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norma nº 2.400/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.400 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaESTABELECE NORMAS DE ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº, 2.400/2025
Estabelece normas de atendimento aos estudantes
da Educação Especial, nas instituições de Educação
Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal
de Educação de São Mateus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.
78, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas para atendimento aos estudantes públicos da Educação Especial nas
Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação do Município
de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A educação especial, enquanto modalidade de ensino, integra-se a todos os níveis e etapas da
educação regular e modalidades, oferecendo atendimento educacional especializado (AEE) para
estudantes com necessidades específicas.
Parágrafo único. Esse atendimento inclui a disponibilização de recursos e serviços, além de orientar
alunos e professores sobre como utilizá-los no contexto da sala de aula comum.
Art. 3º A Educação Especial deverá ser fundamentada nos princípios:
| - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
Il - políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
WI - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais;
IV - da dignidade humana: identidade social e individual, autoestima, liberdade, respeito às diferenças,
como base para a instituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e
competências;
V- da inclusão: voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças do estudante, bem como
de suas necessidades específicas na ação pedagógica; e
VI - da totalidade: numa concepção integradora da ação educativa.
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Art. 4º O Educacenso, Sistema Brasileiro de Coleta de Dados Educacionais, que inclui informações sobre
a Educação Especial, categoriza o público da Educação Especial nas seguintes áreas:
| - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual,
mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena,
efetiva e em igualdades de condições com as demais pessoas na sociedade;
Il - alunos com transtorno do Espectro Autista: quadro clínico caracterizado por deficiência persistente e
clinicamente significativa que causa alterações qualitativas nas interações sociais recíprocas e na
comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social e dificuldade em desenvolver e
manter relações apropriadas ao nível de desenvolvimento da pessoa. Além disso, a pessoa apresenta
um repertório de interesses e atividades restrito e repetitivo, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados;
WI - alunos com altas habilidades ou superdotação: demonstram elevado potencial intelectual,
acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem
grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Cabe ao Sistema Municipal de Ensino estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação
da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de oferta de sua competência.
Art. 6º A Rede Municipal de Ensino deve garantir matrícula aos estudantes com deficiência, transtorno
do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, nas classes comuns do ensino regular e no
Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Salas de Recursos Multifuncionais e Itinerância ou em
Centros de Referência de Educação Especial de sua rede ou a ela conveniados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deve garantir o funcionamento da Seção responsável pela
Educação Especial, dotando-a de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma educação
inclusiva com espaço físico adequado, equipe multidisciplinar, capacitação dos profissionais e
transporte.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal e entidades privadas de Educação Infantil:
| - zelar pelo cumprimento das normas expressas nesta lei;
Il - desenvolver programas de formação continuada com vistas à qualificação dos recursos humanos
para a área da educação especial;
HI - responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dessa modalidade de ensino;
IV - firmar convênios com instituições públicas ou privadas nas áreas de educação, saúde, trabalho,
cultura e lazer, visando à qualidade do atendimento às pessoas com deficiência;
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V - assegurar o acesso dos estudantes com deficiência aos espaços sociais da sua comunidade, mediante
a eliminação de barreiras arquitetônicas e o estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais;
VI - assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais às unidades escolares, provendo-as
das condições necessárias ao atendimento dessa modalidade educacional;
VII - adotar práticas de ensino consensuais com as diferenças dos estudantes em geral, oferecendo
opções metodológicas que contemplem a diversidade;
VIII - identificar a demanda real dos estudantes, público da Educação Especial, mediante a criação de
sistema de informação;
IX- criar e implementar salas de recursos multifuncionais no campo e na cidade;
X - garantir o acesso dos estudantes público da Educação Especial aos Centros de Referência;
XI — garantir o transporte escolar acessível e gratuito, aqueles que frequentam escolas regulares, AEE e
Centros de Referência da Educação Especial conveniados, quando a locomoção em transporte público
regular for inviável, assim como a passagem gratuita para acompanhantes, desde que, comprovada pela
seção de educação especial da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados, deverão obedecer aos
padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO It
DA OFERTA
Art. 9º. A Educação Especial oferecida no Sistema Municipal de Ensino, a partir da Educação Infantil,
deve considerar:
|- o que estabelece os incisos tl, IV, V e VI do artigo 208 da Constituição Federal;
Il - os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva, expressos nas diretrizes nacionais
para a educação especial.
