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norma nº 159/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 159 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N°. 159/2024 
"INSTITUI 0 NOVO CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DESAO 
MATEUS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER 
que aCamaraMunicipal deSao 
Mateus aprovou e sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO t 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Este Código institui as normas 
disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e 
do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas 
entre o Poder Público Municipal e os munícipes, onde todas as pessoas 
físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a 
colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização 
pertinente dos órgãos municipais: 
§10. Constituem as normas de Posturas do 
Município deSaoMateus, para efeitos desta Lei, dentro dos limites da 
competência municipal e que esteja relacionado com Posturas, aquelas 
que disciplinam sobre: 
1.0 uso e ocupação dos imóveis e logradouros 
públicos; 
prestação de serviços; 
Continua... 
as condições higiênico-sanitárias; 
o conforto e a segurança; 
IV. as atividades de comércio, indústria e 
V. a limpeza pública e o meio ambiente; 
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com o identificador 3100350031003200340031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
BARBOSA:29008026520 Data: 22/05/2024
16:15:30
Iv • • -4 
V416-de 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuaao da Lei Complementar 159/2024 
VI. a divulgação de mensagens em locais 
visíveis ao transeunte. 
§2°. Entende-se por Posturas Municipais, todo 
o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade 
que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. 
§3°. Considera-se local de acesso público o 
logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre 
acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público. 
Art.2°. Ao Prefeito Municipal deSaoMateus e 
em geral, aos servidores públicos, de acordo com as suas atribuições e 
competência de cada setor, incumbe velar pela observância das Posturas 
Municipais, utilizando os instrumentos efetivos de policia administrativa, 
especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização 
de atividades. 
Art.3°. Aos casos omissos, aplicam-se os 
dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os princípios 
gerais do Direito. 
CAPÍTULOIt 
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.4°. É dever da Municipalidade zelar pela 
higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as 
disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela 
Art.5°. Para assegurar as indispensáveis 
condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene: 
I.dos logradouros públicos; 
das edificações de habitação 
individuais e coletivas; 
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Continua... 
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com o identificador 3100350031003200340031003A00540052004100, Documento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei Complementar 159/2024 
das edificações localizadas na zona 
rural; 
IV. dos sanitários de uso coletivo; 
V. dos poços de abastecimento de agua 
domiciliar; 
VI. dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços; 
VII. hospitais, laboratórios e outros 
estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral. 
Parágrafo Único. Também serão objetos de 
fiscalização: 
sanitárias; 
existência e funcionalidade das fossas 
a existência, manutenção e utilização 
de recipientes para coleta de lixo; 
a limpeza dos terrenos localizados nas 
zonas urbanas e de expansão urbana. 
Art.6°. Verificando infração a este Código, o 
servidor público municipal competente adotará as providências fiscais 
cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas 
oficiais comportáveis. 
Parágrafo Único. Sendo essas providências da 
atribuição de órgãos de qualquer esfera do Governo, o Poder Executivo 
Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente. 
Seção II 
Proteção Ambiental 
Art.7°. É dever do Poder Executivo Municipal 
articular-se com os órgãos competentes do Estado e da Unido para 
fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente: 
1.criem ou possam criar condições nocivas ou 
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; 
prejudiquem a fauna e a flora; 
disseminem resíduos como óleo, graxa, 
lixo e demais agentes poluentes; 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
IV. prejudiquem a utilização dos recursos 
naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativa e 
para outros objetivos almejados pela comunidade. 
§1°. Inclui-se no conceito de meio ambiente, a 
água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade público, privado ou 
de uso comum, a atmosfera, a vegetação. 
§2°. 0 Município poderá celebrar convênio 
com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou 
atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos 
planos estabelecidos para a sua proteção. 
§3°. As autoridades incumbidas da fiscalização 
ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre 
acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, 
agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos 
ao meio-ambiente, desde que em situações de flagrantes delitos ou estado 
de necessidade, as demais ações serão realizadas durante o horário de 
funcionamento da empresa. 
Art.8°. Na constatação de fatos que 
caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além 
das multas previstas nesta Lei, as penalidades previstas nas Legislações 
ambientais Municipal, Estadual e Federal. 
SeçãoIII 
Da Conservação das Arvores eAreasVerdes 
Art.9°. 0 Poder Executivo Municipal 
colaborará com o Estado e a Unido para evitar a devastação das florestas 
e estimular a plantação de árvores. 
Art.10. É proibido podar, transplantar, cortar, 
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou em 
propriedade particular, sem consentimento expresso da Secretaria 
Municipal de meio Ambiente. 
§1°. A autorização para corte ou poda de 
árvore, situada em áreas públicas ou particulares, será precedida de 
vistoria prévia e vinculada a compensação ambiental pelo solicitante, a ser 
arbitrada pela Secretaria de Meio Ambiente, após observadas a espécie, a 
idade, o local, dentre outros critérios pertinentes. 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
§2°. 0 plantio de árvores no passeio público 
deverá observar as regras de acessibilidade dispostas neste Código. 
§3°. A inobservância dos dispositivos acima 
estará sujeita a multa e demais sanções cabíveis a serem aplicada pela 
Fiscalização de Meio Ambiente. 
Art.11. Para evitar a propagação de incêndios 
observar-se-do, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como: 
I.preparar aceiro de no mínimo 7,00 m (sete 
metros) de largura, sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) 
para cada lado; 
II. mandar aviso aos confinantes, com 
antecedênciaminimade 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e 
lugar para lançamento do fogo 
Seção IV 
Da Higiene das Vias Públicas 
Art.12. 0 serviço de limpeza das ruas, pragas e 
logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade, 
através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei Federal n° 
8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da 
prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição 
Federal, e d6 outras providências. 
Art.13. Os moradores são responsáveis pela 
construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços 6 sua residência. 
§1°. A lavagem ou varredura do passeio e 
sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. 
§2°. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto 
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, 
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais 
servidões. 
§3°. No interesse da preservação da higiene 
dos logradouros públicos, é proibido: 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
a) lançar neles o resultado de varreduras, 
poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, 
entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar; 
b) arremeter substâncias liquidas ou sólidas, 
através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos; 
c) utilizar para lavagem de pessoas, animais 
ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados; 
d) conduzir, sem as precauções devidas, 
quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio, por 
exemplo, preparar massa de cimento no passeio ou na via pública; 
e) promover neles a queima ou destruição de 
quaisquer materiais; 
f) lançar lhes ou permitir que neles adentrem 
as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais 
ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios 
e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais; 
g) canalizar para as galerias de águas pluviais 
quaisquer águas servidas. 
h) efetuar escavações, remover ou alterar a 
pavimentação, levantar, rebaixar ou criar pavimento, passeios ou meio-fio, 
sem prévia licença do município; 
§4°. As terras excedentes e os restos de 
materiais de construção e/ou de demolição deverão ser estocados em 
contêineres e removidos pelo proprietário paras os locais oficialmente 
indicados pela Municipalidade. 
Art.14. É dever de todos os cidadãos zelar 
pela limpeza das vias públicas, impedir o escoamento de águas servidas 
das residências para a rua. 
Seção V 
Da Higiene das Habitações e Terrenos 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
Art.15. Dentro do perímetro urbano ou da 
área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de atividades 
industriais e comercias depois de verificado que não prejudiquem, por 
qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela 
população. 
§1°. 0 presente artigo aplica-se, inclusive, 6 
instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume 
animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade 
da área. 
§2°. Caso seja verificada a prejudicialidade de 
atividade anteriormente autorizada, poderá a Municipalidade cassar a 
autorização a fim de que sejam preservados a saúde pública e os recursos 
naturais. 
Art.16. Os proprietários ou inquilinos são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, 
cercas, muros, prédios, terrenos e calçadas fronteiriças. 
Art.17. Os terrenos, bem como os pátios e 
quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de 
mato, águas estagnadas, lixo e entulho. 
§1°. As providências para o escoamento das 
águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao 
respectivo proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel. 
§2°. Decorrido o prazo dado para que uma 
habitação ou terreno seja limpo, a Municipalidade poderá mandar 
executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta 
acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de administração, além da multa 
correspondente, de acordo com esta Lei. 
§3°. A cobrança das despesas efetuadas pela 
Municipalidade, incluídas mão de obra, hora máquina e hora veiculo serão 
de acordo com o prego de oferta do mercado e serão cobradas 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, do respectivo 
imóvel. 
Art.18. 0 lixo das habitações será depositado 
em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser recolhido pelo serviço 
de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas calçadas 
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adjacentes às habitações, obedecendo ao cronograma de coleta de lixo 
a ser divulgado pela Municipalidade. 
§1°. Os resíduos de fábricas, oficinas ou 
qualquer atividade comercial, os restos de materiais de construção, os 
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementicias e restos 
de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e 
quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou 
proprietários. 
§2°. 0 Prefeito Municipal baixará por Decreto, 
normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo das 
habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos. 
Art.19. A Municipalidade poderá promover 
mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por 
serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com 
esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem 
ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de 
fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação 
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua 
interdição demolição. 
Art.20. Nenhum prédio que possua em sua 
margem via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser 
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações 
sanitárias. 
§1°. Os prédios de habitação coletiva terão 
abastecimento de água, banheiros privados em número proporcional ao 
de seus moradores, obedecidas ás normas estabelecidas pela empresa 
responsável pela distribuição e tratamento de água e esgoto. 
§2°. Existindo coleta de esgoto, fica proibida a 
construção de fossa séptica ou manutenção de já existente. 
Seção VI 
Da Higiene dos Alimentos 
Art.21. Não será permitida a produção, 
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor 
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tjej,
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MIV 
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...continuaçâo da Lei Complementar 159/2024 
encarregado da fiscalização sanitária e removido para local destinado a 
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação 
com o órgão estadual de saúde pública. 
