
Legislativa específica, no dia 20 (vinte) de dezembro, empossando-se os eleitos em 02 (dois) de janeiro
do ano ündouro.
§ 2'- A Câmara Municipal terá que, obrigatoriamente elaborar e
fazer a publicação do relatório pormenorizado das atividades parlamentares dos Vereadores,
30 (trinta) dias após término de cada ano.
§ 3' - o Relatório Pormenorizado das Atiüdades parlamentares
dos Vereadores terá que indicar, detalhadamente, a atuação individual de cada Vereador durante o 'i*
ano' apresentando os números e os percentuais dos Projetos de Leis, Projetos de Resolução, Moçõeü Ç
Indicações e Requerimentos, além da freqüência do Vereador nas Sessões Ordinárias e
Extraordinárias.
§ 4" - O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares
dos Vereadores, deverá ser distrihuído gratuitamente em todas as Comunidades, movimentos
populares organizados e os vários segmentos da sociedade civil. -- /, Ã
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cÁuana MUNrcrpAL or sÃo MATEUS
ESTADO no rspÍRrro sANTo
(eontinuaçâo da Lei Complementâr nn 00ltg7)
§ 5' - As Sessões marcadas para o dia constante
transferidos para o dia útil subsequente, se recair sábado, domingo e feriadoo,.
do § 1'serão
l.rt. 2" - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
câmara Municipal de são Mateus, Estado do Espírito santo, aos
três (03) dias do mês de dezembro (12) do ano de Mil Novecentos e Noventa e sete (lggl).
,É\ -/ \,/
MANOEL PESSANHA NETO
Vice-Presidente
EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO
lo Secretário
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AILTON CAFE
Presidente
L
2o Secretário