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norma nº 2.388/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.388 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E CADASTRO DE RESERVA PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA INCLUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.388/2025
“Autoriza a contratação temporária de
pessoal e cadastro de reserva para execução
das ações do programa incluir e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado,
pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, no limite da
denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do anexo único, parte integrante desta
Lei, servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
especificamente para a formação de equipes complementares para execução das ações do
Programa Incluir, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As equipes que atuarão no Programa Incluir são em número de 04 (quatro)
equipes, sendo 02 (dois) profissionais por equipe, totalizando a contratação de 08 (oito)
profissionais, que terão as atribuições de executar as ações do Programa Incluir previstas no
Procedimento Operacional Padrão GSB nº 001/2025 da Secretaria Estadual de Trabalho, Assistência
Social e Desenvolvimento Social - SETADES e demais documentos orientadores.
Art. 2º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para garantir a cota
estabelecida na Lei Municipal nº 2070/2022, alterada pela Lei nº 2.159/2023 que trata do Programa
Municipal “Oportunidades” para o primeiro emprego.
Art. 32 Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência, de acordo
com o art. 1º, 8 1º, do Decreto Federal nº 9.508/2018 e a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Em caso de igualdade de pontos na classificação final serão adotadas sucessivamente, os
critérios de desempate específicos a seguir:
|- obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos — Experiência Profissional/Tempo de
Serviço;
I!- obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos — Qualificação Profissional;
HI - obtiver maior idade, considerando o dia, mês e ano;
IV- persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição.
Art. 5º O programa a que se refere o art. 1º é custeado pelo Governo do Estado do Espírito Santo,
sendo o Município interveniente para a implementação do mesmo.
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Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteQ)saomateus.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº. 2.388/2025.
Art. 6º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o art.
37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº. 8.745, datado de 09 de dezembro de
1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
$1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com
utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade,
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros
requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução do Programa. Além de Ato
Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as
obrigações rescisórias previstas em Lei.
82º Fica criada uma comissão formada por quatro membros, sendo 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência
Social, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Programa.
Art. 7º Os servidores contratados para os cargos elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos
órgãos que estão subordinados.
Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
|- gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
il - o pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do
efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades
públicas, desde a sua decretação;
Ill - o pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta Lei,
quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema
Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários, nos parâmetros
da Lei nº 2.131/2022;
Iv - salário família;
V-vale transporte;
VI - décimo terceiro;
VII - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias;
IX - licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença
profissional;
X- licença nojo.
Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período
e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 10. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no
artigo 1º da presente Lei.
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«Continvação da Lei nº. 2.388/2025.
Art. 11. As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a
indenizações, a saber: ser rescindido: devidamente justificada;
|- pelo término do prazo contratual;
Hl- por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 12. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I- por conveniência da Administração Municipal,
Il - por iniciativa do contratado;
Hll - abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
Iv - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção,
adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art.13. Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos
constantes no anexo único desta Lei, o qual será acionado conforme a necessidade do município
para assegurar o pleno funcionamento dos serviços, programas e projetos do SUAS.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente
em cada exercício.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais
Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso Il do artigo 41 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se
necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de setembro (09) do ano de dois mil e “ e cinco (2025).
MARCUS AZE ATISTA
Prefej o Municipal
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«Continuação da Lei nº. 2.388/2025.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE SERVIDORES, CARGOS E SALÁRIOS
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO CADASTRO DE | CARGA VENCIMENTO
RESERVA HORÁRIA
|
Assistente Social 04 04 20 HORAS R$ 2.200,00
SEMANAIS
Psicólogo 04 04 20 HORAS R$ 2.200,00 f
SEMANAIS
L o 1
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