§1°. Para efeitos deste Código, consideram-se 
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas destinadas a 
serem ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos. 
§2°. A inutilização dos gêneros não eximirá a 
fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas 
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§3°. A reincidência na prática das infrações 
previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o 
funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Seção VII 
Da Higiene dos Estabelecimentos 
Art.22. 0 Poder Executivo Municipal exercerá, 
em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da Unido, 
severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no 
Município. 
Parágrafo Único. Os casos omissos ou as 
dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Código de Vigilância Sanitária. 
Art.23. Nas quitandas e casas congêneres, 
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
Lasfrutas e verduras expostasóivenda serão 
colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 
(um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do 
Mercado Municipal, onde os feirantes poderão expor nas áreas 
determinadas pela fiscalização, observadas as regras de higiene 
normalmente aceitas; 
as gaiolas para aves serão de fundo 
móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. 
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Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro 
fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. 
Art.24. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, 
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I.a lavagem da louça e talheres deverá fazer￾se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a 
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
a higienização da louça e talheres 
deverá ser feita com água fervente; 
a louça e os talheres deverão ser 
guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar 
expostas à poeira e insetos. 
Art.25. Os açougues e peixarias deverão 
atender pelo menos às seguintes condições especificas para a sua 
instalação e funcionamento: 
I.ser dotados de torneiras e pias apropriadas; 
ter balcões com tampo de material 
impermeável e lavável; 
ter câmaras frigorificas ou 
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades. 
Art.26. Nos açougues só poderão entrar 
carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, 
regularmente inspecionados e carimbados pela fiscalização Municipal. 
Art.27. Os responsáveis por açougues e 
peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: 
I.manter o estabelecimento em completo 
estado de asseio e higiene; 
não guardar na sala de talho objetos 
que lhe sejam estranhos. 
Art.28. As cocheiras e estábulos existentes na 
Cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de 
outras disposições deste Código e do Código de Vigilância Sanitária que 
lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências: 
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...continuaeno da Lei Complementar 159/2024 
I.possuir muros divisórios, com três metros de 
alturaminimaseparando-as dos terrenos limítrofes; 
II. conservar a distânciaminimade 2,5m 
(dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; 
III. possuir sarjetas de revestimento 
impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos para as águas 
das chuvas; 
IV. possuir depósitos para estrume, a prova 
de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro 
horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural; 
V. possuir depósito para forragens, 
isolando da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos; 
VI. manter completa separação entre os 
possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos 
animais; 
VII. obedecer a um recuo de pelo menos 
vinte metros de alinhamento do logradouro. 
Art.29. As piscinas quanto ao uso, são 
classificadas em coletiva e particulares. 
§1. As piscinas coletivas são destinadas aos 
frequentadores de academias, associados de clubes, hotéis, motéis, 
público em geral, moradores de condomínios. 
§2. As piscinas particulares são de uso 
exclusivo dos proprietários. 
Art.30. As piscinas coletivas devem obedecer, 
rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos 
órgãos competentes. 
Parágrafo único. As piscinas particulares ficam 
dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer Inspeção da 
autoridade sanitária. 
Art.31. A área destinada aos usuários da 
piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação 
que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho 
prévio de chuveiro. 
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Art.32. Pode ser exigido, quando necessário e 
em casos específicos exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, 
pela autoridade sanitária. 
Art.33. A desinfecção da água das piscinas 
será feita com o emprego de cloro e seus compostos. 
Art.34. As piscinas coletivas devem dispor de 
vestiários. Instalações sanitárias e chuveiros em número suficientes. 
Art.35. Toda piscina de uso coletivo deve ter 
responsável técnico em química, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Química. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão 
de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os Indicadores dos 
padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas 
vigentes, produzidos e assinados pelo responsável técnico. 
CAPÍTULOIII 
CONCESSÃO DE USO DE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO 
Art.36. A concessão de uso é obrigatória para 
atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que 
o explore segundo destinação especifica. 
§1°. A concessão de que trata o caput deste 
artigo, são pessoais e intransferíveis, ficando vedado ao concessionário a 
cedência da sua utilização, a qualquer titulo. 
§2°. Qualquer tipo de uso de bem público 
necessita de autorização expressa da Municipalidade. 
Art.37. A concessão de uso possui as seguintes 
características: 
I.possui um caráter estável na outorga do uso 
do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas 
condições previamente convencionadas; 
deverá ser precedido de autorização 
legislativa, licitação pública e de contrato administrativo; 
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III. será alvo das penalidades descritas 
nesta lei o concessionário que não cumpra com as cláusulas firmadas no 
contrato administrativo e com as demais condições previstas neste código; 
IV. será obrigatório o licenciamento prévio 
das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em 
locais no regime de concessão na forma desta Lei. 
Art.38. As concessionárias deverão requerer 
licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e 
divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes e que sejam 
necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo 
firmado com a administração. 
Art.39. Fica a administração pública 
autorizada a celebrar contrato de concessão para uso dos quiosques, 
lanchonetes, mercados, banheiros, parques, pragas e outras edificações de 
propriedade do Município deSaoMateus, desde que precedido de 
procedimento licitatório. 
§1°. Fica garantido aos atuais ocupantes de 
terrenos ou edificações de propriedades ou administrado pelo Município de 
São Mateus o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo 
existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em Leis 
especificas. 
§2°. Nos casos das novas concessões, de que 
trata o presente capitulo, os prazos das concessões não ultrapassarão o 
prazo de 01 (um) ano, podendo os mesmos ser prorrogados por igual 
período, a critério da Administração Pública. 
§3°. Nas pragas, a área ocupada não poderá 
exceder 20% (vinte por cento) do perímetro total, o concessionário fica 
obrigado a zelar pela limpeza e manutenção da mesma além de outras 
obrigações firmadas em contrato de concessão com o município. 
§4°. Os contratos de concessões, de que trata 
o presente capitulo, não poderão ser celebrados no ano eleitoral em que 
acontecem as eleições dos poderes executivo e legislativo, de qualquer 
esfera de governo. 
CAPÍTULO IV 
DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO 
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Art.40. 0 município adotará sistemas 
padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de 
identificação dos imóveis urbanos através de Lei. 
§1°. Todo bem público, exceto mobiliário 
urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta 
Lei. 
§2°. Considera-se denominação oficial, a 
denominação outorgada por meio de Lei. 
Art.41. As proposições de Leis municipais que 
tratam a denominação dos bens públicos municipais deverão conter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
Lindicação do bem público a ser 
denominado, elaborado através de croquis, utilizando a base cartográfica 
do município; 
justificativa para a escolha do nome 
proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa; 
certidão de óbito referente ao nome 
proposto, no caso de denominação com o nome de pessoa, sendo isento, 
quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, 
estadual, nacional ou internacional. 
Art.42. As proposições de Leis municipais que 
tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a 
preservação da denominação existente e consagrada, mas não 
outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos 
seguintes casos: 
I.em caso de duplicidade; 
nos casos de nomes de difícil 
pronuncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem 
a confusão com outro nome anteriormente outorgado. 
Art.43. Na escolha dos nomes de bens 
públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios: 
I.no caso do nome de pessoas, este recairá 
sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido: 
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a) em virtude de relevantes serviços 
prestados 6 sociedade; 
b) por sua cultura e projeto em qualquer 
ramo do saber; 
c) pela prática de atos heroicos e/ou 
edificantes. 
d) fica proibida a substituição de nomes já 
existentes e aprovados por lei sancionadas ou promulgadas; 
II. nomes de fácil pronuncia tirados da 
história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, 
extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica. Ill - 
datas de significado especial para a história do Município de São Mateus, 
do Estado do Espirito Santo e do Brasil. 
§1°. Os nomes de logradouros públicos 
deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes 
próprios de personalidades. 
§2°. Na aplicação das denominações, os 
nomes de um mesmo gênero ou regido deverão ser, sempre que possível, 
agrupados em ruas próximas. 
Art.44. Poderão ser desdobrados em dois ou 
mais logradouros públicos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou 
impossível transposição, quando suas características forem diversas 
segundo os trechos. 
Parágrafo Único. Poderá ser unificado a 
denominação dos logradouros públicos que apresentem 
desnecessariamente diversos nomes em trechoscontinuose com as 
mesmas características. 
Art.45. É vedado denominar em caráter 
definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjunto, que não 
formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores 
de datas. 
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v). 
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Parágrafo Único. A administração permitirá o 
uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou 
números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou 
quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei. 
Art.46. Não será admitida a duplicidade de 
denominação, que se entende por outorgar, quais sejam: 
1.0 mesmo nome a mais de um logradouro 
público; 
mais de um nome ao mesmo bem 
público. 
Parágrafo Único. Constitui duplicidade 
qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda 
que utilize palavras ou expressões extintas. 
Art.47. Não será considerado duplicidade: 
I.a outorga no nome de edificações, de vias 
de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de 
preservação ambiental e de pragas; 
a denominação de logradouros 
públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro 
principal que tenha recebido igual denominação. 
Art.48. A mudança de nomes oficialmente 
outorgados aos bens públicos só será permitida nas seguintes condições: 
I.na ocorrência de duplicidade; 
em substituição a nomes provisórios. 
Art.49. A administração estabelecerá 
regulamento indicando os procedimentos para instalação, manutenção 
das placas de nomenclatura de logradouros públicos e numeração dos 
imóveis neles existentes. 
§1°. 0 serviço de emplacamento de bens 
públicos é privativo da administração. 
§2°. A administração fica autorizada a 
conceder a empresas, mediante a licitação, a permissão para a 
confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as 
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informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem 
publicitária, bem como a numeração dos imóveis. 
Art.50. É obrigatória a colocação da 
numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e 
privados às expensas do proprietário. 
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder 
Executivo obrigado a colocar placas com a denominação de ruas 
logradouros bem como a numeração oficial dos imóveis públicos e 
privados no prazo máximo de doze meses. 
