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norma nº 164/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016, DATADA DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS ARTS. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI COMPLEMENTAR N
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016,
DATADA DE 25 DE AGOSTO DE
2016, UE “DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS,
- CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO
ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 E OS ARTS. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO
DA CIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.257 DE
2001”
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025, de autoria do Poder
Legislativo, comunicada ao Chefe do Poder
Executivo, em 24/06/2025, por meio do Protocolo nº
15370/2025;
CONSIDERANDO a apresentação, pelo Chefe do
Poder Executivo, do Veto Total nº 011/2025, datado de
14/07/2025, que foi rejeitado na sessão ordinaria do dia
11/08/2025
CONSIDERANDO, a sanção tácita, devido o decurso
do prazo, previsto nos 88 9º e 10 do Artigo 53-D da Lei
Orgânica Municipal, para que o Prefeito promulgasse
o Projeto de Lei Complementar ;
CONSIDERANDO, ainda, o recebimento da
numeração sequencial de Lei Complementar pelo
Poder Executivo em data de 27 de agosto de 2025, por
meio do protocolo nº 2145/2025, eu PROMULGO a
seguinte:
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com o identificador 310036003900390037003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei Complementar nº 164/2025
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o Art. 56 da Seção IV — DO PERÍMETRO
URBANO do Capítulo IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL da Lei
Complementar nº 123/2016, datada de 25 de agosto de 2016, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Axt. 56 Fica criada a Zona de Expansão Urbana e
Amortecimento Rural da Sede e a Zona Urbana Especial com Características Rurais —
ZUECRU, no Município de São Mateus, observando o memorial descritivo e os mapas
do Anexo 1-A e Anexo 14, que integram esta Lei Complementar”. (NR)
Art. 2º Fica alterado o Caput e acrescido inciso XII ao Art. 83 da
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Seção VII - DO ZONEAMENTO
MUNICIPAL do Capítulo IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL da Lei
Complementar nº 123/2016, datada de 25 de agosto de 2016, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 83. O Zoneamento do Município de São Mateus fica
dividido em doze tipos de zonas e respectivas subdivisões, segundo os pressupostos
definidos na divisão territorial:
XII - Zona Urbana Especial com Características Rurais —
ZUECRU.” (NR)
Art. 3º. Fica acrescida à Seção VII - DO ZONEAMENTO
MUNICIPAL do Capítulo IV —- DO ORDENAMENTO TERRITORIAL da Lei
Complementar nº 123/2016, datada de 25 de agosto de 2016, a Subseção XII, com a
seguinte redação:
“Subseção XII
Zona Urbana Especial
Com Características Rurais
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com o identificador 310036003900360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro , São Mateus - ES, CEP: 29930-900
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Art. 165-A A Zona Urbana Especial Com Características Rurais
- ZUECRU é composta por áreas públicas ou particulares, com uso
predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com
características de estruturas rurais.
Parágrafo único — São critérios para a identificação de uma área
como ZUECRU:
| - Rede de distribuição de energia elétrica com características de
rural, conforme definido por padrãotécnico da concessionária local;
Il -Sistema individual de abastecimento de água e de tratamento
de efluentes;
II -Vias sem pavimentação;
Iv - Terrenos com área mínima de 500m? (quinhentos metros
quadrados).
Art. 165-B Os parcelamentos de áreas compreendidas em Zona
Especial Urbana com Características Rurais e destinados à formação de núcleos
urbanos, de sítios de recreio ou à industrialização, somente poderão ser executados em
área que:
I - Por suas características e situação, seja própria para a
localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas;
II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou
caracterizada como de estância hidromineral ou balneária;
II | - Comprovadamente tenha perdido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
8 1º. A comprovação da perda das características produtivas,
mencionadas no inciso III será feita pelo proprietário, através de laudo
circunstanciado assinado por técnico habilitado.
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E; [2] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310036003900360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
E conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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8 2º. A Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de
Vizinhança e Parcelamento do Solo — CMAIVPS, dentro de suas atribuições, poderá
indicar ao Chefe do Executivo áreas dentro do limite municipal que se enquadram
como Zona Especial Urbana com Características Rurais, e que dependam do seu
zoneamento específico para a sua devida regularização fundiária.