CAPÍTULO V 
DOS TOLDOS 
Art.51. A instalação de toldos dependerá de 
prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os 
parâmetros indicados por esta legislação. 
Parágrafo Único. A estrutura deve ser leve e a 
cobertura com material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido 
como o vidro acrílico ou o policarbonato, possível de ser removido sem 
necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. 
Art.52. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as 
seguintes exigências: 
I.devem estar em perfeito estado de 
conservação; 
não podem prejudicar arborização e 
iluminação pública; 
não podem ocultar a sinalização 
turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da 
edificação; 
IV. não pode prejudicar a circulação de 
pedestre e veículos; 
V. deverá ter a alturaminimade 2,10m 
(dois metros e dez centímetros); 
VI. não exceda a 3/4 da largura do passeio; 
VII. não utilize coluna de sustentação. 
CAPÍTULO VI 
Continua... 
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DA POLÍTICA DE COSTUMES. SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
Seção I 
Da Ordem, Bem-Estar e Sossego Público 
Art.53. Compete ao Poder Executivo 
Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau 
uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais 
que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei. 
§1°. Os responsáveis pelos estabelecimentos 
comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no 
local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as 
desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. 
§2°. A Municipalidade poderá negar ou cassar 
a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao 
sossego público, aos bons costumes ou elsegurança pública. 
Art.54. A instalação e o funcionamento de 
qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, 
instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia 
da Municipalidade. 
§1°. A falta de licença a que se refere este 
artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a 
estabelecida por lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o 
instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções. 
§2°. A produção de música nos bares, 
choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da 
licença da Municipalidade e atenderá as seguintes exigências: 
Los estabelecimentos deverão ter competente 
adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som 
ao exterior em indicesacima dos definidos por lei, bem como a 
perturbação do sossego público; 
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II. é vedado 6 realização de sons em 
local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou em local 
fechado que não tenha vedação acústica necessária; 
III. o estabelecimento será previamente 
vistoriado pela fiscalização competente do município, que emitirá 
Relatórios de Inspeção sobre o mesmo. 
§3°. A autorização para a produção de Som, 
em estabelecimentos comerciais, se encerra todo dia 31 de dezembro do 
ano que foi concedida à autorização, cuja renovação dependerá de 
competente inspeção para a verificação das condições de 
funcionamento. 
§4°. A qualquer momento, em razão da 
comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá 
ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo 
administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa. 
Art.55. É proibido executar qualquer trabalho 
ou atividade que produza ruído excessivo, nos dias úteis letivos nas 
proximidades de escolas, repartições públicas, hospitais e igrejas. 
Art.56. Não é permitido o conserto de veículos 
nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua 
lavagem nos mesmos locais, exceto em frente ais residências de seus 
proprietários. 
Art.57. É proibido fumar no interior de veículos 
de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis; de 
hospitais; de clinicas médico-odontológicos; de maternidades; de creches; 
de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições 
públicas, de outros recintos fechados destinados 6 permanência de 
público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de 
abastecimento de combustíveis. 
§1°. Nos veículos e locais indicados neste 
artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É 
PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva. 
§2°. Os condutores de veículos e os 
responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão 
Continua... 
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advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem 
solidariamente pela falta. 
§3°. Nos veículos de transporte coletivo, o 
infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, 
o mesmo deverá ser retirado do veiculo. 
Art.58. É proibida a ingestão de bebidas 
alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo. 
Parágrafo Único. Os condutores de veículos 
deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência este deverá ser 
retirado do veiculo. 
Art.59. É vedado, na zona urbana, queimar 
lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a 
provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade 
pública. 
Art.60. Não será permitida, mesmo nas 
operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização 
dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de 
qualquer natureza. 
§1°. 0 chefe do Poder Executivo 
regulamentará os locais e horários para carga e descarga. 
§2°. Os infratores deste artigo que não 
promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-do a tê-los 
apreendidos e removidos. 
Art.61. É proibido parar ou estacionar veículos 
sobre jardins e gramados, entre pistas, ilhas, rótulas, passeios públicos e 
privados, faixa de pedestre, ciclovia, ciclofaixa e refúgios, sob pena de 
remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas. 
§ 1°. Os veículos de transporte de cargas ou de 
passageiros, não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos. 
§ 2°. É proibido a permanência em via pública 
de veículos de qualquer natureza, inutilizados ou não, que cause transtornos 
6 coletividade. 
Continua... 
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Art.62. A intensidade de som ou ruído, medida 
em decibéis, não poderá ser superior 6 estabelecida nas normas técnicas 
da ABNT. 
Seção II 
Dos Divertimentos Públicos 
Art.63. Divertimentos públicos, para os efeitos 
deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos 
fechados de livre acesso ao público ou aquele cujo acesso se dê mediante 
pagamento. 
Art.64. Nenhum divertimento público poderá 
ser realizado sem alvará da Municipalidade, anuência da Policia Civil, 
certidão do Corpo de Bombeiros e concordância da Policia Militar. 
1.0 requerimento de alvará para 
funcionamento de qualquer espaço para o divertimento público será 
instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes 6 construção e higiene do edifício e realizada a 
vistoria Policial, Fiscal, e do Corpo de Bombeiros; 
II. os eventos de interesse particular 
também estão obrigados ao licenciamento por meio do alvará nos termos 
desta Lei e sua regulamentação. 
Parágrafo Único. Em casas de diversão em que 
os eventos realizados não sofrer variações quanto 6 sua natureza e 
dimensão, poderá a Municipalidade conceder alvará de evento por de 
até 90 (noventa) dias, devendo ser especificado os dias e horários em que 
ocorrerão os divertimentos. 
Art.65. Em todas as casas de diversão pública 
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas 
normas sobre edificação e vigilância sanitária: 
I.tanto as salas de entrada como as de 
espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; 
II. as portas e os corredores para o 
exterior serão amplos e conservar-se-do livres de grades, móveis ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em 
Continua... 
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caso de emergência e serem dimensionadas de acordo com as normas do 
corpo de bombeiros; 
III. todas as portas de saída serão 
encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância luminosa de forma 
suave, quando se apagarem as luzes da sala; 
IV. os aparelhos destinados à renovação 
do ar deverão ser conservados, limpos e mantidosern perfeito 
funcionamento; 
V. deverão possuir instalações sanitárias 
independentes e identificadas para homens e mulheres com pisos e 
paredes revestidas com azulejo, possuir sabonete liquido, papel toalha e 
papel higiênico e serem mantidos constantemente limpos durante a 
realização do evento, com funcionário especifico para esse fim; 
VI. serão tomadas todas as precauções 
necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória 6 adoção de extintores 
de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso dimensionados de acordo 
com as normas do corpo de bombeiros; 
VII. durante os espetáculos dever-se-6 
conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; 
VIII. deverão possuir material de 
pulverização de inseticidas; 
IX. o mobiliário será mantido em perfeito 
estado de conservação e limpeza. 
X. expor o alvará municipal em local 
visível e de fácil acesso ao público. 
Art.66. Fica proibido o fornecimento do alvará 
para estabelecimentos que foram construidos irregularmente nas seguintes 
situações: 
I.que estejam em logradouros públicos; 
II. que estejam em área de preservação 
ambiental; 
III. que estejam em áreas de risco assim 
definidas pela administração municipal. 
Art.67. Para funcionamento de cinemas serão 
observadas as normas do centro de atividades técnicas do Corpo de 
Bombeiros: 
Los cinemas deverão possuir um funcionário 
destinado 6 condução e orientação do público. 
Continua... 
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Art.68. A armação de circos ou parques de 
diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados a 
juizo da Municipalidade. 
§1°. A autorização de funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo 
superior a 30 (trinta) dias. 
§2°. Ao conceder a autorização poderá a 
Municipalidade estabelecer as restrições que julgarem convenientes, no 
sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego 
da vizinhança. 
§3°. Os circos e parques de diversões, embora 
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados 
em todas as suas instalações pelas autoridades da Municipalidade e do 
corpo de bombeiros militar. 
§4°. Os espetáculos deverão durar no máximo 
até as 23:00h. 
Art.69. Na localização de estabelecimentos 
de diversões noturnas, a Municipalidade terá sempre em vista a ordem, o 
sossego e a tranquilidade da vizinhança, obedecendo a legislação vigente. 
Art.70. Os espetáculos, bailes ou festas de 
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da 
Municipalidade. 
Lexcetuam-se das disposições desse artigo às 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a 
efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em 
residências particulares. 
II. os eventos que ultrapassarem o horário 
estabelecido deverão ser autorizados pela Municipalidade, bombeiros e 
policia militar. 
Seção Ill 
DosLocalsde Culto 
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Art.71. Os locais franqueados ao Público nas 
Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser conservados limpos, 
iluminados e arejados. 
Parágrafo Único. Os locais a que se refere o 
"caput" deste artigo deverão possuir alvará de funcionamento expedido 
pela Municipalidade e certidão de vistoria do corpo de bombeiros. 
Seção IV 
Do Transito Público e Da Ocupação das Vias Públicas 
Art.72. 0 trânsito, de acordo com as Leis 
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo de manter a 
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em 
geral. 
Art.73. É proibido criar obstáculos, embaraçar 
ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas 
ruas, pragas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de 
obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de qualquer natureza e 
feiras livres, devidamente autorizados pela Municipalidade ou quando as 
exigências o determinarem. 
§1°. sempre que houver necessidade de 
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha 
claramente visível ao dia e luminosa à noite. 
§2°. a administração poderá autorizar, 
mediante pagamento de taxa, a ocupação parcial e temporária da 
calçada, via pública e pragas para colocação de mesas, cadeiras, trailers 
e outros, em locais com dias e horários específicos, não podendo a 
ocupação utilizar de qualquer estrutura fixa. 
§3°. A ocupação da via pública poderá ser da 
área destinada a vagas de estacionamento, devidamente sinalizada, ou 
de toda a via pública, desde que autorizado o fechamento da rua pelo 
setor competente. 
§4°. nos casos de ocupação de calçadas 
deverá ser assegurado o percurso livre mil-limo para o pedestre de 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros). 
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...continuaao da Lei Complementar 159/2024 
§50. As mesas deverão obedecer a distancia 
minimade 2 (dois) metros entre o centro de uma mesa a outro. 
§6°. 0 pedido de licença será acompanhado 
da planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, 
o número e a disposição das cadeiras e mesas. 
Art.74. Compreende-se na proibição ao artigo 
anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias 
públicas em geral. 
§1°. Tratando-se de materiais cuja descarga 
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, 
bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo 
prejuízo ao trânsito por tempo não superior 08:00 (oito) horas. 
§2°. Nos casos previstos no parágrafo anterior 
os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir 
os veículos com sinalização adequada, a distância conveniente, dos 
prejuízos causados ao livre trânsito. 
Art.75. É proibido danificar ou retirar sinais 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de 
perigo ou impedimento de trânsito. 
Art.76. Assiste à Municipalidade e demais 
autoridades competentes o direito de impedir o transito de qualquer 
veiculo ou meio de transportes que possa ocasionar danos 6 via pública, 
residências, 6 saúde e integridade física das pessoas. 
Art.77. Poderão ser armados coretos ou 
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios politicos, 
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as condições seguintes: 
I.serem aprovados pela Municipalidade e 
outras autoridades competentes, quanto 6 sua localização; 
II. não prejudicarem o calçamento nem o 
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas 
festividades os estragos por acaso verificados; 
Continua... 
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III. serem removidos no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
§1°. Uma vez findo o prazo estabelecido no 
inciso Ill, a Municipalidade promoverá a remoção do coreto ou palanque, 
cobrando ao responsável as despesas de remoção guardando o material 
removido em local adequado, que só será retirado mediante o pagamento 
de taxas a serem estipuladas em leis especificas. 
§2°. Os materiais citados no §1° terão prazo 
máximo de permanência de 30 dias da data da remoção. 
§3°. Findado o prazo máximo citado no §2° os 
materiais deverão ir a leilão. 
§4°. Cobrar no ato da liberação do alvará, 
taxa de limpeza após a realização do evento. 
Art.78. Nenhum material poderá permanecer 
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos noArt. 73 desta Lei. 
Art.79. Os postes de iluminação e força, as 
lixeiras, os bicicletários, placas de propaganda, outdoore outros, só 
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da 
Municipalidade, que indicará as posições e locais convenientes e as 
condições da respectiva instalação. 
Art.80. Ficam proibidos os estacionamentos de 
uso privativo localizado em vias públicas. 
§1°. Excetua-se do "caput" deste artigo os 
estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que 
prestam serviços relevantesCIcomunidade. 
§2°. Os órgãos públicos ou particulares que 
prestam serviços relevantes à comunidade são os seguintes: 
I.corpo de bombeiros militar; 
delegacias de policia civil ou federal; 
postos policiais militares; 
IV. hospitais; 
V. prontos-socorros; 
Continua... 
A 
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VI. clinicas médicas que possuam serviços 
de urgência ou emergência; 
VII. promotorias de justiça; 
VIII. grupo executivo de Proteção e Defesa 
do Consumidor; 
IX. veículos oficiais descaracterizados da 
Secretaria Estadual de Segurança Pública em casos excepcionais e 
temporários; 
X. idosos e deficientes físicos. 
Seção V 
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art.81. E proibida a manutenção de estábulos, 
cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres em área urbana que 
cause transtornos à coletividade. 
§1°. Considera-se área urbana para fins da 
proibição do "caput" desse artigo, qualquer localidade ocupada com 
imóveis residenciais, de ocupação individual, familiar ou coletiva. 
§2°. A definição de área urbana do parágrafo 
anterior diz respeito somente a aplicação de normas relacionadas a 
Posturas, não confundindo com definições trazidas por outras leis 
municipais. 
Art.82. Não será permitida a passagem ou 
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros 
para isso previamente designados. 
Parágrafo Único. Será permitido a passagem 
de animais nos logradouros públicos nos casos de passeios turísticos ou 
cavalgadas, desde que previamente licenciadas pelo Poder Público 
através da Secretaria competente, a qual delimitará quais as vias a serem 
usadas. 
Seção VI 
Da Extinção dos Insetos Nocivos 
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Art.83. Todo proprietário de terrenos, cultivado 
ou não, ou prédios dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os 
formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas existentes dentro de sua 
propriedade. 
Art.84. Verificada, pelos fiscais da 
Municipalidade, a existência de formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras 
pragas, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os 
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para 
se proceder ao seu extermínio. 
Parágrafo Único. Se, no prazo fixado, não for 
extinto o formigueiro, cupinzeiro, vespeiro e outras pragas, a Municipalidade 
incumbir-se-6 de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, 
acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da 
multa correspondente, de acordo com esta Lei. 
Seção VII 
Dos Anúncios e Cartazes 
Art.85. A exploração dos meios de 
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de 
acesso comum depende de licença da Municipalidade, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e enquadramento nas 
normas nesta Lei. 
I.Fica proibido todo o tipo de publicidade que 
contenha conteúdo pornográfico e obsceno que atentam contra a 
moralidade: em outdoors, mini-doors, cartazesfolders, bilhetes de ingresso, 
calendários e bancas de revistas. 
II. Fica proibida a exposição pública de 
produtos que contenham conteúdos pornográficos e obscenos que 
atentam contra a moralidade. 
III. Ficam os abrigos de ônibus reservados 
para propaganda institucional: Executivo, Legislativo, Judiciário e 
autarquias. 
IV. Fica proibida a fixação de cartazes e 
anúncios em postes, árvores, pontos de ônibus e logradouros públicos. 
V. É vedada a utilização da arborização 
pública para colocação de cartazes e anúncios, afixação de cabos e fios 
ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza, exceto com 
autorização do Poder Executivo Municipal. 
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§1°. Incluem-se na obrigatoriedade deste 
Artigo todos os cartazes, letreiros, faixas, quadros, painéis, placas, avisos, 
anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§2°. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade 
deste Artigo nos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de 
domínio privado forem visíveis dos lugares públicos. 
§3°. Os responsáveis pela propaganda já 
existente e que esteja em desacordo com o estabelecido no presente 
Código terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei 
para que promova o seu enquadramento às exigências deste Código. 
Seção VIII 
Das normas para instalação de painel publicitário. 
Art.86. Os espaços particulares que podem ser 
objeto de uso para a exploração de propagandas publicitárias, deverão 
estar limpos, sem débito com a fazenda pública municipal e devidamente 
cercada em seus domínios. 
Art.87. As propagandas não poderão ser 
instaladas em espaços particulares quando as mesmas impeçam a visão 
de monumentos históricos, artísticos, culturais, paisagísticos e religiosos, 
dentro dos limites deste município. 
Art.88. Consideram-se espaços particulares 
destinados a anúncios publicitários: Lotes vagos, Sítios e fazendas que 
margeiam estradas ruas e rodovias, prédios particulares (externo e interno), 
trailers, veículos particulares, bancas de revistas, quiosques desde que 
estejam localizados em áreas particulares. 
Art.89. Fica proibido o uso de escoras 
auxiliares na fixação de painéis, que deverão ter sua estrutura sustentada 
por poste de madeira (eucalipto tratado ou madeira de lei) ou cimento 
com no mínimo 4 (quatro) unidades de apoio, com as seguintes dimensões: 
I.postes de eucalipto tratado: 15 cm; 
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II. peças de madeira de lei: 12 cm x 15 
cm, com altura de 5,5 m; 
III. postes de cimento: 15 m x 25 cm, com 
altura de 5,5 m. 
§1°. A fixação dos painéis com anúncio, 
deverão se distanciar das cercas de domínio com no mínimo da medida 
de sua altura. 
§2°. A disposição dos painéis deverá obedecer 
ao critério de alinhamento com as cercas de divisa, não podendo os 
mesmos ser colocados sobrepondo ao outro. 
§3°. A distânciaminimapara a instalação 
entre os painéis deverá ser de 25m (vinte e cinco metros). 
§4°. Os painéis fixados em 02 (duas) paredes 
não importando seu tamanho, deverão ser feitos com suporte de ferro 
chumbado em sua base com concreto ou com parafuso emago 
galvanizado. 
§5°. Todo painel de propaganda publicitária 
deverá constar em seu rodapé o nome do agente publicitário e telefone 
de contato. 
§6°. Os painéis não poderão exceder o 
tamanho de 3m x 9m. 
§7°. Os painéis deverão ser confeccionados 
em chapas deagogalvanizado. 
Art.90. A propaganda falada em lugares 
públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas 
fixos ou móveis, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda 
que muda está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento das 
taxas respectivas. 
Art.91. Os pedidos de licença para a 
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão 
mencionar: 
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Laindicação dos locais em que serão 
colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
II. a natureza do material de confecção; 
III. as dimensões; 
IV. as inscrições e o texto; 
V. as cores empregadas. 
Art.92. Tratando-se de anúncios luminosos, os 
pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão 
colocados a uma alturaminimade 2,5m do passeio. 
Art.93. Os anúncios encontrados sem que os 
responsáveis tenham satisfeito as formalidades das seções VII e VIII poderão 
ser apreendidos e retirados pela Municipalidade, até a satisfação daquelas 
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando 
dos responsáveis às despesas que efetuar. 
Seção IX 
Dos Inflamáveis e Explosivos 
Art.94. No interesse público, a Municipalidade 
fiscalizará, em colaboração com as autoridades estaduais e federais, a 
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e 
explosivos, nos termos das Legislações Estaduais e Federais vigentes. 