8 3º. Após o Chefe do Executivo acatar à indicação da(s) área(s)
proposta(s) pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança e
Parcelamento do Solo - CMAIVPS, será enviado Projeto de Lei específico à Câmara
Municipal, alterando somente o Anexo do Zoneamento, incluindo essas áreas como
Zona Especial Urbana com Características Rurais.
Art. 165-C O parcelamento do solo em áreas que estejam
definidas como Eixo Estruturante — EE 01 (um); Eixo de Dinamização — ED 01 (um),
02 (dois), 03 (três) e 4 (quatro); Zona de Alta Densidade — ZAD 01 (um); Zona de Média
Densidade — ZMD 01 (um); Zona de Baixa Densidade — ZBD 01 (um); e Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS 01(um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro); Zona de Expansão
Urbana - ZEU 01 (um) e 02 (dois); Zona Especial — ZE 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04
(quatro); Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT, deverão observar o
disposto nos artigos 200 a 215 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º. Fica alterado o Art. 361 do Capítulo XI — DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, da Lei Complementar nº 123/2016,
datada de 25 de agosto de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 361. São partes integrantes deste Plano:
I - Anexo 1: Perímetro Urbano Sede;
Il — Anexo 1-A: Zona de Expansão Urbana Sede e
Amortecimento Rural;
HI — Anexo 2: Macrozoneamento;
IV - Anexo 2-A: Limite de Distrito;
V — Anexo 3: Zoneamento Urbano Sede;
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VI — Anexo 3-A: Zoneamento e Perímetro Urbano:
Localidades 1,2,3 e 4;
VII - Anexo 3-B: Zoneamento e Perímetro Urbano:
Localidades 5, 6 e 7;
VIII — Anexo 4: Classificação das atividades por tipos de
grupos;
IX - Anexo 5: Tabela de Índices Urbanísticos;
X — Anexo 6: Plano Viário;
XI — Anexo 7: Viário — Eixos Ambiental e de Integração;
XII —- Anexo 8: Número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos (privativo e visitante), bicicletas, embarque e
desembarque (E/D) e carga e descarga (C/D);
XHI — Anexo 9: Identificação do Patrimônio Histórico;
XIV — Anexo 10: Dimensionamento de calçadas, ciclovias,
vias e inclinação de vias;
XV — Anexo 11: Seções transversais para via local,
coletora e arterial;
XVI — Anexo 12: Hierarquia Viária;
XVII - Anexo 13: Projeto Cicloviário Proposto;
XVIII - Anexo 14: Zona Urbana com Características
Rurais.” (NR)
Art. 5º. Fica incluído ao Anexo V — TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS a ZONA URBANA ESPECIAL COM CARACTERÍSTICAS RURAL
- ZUECRU na Lei Complementar nº 123/2016, datada de 25 de agosto de 2016,
conforme Anexo Único constante desta Lei Complementar.
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Continuação da Lei Complementar nº 164/2025
Art. 6º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos cinco (05) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Documento assinado digitalmente
WANGLEDSON PAGCHEON BORGES
Data: 10/09/2025 14:14:05-0300
Verifique em https://validar.ti.gov.br
WAN BORGES
Vice-Presidente
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ANEXOV
TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA URBANA ESPECIAL COM CARACTERÍSTICAS RURAL — ZUECRU
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS ÍNDICES
CA TO TP GABARITO ALTURA DA AFASTAMENTOS MÍNIMOS PARCELAMENTO
PERMITIDOS | TOLERADOS | MAXIMO | MAXIMA o EDIFICAÇÃO TESTADA
(e) (2) MÍNIMA a FRENTE LATERAL | FUNDOS STAD) AREA
(ed MÍNIMA | MÍNIMA
Residencial
Unifamiliar L5
Residencial
Multifamiliar aa
Misto AE 1,5m
if i r
E do 75% 10% o 12m com | abetur | SM | 500m?
Grupo 1e2) 3,0 abertura ã
Atividades
do Grupo
Atividades do 03
Grupo 1e 2 1,20m
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos atividade de menor coeficiente de aproveitamento.
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