Art. 95. Saoconsiderados inflamáveis: 
l.o fósforo e os materiais fosforados; 
II. o gás, a gasolina e demais derivados 
de petróleo; 
óleos em geral; 
betuminosas liquidas; 
III. os éteres, álcool, a aguardente e os 
IV. os carburetos, o alcatrão e as matérias 
V. toda e qualquer outra substância cujo 
ponto de inflamabilidade seja abaixo de noventa e três inteiros e três 
décimos de graus centígrados (93,3° C). 
Art.96. Consideram-se explosivos: 
Continua... 
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Los fogos de artifícios; 
a nitroglicerina e seus compostos e 
derivados; 
a pólvora e o algodão-pólvora; 
IV. as espoletas e os estopins; 
V. os fulminatos, cloratos, formiatos e 
congêneres; 
VI. os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art.97. É absolutamente proibido: 
I.fabricar explosivos sem licença especial e em 
local não determinado pela Municipalidade; 
manter depósito de substâncias 
inflamáveis ou de explosivos sem atender 6s exigências legais, quanto 6 
construção e segurança; 
depositar ou conservar nas vias 
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivas. 
Parágrafo Único: Fica proibida a liberação de 
alvará para instalação de fábricas de explosivos no perímetro urbano. 
Art.98. Os depósitos de explosivos e 
inflamáveis só serão construidos em locais especialmente designados, com 
licença especial da Municipalidade; observando o que preceitua as 
legislações municipal, estadual e federal, em vigor. 
Art.99. Não será permitido o transporte de 
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 
§1°. Não poderão ser transportados 
simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. 
§2°. Os veículos que transportarem explosivos 
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e 
dos ajudantes. 
Art.100. A instalação de postos de 
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros 
inflamáveis fica sujeita a licença da Municipalidade, mediante 
atendimento das legislações estaduais e federais vigentes. 
Continua... 
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Parágrafo Único. A Municipalidade 
estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos 
interesses da segurança. 
Art.101. Na infração de qualquer artigo deste 
Capitulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização 
civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
Seção X 
Dos Muros e Cercas 
Art.102. Os proprietários ou arrendatários de 
terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los 
dentro dos prazos fixados pela Municipalidade. Os terrenos rústicos poderão 
ser aramados. 
Parágrafo Único. Consideram-se terrenos 
rústicos: 
a) os situados na zona rural do Município; 
b) os situados na zona urbana ou urbanizável 
acima 1.000,00m2(mil metros quadrados), exceto os localizados no centro 
urbano; 
c) os integrantes de uma área loteada, ainda 
não vendida. 
Art.103. A critério da Municipalidade, os 
terrenos da área urbana central serão fechados com muros, rebocados e 
caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer 
caso ter uma alturaminimade 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
Parágrafo Único. Os muros de que trata o 
"caput" deste artigo, poderão ter cercas elétricas, desde que obedeçam 
às normas de segurança em vigor. 
Art.104. Serão comuns os muros e cercas 
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos 
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas em sua 
construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro. 
§1°. Correrão por conta exclusiva dos 
proprietários ou possuidoras a construção e conservação das cercas para 
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conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que 
exijam cercas especiais. 
§2°. Fica obrigatória a instalação de tela 
protetora e todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados 
entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que 
ofereçam risco a integridade física dos pedestres. 
§3°. A tela protetora deve atender aos 
seguintes preceitos mínimos: 
I.ser emagogalvanizado ou material similar 
com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os 
referidos animais invadam o logradouro público; 
II. deve ser construída de forma que 
ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na 
hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma; 
III. deverá ter altura suficiente para 
proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte 
do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança; 
IV. deve ser instalada: 
a) nas grades de perfis metálicos; 
b) em muros com altura inferior a 1,80 m; 
c) em elementos delimitadores construidos 
com espaços vazios intercalados; 
d) em outros tipos de elementos delimitadores 
que se fizer necessário. 
Art.105. Será aplicada multa a todo aquele 
que: 
I.fizer cercas ou muros em desacordo com as 
normas fixadas neste capitulo; 
II. danificar, por qualquer meio, cercas 
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso 
couber. 
Seção XI 
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I 'Art 
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Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia, 
Saibro e Brita 
Art.106. A exploração de pedreiras, 
cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita depende de 
licença da Municipalidade, que a concederá, observados os preceitos da 
legislação vigente. 
Art.107. A licença será processada mediante 
a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo 
explorador e instruido de acordo com este Artigo. 
§1°. Do requerimento deverão constar as 
seguintes indicações: 
I.nome e residência do proprietário do terreno; 
nome e residência do explorador, se 
este não for o proprietário; 
localização precisa da entrada do 
terreno; 
IV. declaração do processo de 
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. 
§2°. 0 requerimento de licença deverá ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I.prova de propriedade do terreno; 
autorização para a exploração 
passada pelo proprietário em Cartório do local do imóvel a ser explorado, 
no caso de não ser ele o explorador; 
planta de situação, com indicação do 
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata 
da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água 
situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser 
explorada; 
IV. perfis do terreno em três vias. 
Art.108. As licenças para exploração serão 
sempre por prazo fixo previsto na legislação vigente. 
Parágrafo Único. Será interditado as pedreiras, 
cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita, embora 
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licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que 
posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo ou danos 
saúde, a vida, a propriedade ou ao meio ambiente. 
Art.109. Ao conceder as licenças a 
Municipalidade poderá fazer as restrições que julgar necessárias de acordo 
o que preceitua a legislação vigente. 
Art.110. Os pedidos de prorrogação de 
licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de 
requerimento ou instruidos com os documentos da licença anteriormente 
concedida. 
Art.111. A exploração de pedreiras a fogo fica 
sujeita as seguintes condições: 
I.declaração expressa da qualidade do 
explosivo a empregar; 
içamento antes da explosão de uma 
bandeira a altura conveniente para ser vista a distância; 
toques repetidos de sineta, sirene ou 
megafone com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado 
dando sinal de fogo. 
Art.112. A instalação de olarias nas zonas 
urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes 
prescrições: 
Laschaminés serão construídas de modo a 
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
quando as escavações facilitarem a 
formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o 
devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o 
barro. 
Art.113. A Municipalidade poderá, a qualquer 
tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de 
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art.114. É proibida a extração de areia em 
todos os cursos de água do Município quando: 
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...continuacAo da Lei Complementar 159/2024 
I.a jusante do local em que recebem 
contribuições de esgotos; 
II. modifique o leito ou as margens dos 
mesmos; 
III. possibilita a formação de locais 
propícios 6 estagnação das águas; 
IV. de algum modo, possa oferecer perigo 
a pontes, muralhas ou qualquer obra construída 6s margens ou sobre o leito 
do rio. 
V. de algum modo, possa oferecer danos 
6 flora e a fauna aquática. 
CAPÍTULO VII 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. COMERCIAIS. 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Seção I 
Das Indústrias, dos Comércios e Prestadores de Serviços Localizados 
Art.115. Nenhum estabelecimento comercial, 
industrial ou prestadores de serviço, poderá funcionar no Município sem 
prévia licença Municipal, concedida a requerimento dos interessados 
mediante pagamento dos tributos devidos. 
§1°. 0 requerimento deverá especificar com 
clareza: 
Loramo do comércio ou da indústria; 
II. os documentos hábeis registrados na 
Junta Comercial do Estado do Espirito Santo, quando for o caso; 
III. o local em que o requerente pretende 
exercer sua atividade. 
§2°. Para efeito de fiscalização, o proprietário 
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar 
visível e o exibirá 6 autoridade competente sempre que esta o exigir. 
§3°. Para mudança de local de 
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada 6 necessária 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições 
exigidas. 
Art.116. Para ser concedida licença de 
funcionamento pela Municipalidade, o prédio e as instalações de todos e 
quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de 
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em 
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, 
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem. 
§1°. A licença para o funcionamento de 
açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões 
e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame 
no local e de aprovação de autoridade sanitária competente. 
§2°. 0 alvará de licença será concedido após 
informações, pelos órgãos competentes do Município, de que o 
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. 
§3°. A comprovação de que o 
estabelecimento atende as condições de segurança contra incêndio e 
pânico será feito mediante apresentação da certidão de vistoria emitida 
pelo corpo de bombeiros militar do Espirito Santo. 
§4°. estão dispensadas de tal vistoria as 
edificações residenciais unifamiliares que servem como referência para 
endereço de empresa contribuinte prestadora de serviço que não 
desenvolve suas atividades no local, caracterizando a situação de 
domicilio tributário. 
§5°. Para a concessão de alvará para 
estabelecimentos com piscinas de uso coletivo deve ser exigido a 
Anotação de Responsabilidade Técnica em Química, devidamente 
registrado no Conselho de Química. 
§6°. 0 funcionamento de piscinas de uso 
coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição. 
Art.117. As autoridades municipais 
assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida 
licença a estabelecimentos industriais e comerciais que, pela natureza dos 
produtos, pelas matérias primas utilizadas pelos combustíveis empregados, 
pelos resíduos consequentes de suas atividades, ou por qualquer outro 
motivo possa prejudicar a saúde pública e o meio ambiente. 
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos de 
atividades industriais e comerciais j6 estabelecidos dentro da área do 
Município que estejam em desacordo com o que estabelece o "caput" 
deste Artigo deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação desta Lei se enquadrarem às normas estabelecidas neste 
Código. 
Art.118. A licença de localização será 
suspensa por tempo indeterminado, até que sejam atendidas as exigências 
que a motivaram, nos seguintes casos: 
I.quando se tratar de negócios diferente do 
requerido; 
como medida preventiva, a bem da 
higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
se o licenciado se negar a exibir o 
alvará de localizaçãoelautoridade competente, quando solicitado a fazê￾lo; 
IV. por solicitação de autoridades 
competentes provados os motivos que a fundamentam. 
§10
. Suspensa à licença, o estabelecimento 
será imediatamente fechado. 
§2°. Será igualmente fechado todo 
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença 
expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei. 
Seção II 
Do Comercio Ambulante ou Eventual e Similares 
Art.119. 0 exercício do Comércio Ambulante 
ou Eventual e Similares dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida em conformidade com o que preceitua este Código e 
legislação fiscal desse Município, podendo ser alterado a qualquer tempo, 
a critério da administração, e somente será concedida às pessoas que 
comprovarem residir no Município MI, no mínimo, 12 (doze) meses, 
comprovado documentalmente através de: Titulo de Eleitor, comprovante 
do IPTU ou Contrato de Aluguel Residencial em seu nome. 
§1°. Comércio ambulante é o exercido 
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
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§2°. Considera-se comércio eventual o que é 
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de 
festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura. 
§3°. Considera-se similar ao vendedor 
ambulante os barraqueiros, estagnados provisoriamente, em localização 
previamente definida pela Municipalidade. 
§4°. Os locais de fixação e instalação das 
barracas serão definidos preferencialmente através de sorteio realizado 
pela Coordenação da Fiscalização de Posturas acompanhado de dois 
Agentes Fiscais do mesmo Setor, preferencialmente acompanhados por 
representantes da Associação de Barraqueiros, Artesãos e Vendedores 
Ambulantes Mateense - ABAVAM. 
§5°. É proibido comercializar, na orla marítima 
e vias públicas, produtos transportados em veículos de tração animal 
independentemente do porte. Seu transporte deverá ser efetuado em 
veiculo automotriz ou de tração humana, acondicionados em embalagens 
apropriadas. 
§6°. A comercialização, na orla marítima, de 
produtos manipulados em equipamentos que possam causar risco 6 
integridade física das pessoas, como braseiros e churrasqueiras, somente 
será autorizada se efetuada em equipamento apropriado e licenciado 
para distribuição comercial, vedada a improvisação. 
§7°. É proibida a venda, por barraqueiros e 
ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro. 
§8°. É vedada, aos vendedores ambulantes, a 
comercialização de seus produtos no interior e/ou nas calçadas dos 
estabelecimentos comerciais. 
§9°. É proibido, aos proprietários de bares e 
congêneres, conceder autorização e efetuar cobrança de taxas para 
utilização de suas calçadas, o que é de competência exclusiva da 
Municipalidade, detentora do poder de policia. 
Art.120. A licença de vendedor ambulante 
será concedida, exclusivamente, a quem exercer a atividade, sendo 
pessoal e intransferível. 
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Art.121. 0 pedido de inscrição será feito em 
impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, 
contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I.nome, CPF, RG e comprovante de residência; 
espécie de mercadoria a ser 
comercializadas; 
III. foto (3/4) recente e; 
IV. especificação do meio de 
acondicionamento da mercadoria. 
Art.122. Na licença concedida deverão 
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem 
estabelecidos: o número de inscrição, período de validade e área de 
trabalho. 
Parágrafo Único. 0 vendedor ambulante não 
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade 
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, além 
de outras penalidades. 
Art.123. A concessão da licença para 
funcionamento de vendedores ambulantes e barraqueiros, implica na 
obrigatoriedade de seus detentores quanto ao fiel cumprimento do que 
estabelece este Código em tudo que lhe competir, observado, ainda o 
que preceituam as legislações estadual e federal. 
Art.124. É vedado a vendedores ambulantes e 
barraqueiros, em especial os que operem com bebidas e produtos 
alimentícios, atirar ou colocar detritos e/ou dejetos tais como: papéis, 
copos, restos de embalagem, cascas de coco eetc., nos logradouros 
públicos, sendo obrigatório portar ou possuir em sua locação, recipiente 
apropriado a tal fim, tornando-se responsáveis pelo recolhimento e devida 
destinação dos mesmos, sob pena das cominações legais. 
Art.125. É obrigatório ao vendedor ambulante 
e/ou barraqueiro adotar todas as providências no sentido de que seus 
produtos sejam acondicionados e conduzidos em recipientes apropriados e 
livres de contaminação. De igual modo, seu vestuário e utensílios deverão 
apresentar-se limpos e higienizados, de acordo com as normas 
estabelecidas pela Vigilância Sanitária. 
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Art.126. Caberá 6 Prefeitura, através do 
Orgdo Competente, estabelecer os limites máximos e mínimos de 
vendedores ambulantes e/ou barraqueiros, como também no que 
concerne aos produtos, por tipo, a serem comercializados em cada área. 
Art.127. A administração regulamentará, por 
meio de decreto, as condições para o exercício da atividade de comércio 
ambulante ou eventual e similares, os horários, locais, o prazo para 
utilização dos espaços indicados, a infraestrutura, o mobiliário e/ou 
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, e os demais 
elementos importantes para a preservação do interesse coletivo. 
Art.128. 0 exercício de comércio ambulante, 
em veículos adaptados etrailers, que comercializem comestíveis ou não, 
deverão ser licenciados pelo Município de São Mateus, através do 
respectivo alvará, mediante pagamento de taxas, observando as seguintes 
condições mínimas: 
I. deverá ser feito o licenciamento junto ao 
serviço de vigilância sanitária do Município deSaoMateus; 
II. obedecerem às Leis de trânsito quanto 
ao estacionamento de veículos bem como suas características originais; 
III. manter em perfeito estado de limpeza 
e higiene o local em que estiverem estacionados ou fixados; 
IV. disponibilizar um depósito de lixo, com 
saco descartável; 
V. atender aos demais preceitos desta Lei 
e de sua regulamentação; 
VI. estarem em conformidade com o 
Código de Defesa do Consumidor. 
§10. Os parâmetros para localização dos 
espaços destinados ao comércio ambulante e as condições para o seu 
funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas: 
Laexistência de espaços adequados para 
instalação do mobiliário ou equipamento de venda; 
II. não obstruir a circulação de pedestres 
e/ou veículos, bem como ocupar vagas de estacionamento; 
III. não prejudicar a visualização e o 
acesso aos monumentos históricos e culturais; 
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IV. não se situar em terminais destinados 
ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte 
coletivo; 
V. atender às exigências da legislação 
sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente; 
VI. atender às normas urbanísticas da 
cidade; 
VII. não interferir no mobiliário urbano, 
arborização e jardins públicos; 
VIII. manter ligação de energia elétrica 
somente por cabo com dupla camada de isolação (Cabo PP); 
IX. cortar a ponta do espetinho de 
churrasco; 
X. usar extintor de incêndio para estruturas 
com gdsou outro inflamável; 
XI. descarte de ostras em local apropriado 
a ser indicado pela Municipalidade; 
XII. outras determinações que constarem 
no termo de inscrição para o exercício da atividade. 
§2°. Fica proibida a pessoa que exerce o 
comércio ambulante e similar: 
I.ceder a terceiros, a qualquer titulo, e ainda 
que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença; 
II. adulterar ou rasurar documentação 
oficial; 
III. praticar atos simulados ou prestar falsa 
declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos; 
IV. proceder com turbulência ou 
indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez; 
V. desacatar servidores municipais no 
exercício da função de fiscalização, ou em função dela; 
VI. resistir 6 execução de ato legal, 
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; 
VII. não obedecer às exigências de 
padronização do mobiliário ou equipamento; 
VIII. usar geradores de energia elétrica, 
salvo energia solar; 
IX. venda de "queijinho" em lata, sendo 
necessário o uso de carrinho adaptado e adequado; 
X. ligação clandestina de energia 
elétrica; 
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XI. desatender as exigências de ordem 
sanitárias e higiênicas para o seu comércio; 
XII. não manter a higiene pessoal ou dos 
seus equipamentos; 
XIII. trabalhar sem estar devidamente 
identificado conforme definido pela administração; 
XIV. deixar de renovar o respectivo alvará, 
pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido. 
XV. é proibida a venda, por barraqueiros e 
ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro. 
SeçãoIII 
Das Feiras Livres e Comunitárias 
Art.129. As feiras livres serão localizadas em 
áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, 
especialmente destinado a esta atividade pelo Município. 
Parágrafo Único. As feiras livres serão 
permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração 
máxima de um dia por semana no mesmo local. 
Art.130. As feiras comunitárias regionais, 
funcionarão nas pragas públicas dos bairros, para a exposição e 
comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e 
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama 
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros dos gêneros; 
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o 
comércio ordenado, respeitados os limites morais e legais para a sua 
instalação e funcionamento. 
Parágrafo Único. As feiras comunitárias serão 
coordenadas pela Municipalidade, através de sua Secretaria 
competente. 
Art.131. A administração definirá através de 
regulamentação dos dias e o horário para realização das feiras livres, os 
produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a 
padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de 
higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de 
armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais 
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A 
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cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene 
pública. 
Art.132. São denominados feirantes as pessoas 
físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e 
instituições assistenciais situadas no Município deSaoMateus, que estejam 
regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras 
livres. 
Parágrafo Único. A prioridade para exposição 
nas feiras livres será para os moradores de Solo Mateus, a no mínimo 12 
(doze) meses, devidamente comprovados. 
Art.133. Todo feirante deverá obter a 
respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda 
as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas 
devidas, e cumprimento das seguintes exigências: 
I.ser maior de 18 (dezoito) anos ou 
emancipado judicialmente; 
II. não ter estabelecimento comercial fixo 
na comarca da feira; 
III. possuir bons antecedentes criminais, 
com certidão obrigatória no ato do requerimento da autorização ou da 
renovação; 
IV. não ter emprego fixo com assinatura 
em CTPS assinada. 
Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela 
fiscalização o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo 
atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente. 
Art.134. Fica proibido ao feirante, sob pena de 
aplicação das penalidades contidas nesta Lei. 
I. ceder a terceiros, a qualquer titulo, e 
ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença, durante 
a realização da feira livre; 
II. faltar a mesma feira livre 03 (três) vezes 
consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem 
apresentação de justificativa imediata e relevante, a juizo da 
administração; 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
III. adulterar ou rasurar documentação 
oficial; 
IV. praticar atos simulados ou prestar falsa 
declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos; 
V. proceder com turbulência ou 
indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez; 
VI. desacatar servidores municipais no 
exercício da função de fiscalização, ou em função dela; 
VII. resistir a execução de ato legal, 
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; 
VIII. não obedecer às exigências de 
padronização do mobiliário e equipamento; 
IX. não observar as exigências de ordem 
sanitárias e higiênicas para o seu comércio; 
X. não manter a higiene pessoal ou dos 
seus equipamentos; 
XI. deixar de estar devidamente 
identificado conforme definido pela administração; 
XII. deixar de renovar a respectiva licença, 
pagando ou não as taxas devidas, no prazo e local estabelecido por esta 
municipalidade. 
XIII. Fazer previsão para casos de doença 
em que o feirante poderá indicar alguém ou contratar para subsfituf-la 
temporariamente. 
Art.135. Diariamente, após o horário de 
funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o 
seu mobiliário e equipamento e fará a devida limpeza as suas expensas, 
sendo de sua responsabilidade a destinação do lixo por ele produzido. 
Seção IV 
Das Feiras e Eventos Temporários 
Art.136. A realização de feiras e eventos 
comerciais, de caráter temporário, realizadas no Município deSao 
Mateus/ES serão regulamentadas pela Lei Municipal n° 0939/2010 com as 
alterações da Lei 1.752/2019. 
Seção V 
Dos Mercados Públicos 
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Art.137. Os mercados públicos municipais 
terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado pela 
administração. 
Seção VI 
Do Horário de Funcionamento 
Art.138. A abertura e o fechamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no 
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da 
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do 
trabalho: 
I.para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre as 7 e 18 
horas nos dias úteis, ou que dispuser em lei federal, estadual ou acordo 
coletivo; 
b) nos domingos e feriados nacionais os 
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais 
quando decretados pela autoridade competente. 
§1°. Será permitido o trabalho em horários 
especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais excluindo o 
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, 
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de petróleo, 
gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras 
atividades às quais, a juizo da autoridade competente, seja estendida tal 
prerrogativa. 
para comércio de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 8 às 18 horas 
de segunda à sexta-feira, exceto supermercados e congêneres que é das 8 
às 20 horas; 
b) abertura e fechamento de 8 às 14 horas, 
exceto supermercados e congêneres, cujo horário entre abertura e 
fechamento é das 8 às 20 horas, nos sábados; 
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...continuação da Lei Complementar 159/2024 
C) nos dias previstos no Item I, letra b, os 
estabelecimentos permanecerão fechados. 
§2°. 0 Prefeito Municipal poderá, mediante 
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos 
estabelecimentos: 
Lvarejistas de frutas, legumes, verduras e ovos; 
varejistas de peixes; 
açougues; 
IV. padarias; 
V. farmácias; 
VI. restaurantes, bares, botequins, cafés, 
confeitarias, sorveterias; 
VII. bilhares; 
VIII. agências de aluguel de bicicletas e 
similares; 
IX. vitrinas de cigarros; 
X. distribuidores e vendedores de jornais; 
XI. estabelecimento de diversões noturnas; 
XII. casas de loterias; 
XIII. postos de gasolina; 
XIV. empresas funerárias; 
XV. feiras de artesanato, exposições; 
XVI. supermercados e mercearias. 
§3°. As farmácias, quando fechadas, poderão, 
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da 
noite. 
§4°. Quando fechados, as farmácias deverão 
afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos 
que estiverem de plantão. 
Art.139. Para funcionamento dos 
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o 
horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a 
receita principal do estabelecimento. 
Seção VII 
Da Aferição de Pesos e Medidas 
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...continuaeio da Lei Complementar 159/2024 
Art.140. Os estabelecimentos comerciais ou 
industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter 
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas 
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial 
(INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. Parágrafo Único. Os 
aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em 
transações comerciais, deverão permanecer em lugar visível e acessível ao 
público. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO. DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.141. A fiscalização das normas de postura 
será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e 
atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas. 
§1°. Aos agentes da fiscalização compete 
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos 
e orientar os interessados quanto à observância dessas normas. 
§2°. Os agentes incumbidos da fiscalização 
têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em 
que devam atuar. 
§3°. 0 agente, incumbido da fiscalização, que 
iniciar uma ação fiscal, o mesmo deverá seguir até o final da ação. Salvo 
no impedimento legal do mesmo ou por força maior, que nesse caso, será 
indicado pela sua gerencia um outro agente para prosseguir com a devida 
ação. 
§4°. Nos casos de resistência ou de desacato, 
no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o 
fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário. 
Art.142. Considera-se infração, para os efeitos 
deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos. 
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§1°. As infrações classificam-se em leves, 
graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são 
submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei. 
§2°. Podem agravar ou atenuar as infrações a 
presença de circunstâncias relativas oi condição pessoal do infrator e dos 
riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. 
§3°. A responsabilidade pela infração é 
imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência. 
§4°. Não sendo possível identificar ou localizar 
a pessoa que praticou a infração, será considerado o infrator a pessoa que 
se beneficiou da infração, direta ou indiretamente. 
Art.143. As vistorias administrativas, em geral, 
necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão 
próprio da Municipalidade, através de seus agentes fiscais. 
Art.144. As vistorias administrativas serão 
realizadas nos seguintes casos: 
I.antes de inicio da atividade de 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar; 
II. quando ocorrer perturbação do 
sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se 
algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso Ot 
comunidade; 
III. quando se verificar obstrução ou 
desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano; 
IV. quando houver ameaça de 
desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes; 
V. quando o órgão competente da 
Municipalidade julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de 
disposições deste Código ou o resguardo do interesse público. 
Art.145. As vistorias, em geral, deverão ser 
concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em até 10 
(dez) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, 
hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem estiverid 
frente da diligência. 
Continua... 
NA 
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§1°. Sempre que possível, as vistorias serão 
realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, 
hora e local previamente designados. 
§2°. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa 
do requerente, a realização de nova diligência dependerá do 
processamento de outro requerimento. 
§3°. As vistorias deverão abranger todos os 
aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do 
estabelecimento ou do local a ser vistoriado. 
§4°. Não se aplica a disposição do § 2° deste 
artigo, quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da 
higiene, da segurança ou do sossego público. 
§5°. Quando necessário, a autoridade 
municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos 
federais, estaduais ou municipais. 
Art.146. Solo autoridades competentes para 
emitir notificação, auto de infração e arbitrar multas: 
LoPrefeito Municipal; 
II. o Secretário Municipal; 
III. o Agente Fiscal. 
Art.147. Qualquer infração à norma de 
posturas sujeitará o infrator as penalidades previstas. 
§1°. Constatada infração, será lavrado o 
respectivo auto. 
§2°. Sendo o caso de apreensão ou remoção 
de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a 
providência cautelar adotada. 
§3°. A apreensão de cães e outros animais 
encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração, 
fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo. 
Art.148. Os autos de infração obedecerão a 
modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente. 
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§1°. A lavratura do auto de infração 
independe de testemunha, responsabilizando-se o agente fiscalizador 
autuante pela veracidade das informações nele consignadas. 
§2°. As omissões ou incorreções existentes no 
auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos 
suficientes para a identificação da infração e do infrator. 
§3°. A assinatura do infrator não constitui 
formalidade essencial à validade do auto. 
Art.149. 0 infrator terá o prazo que lhe for 
fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 20 (vinte) dias, 
apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, 
dirigindo-a ao setor de protocolo geral da Municipalidade. 
§1°. Cumpridas as exigências, o interessado 
comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se 
extinga, sem imposição de penalidades. 
§2°. Descumpridas as exigências no prazo 
estabelecido, não superior 20 (vinte) dias, deverá o atuante, se for o caso, 
interditar o estabelecimento ou embargar a obra. 
§3°. Mesmo após a apresentação da defesa, 
mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos 
autos de novos documentos ou requerer a produção de provas. 
§4°. Decorrido o prazo legal sem a 
apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na 
confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. 
§5°. É permitida a juntada de provas e/ou 
documentos elucidativos ao recurso. 
§6°. As interdições ou embargos da obra só 
serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa 
ou recursos ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito. 
§7°. Nas infrações ao presente Código pode 
ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o 
imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário. 
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Seção II 
Das Penalidades 
Art.150. Sem prejuízo das sanções de natureza 
civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou 
cumulativamente, com as penalidades de: 
Ladvertência ou notificação preliminar; 
multa; 
apreensão de produtos; 
IV. inutilização de produtos; 
V. proibição ou interdição de atividades 
observada a legislação federal e estadual a respeito; 
VI. cancelamento de Licença de 
funcionamento e/ou de uso de estabelecimento. 
Art.151. A pena, além de impor a obrigação 
de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites 
estabelecidos neste Código. 
§1°. Julgado procedente o auto, seraaplicada 
a pena de multa correspondente 6 infração. 
§2°. Na fixação, em concreto, do valor da 
multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, 
ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem. 
§3°. As multas impostas serão calculadas com 
base na Unidade Fiscal deSaoMateus (UFSM), observados os limites 
estabelecidos neste Código. 
Art.152. As multas terão o valor de 01 (um) a 
1000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal vigente do Município (UFSM). 
Art.153. A multa será judicialmente executada 
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a 
satisfazê-la no prazo legal. 
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo 
regulamentar será inscrita em divida ativa. 
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Art.154. Verificada infração a quaisquer dos 
dispositivos deste Código, relativos 6 higiene pública, serão impostas aos 
infratores as seguintes multas: 
I. de 2 (duas) a 20 (vinte) UFSM, nos casos de 
infração relativa à higiene dos logradouros públicos; 
II. de 1 (uma) a 6 (seis) UFSM, nos casos 
de infração relativa 6 higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona 
rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para 
abastecimento de água domiciliar; 
III. de 1 (uma) a 5 (cinco) UFSM, nos casos 
de infração relativa 6 instalação e limpeza de fossas; 
IV. de 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos 
casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos 
destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares; 
V. de 1 (uma) a 100 (cem) UFSM nos casos 
de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo; 
VI. de 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos 
casos de infração relativa 6 limpeza dos terrenos, localizados nas zonas 
urbana ou de expansão urbana; 
VII. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais; 
VIII. de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos 
casos de higieneern estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios, 
escolares, piscinas de uso coletivo e similares. 
Art.155. Verificada infração a qualquer 
dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas 
as seguintes multas: 
I.de 5 (cinco) a 100 (dez) UFSM, nos casos de 
infração contra a moralidade ou a comodidade pública; 
II. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração contra o sossego público; 
III. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos; 
IV. nos casos relativos à utilização dos 
logradouros públicos: 
a) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nas 
infrações referentes 6 realização de serviços e obras nos logradouros 
públicos; 
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v-sl 
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b) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nos 
casos de infração referente à invasão ou depredação deareas, 
logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos; 
c) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos 
de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos; 
d) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos 
de infração referente à instalação de tapumes e protetores; 
e) de 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de 
infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras, 
churrasqueiras e congêneres; 
f) de 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de 
infração referente à instalação ou desmontagem de palanques. 
V. nos casos de ma conservação ou 
utilização das edificações: 
a) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração referenteõiconservação das edificações; 
b) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, õi 
iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e 
instalação de vitrinas e mostruários; 
c) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração referente a instalação de toldos; 
d) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos 
casos de infração referente ao uso de estores. 
Art.156. Verificada a infração a qualquer 
dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, seraimposta 
ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 1000 (um mil) UFSM, 
a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal. 
Art.157. Nas reincidências pela mesma 
infração no período de 12(doze) meses, as multas serão cominadas em 
dobro. 
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar 
preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e punido. 
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Art.158. As penalidades a que se refere este 
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante 
da infração, na forma doArt. 159 do Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o 
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver 
determinado. 
Art.159. Nos casos de apreensão, o material 
apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade; quando a isto 
não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, 
poderá ser depositado em mãos de terceiros, do próprio detentor, se 
idôneo, assim como do infrator, na condição de depositário fiel, observadas 
as formalidades legais. 
§1°. Também épassive]de apreensão 
imediata do material, a não identificação ou identificação errônea, por 
parte do infrator à autoridade fiscal. 
§2°. A devolução do material apreendido só se 
fará após sanadas as irregularidades e cumpridas as penalidades 
aplicadas, além de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem 
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
§3°. No caso de não ser retirado dentro de 30 
(trinta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela 
Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada na indenização 
das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente 
instruido o processado. 
§4°. No caso de material ou mercadoria 
perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) 
horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se 
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a 
instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser 
inutilizadas. 
Art.160. Não são diretamente passíveis das 
penas definidas neste Código: 
Los incapazes na forma da Lei; 
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II. os que forem coagidos a cometer a 
infração. 
Art.161. Sempre que a infração for praticada 
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
I.sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o 
menor; 
sobre o curador ou pessoa sob cuja 
guarda estiver o maior incapaz; 
sobre aquele que se der causa a 
contravenção forçada. 
SeçãoIII 
Da Notificação Preliminar 
Art.162. Verificando-se infração a Lei ou 
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo 
iminente para a Comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação 
preliminar, estabelecendo-se prazo para que este regularize a situação. 
§1°. 0 prazo para a regularização da situação 
não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo 
agente fiscal, no ato da notificação. 
§2°. Decorrido o prazo estabelecido, sem que 
o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-6 o 
respectivo auto de infração. 
Art.163. A notificação será realizada em 
formulário aprovado pela Municipalidade em 03 (três) vias ou via sistema, 
devendo nele constar, a narração completa dos fatos, os dados e o 
"ciente" do infrator. 
§1. Sempre que o notificado se recusar a 
receber ou assinar a notificação, o agente fiscal certifica a recusa, 
considerando-se efetuada a notificação. 
§2°. Impossibilitada a constatação pessoal 
com o infrator, a Municipalidade enviará a notificação via postal com aviso 
de recebimento - AR. 
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Seção IV 
Dos Autos de Infração 
Art.164. Auto de Infração é o instrumento por 
meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das 
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do 
Município. 
§1°. Dará motivo à lavratura do auto de 
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao 
conhecimento da Administração Pública, por qualquer servidor municipal 
ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
§2°. Nos casosern que se constate perigo 
iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, 
independentemente de notificação preliminar. 
Art.165. Observar-se-do, na lavratura do auto 
de infração, os mesmos procedimentos doArt. 162, previstos para a 
notificação. 
Seção V 
Da Representação 
Art.166. Quando incompetente para notificar 
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer 
pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a 
disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas. 
§1°. A representaçãofar-se-6 por escrito; 
deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e 
o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os 
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das 
quais se tornou conhecida à infração. 
§2°. Recebida à representação, a autoridade 
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a 
respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o 
infrator, autua-lo-6 ou arquivará a representação. 
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CAPITULO IX 
DO PROCESSO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.167. São competentes para decidir: 
I.em primeira instância, o secretário da 
secretaria em que se originou o processo; 
II. em segunda instancia, o Conselho de 
Recursos Fiscais. 
§1°. 0 Conselho de Recursos Fiscais será 
formado por 06 (seis) membros, sendo 06 (seis) efetivos e 01 (suplente). 
§2°. Terá que fazer parte do quadro efetivo do 
Conselho de Recursos Fiscais: 
a) o Coordenador do Setor do qual gerou o 
Auto de Infração; 
b) dois servidores públicos municipal, da 
administração direta, aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal; 
c) um representante daCamarade Dirigentes 
Logistas - CDLSaoMateus, indicado pelo seu presidente; 
d) um representante daCamarade 
Vereadores do Município, indicado pelo presidente daCamara; 
e) um representante do Sindicato dos 
Servidores Públicos do Município de São Mateus, indicado pelo seu 
presidente. 
§3°. A suplência do Conselho de Recursos 
Fiscais será composta por servidor público municipal, aprovado em 
concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§4°. A mesa diretora do Conselho de Recursos 
Fiscais será composta por: 
Continua... 
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a) um Presidente; 
b) um Vice-presidente; 
c) três Conselheiros; 
d) um Suplente. 
§5°. A presidência e a vice-presidência serão 
indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e cumprirão mandatos 
de 02 (dois) anos. 
Art.168. As decisões redigidas com 
simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do 
ato reclamado, impugnado ou recusado. 
Art.169. 0 recurso devolve 6 instância superior 
o exame de toda a matéria em discussão, porém não possui efeito 
suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária. 
Seção II 
Da Impugnação 
Art.170. 0 autuado poderá impugnar o auto 
de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do 
ato. 
§1°. A impugnação será formulada por 
petição ao Secretário Municipal da Secretaria que deu origem ao auto. 
§2°. Na impugnação o autuado alegará toda 
a matéria que entenderOM,indicará e requererá às provas que pretender 
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, 
testemunhas, até o máximo de 03 (três). 
§3°. Após a impugnação, o Secretário 
responsável solicitará ao setor no qual se originou o auto de infração, 
relatório circunstanciado a respeito da ação fiscal, e posteriormente 
decidirá acerca da impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento do processo. 
SeçãoIII 
Da interposição de recurso de 2° (segunda) Instancia 
Continua... 
‘,A 
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Art.171. Salvo na hipótese de avocação do 
processo, da decisão originaria caberá recurso voluntário para o Conselho 
de Recursos Fiscais. 
§1°. Em caso de decisão em primeira 
instancia que anule o Auto de Infração ou atenue o valor da multa 
aplicada, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Conselho 
de Recursos Fiscais para análise e decisão. 
§2°. 0 recurso de que trata este artigo deverá 
ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação 
da decisão. 
Art.172. 0 Conselho proferirá a decisão no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. 
§1°. Se o processo depender de diligências, 
este prazo passará a ser contado a partir da conclusão destas. 
§2°. É facultado ao autuante e ao autuado 
juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em 
diligências. 
CAPITULO X 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art.173. As multas e outras obrigações 
financeiras transitadas e julgadas, não pagas no prazo estabelecido, serão 
inscritas como divida ativa, nos termos da Lei. 
Art.174. 0 processo de execução judicial para 
cobrança de Divida ativaseraregido pela Lei n°. 6.830, de 22 de setembro 
de 1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.175. Para efeito deste Código, a Unidade 
Fiscal deSaoMateus - UFSM, é vigente na data do pagamento da multa. 
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Art.176. Os prazos, em dias, para a realização 
de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a 
obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na 
contagem dos prazos processuais, excluir-se-6 o dia do começo, incluindo￾se o do vencimento. 
Parágrafo Único. Os prazos serão contados em 
dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem 
em sábado, domingo ou feriado. 
Art.177. As obrigações estabelecidas neste 
Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso 
fortuito ou força maior devidamente comprovado. 
Art.178. As feiras livres, os mercados, os 
cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger￾se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder 
Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código. 
Art.179. Mediante a celebração de 
instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da 
fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da 
fiscalização de outras áreas de interesse do Município. 
Art.180. Os estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de 
sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, 
terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem 
às novas exigências estabelecidas. 
Art.181. 0 Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes 
especificações: 
Los locais para onde serão removidos os restos 
de materiais de construção ou de demolição; 
II - as prescrições da Lei de Edificações e da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para construção de 
fossas sépticas; 
III- os locais para lançamento dos dejetos 
coletados em fossas sépticas; 
Continua... 
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IV - as normas, do órgão responsável pela 
limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino 
final do lixo; 
V - as exigências próprias para expedição de 
cada licença; 
VI - outras informações de interesse geral da 
comunidade. 
Art.182. 0 Poder Executivo poderá 
regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, 
competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância 
das regras de posturas. 
Art.183. Ficam revogadas as Leis Municipais n°. 
084/2001, 948/2010 e 1.558/2016. 
Art.184. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Espirito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio 
(05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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