Art. 10. Evidenciada a necessidade de Atendimento Educacional Especializado, a escola, para efetivar a
ação educativa inclusiva, deverá fazer uso da avaliação inicial, elaborada junto com a equipe
multidisciplinar da Seção de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da
família, buscando a colaboração das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social.
Art. 11. A escola deverá oferecer ambiente físico, humano e pedagógico que permita à comunidade
escolar o uso dos bens culturais, científicos e educacionais, com harmonia, bem-estar e consciência de
sua cidadania.
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continuação da Lei nº 2400/2025
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino proporcionará aos estudantes com deficiência atendimento que
satisfaça às condições requeridas por suas especificidades visando ao seu desenvolvimento global e a
inclusão à sociedade e ao mundo do trabalho.
Art. 13. A escola deverá acolher todos os estudantes com deficiência, quer seja física, intelectual,
sensorial, social, emocional ou linguística, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em
todos os níveis e modalidades de ensino, respeitadas as exigências pedagógicas recomendadas.
CAPÍTULO IV
DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 14. De acordo com as especificidades dos estudantes, as unidades escolares, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e os centros de referência, deverão se organizar para apoiar,
complementar e suplementar os serviços educacionais comuns, propiciando o desenvolvimento das
potencialidades desses educandos, desde que comprovada a necessidade.
Parágrafo Único. Os serviços referidos no caput deste artigo compreenderão as Salas de Recursos
Multifuncionais, Centros de Referência, Apoio Pedagógico e Psicopedagógico, Serviços de Itinerância,
Atendimento Domiciliar, Profissional de Apoio Escolar, Intérprete de Libras, Professor Bilíngue e
Professor de Braille, havendo de serem adotadas estratégias e intervenções pedagógicas alternativas,
visando ao atendimento que contemple as diferenças individuais.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde garantirá
aos estudantes com deficiência, quando necessário, o atendimento educacional especializado em
horário inverso nos centros de referência com profissionais da área de fonoaudiologia, psicologia,
fisioterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e outros, em caráter transitório ou
permanente.
$ 1º Os atendimentos necessários e complementares para a aprendizagem dos estudantes poderão ser
oferecidos por serviços especializados, em escolas e instituições especializadas com as quais a Secretaria
Municipal de Educação mantiver convênios.
8 22º O encaminhamento dos estudantes para os serviços de apoio especializado, de natureza
pedagógica ou de reabilitação, dependerá de avaliação realizada por equipe multidisciplinar, sempre
com a participação da família, devendo ser elaborado relatório/laudo específico.
CAPÍTULO V
DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Art. 16. Para os estudantes com deficiência intelectual grave ou múltipla que não puderem atingir os
parâmetros exigidos para a conclusão do Ensino Fundamental, serão, com fundamento no inciso Il do
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artigo 59 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, expedidas declarações com terminalidade
específica de determinado ano, na EJA, período e no caso dos superdotados, aceleração.
Parágrafo Único. A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos
plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área
da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e participação do Especialista da Sala de
Recursos Multifuncionais, Pedagogo e Diretor da Escola.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 17. A formação de profissionais para a Educação Especial processar-se-á em conformidade com o
estabelecido pelo inciso Ill do artigo 59 e artigo 62, ambos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de
1996 e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.
8 1º A formação de que trata o caput deste artigo será complementada por cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização.
8 2º Aos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal serão oferecidas
oportunidades de formação continuada.
43º Para atendimento aos estudantes com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e
altas habilidades ou superdotação nas Salas de Recursos Multifuncionais e nos Centros Especializados o
professor ou professora deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência/graduação
em pedagogia e formação específica para a Educação Especial em Atendimento Educacional
Especializado acrescido de conhecimento em informática.
$ 4º Para atendimento aos estudantes com deficiência visual e baixa visão o professor ou professora
deverá ter curso de formação, de no mínimo de 120 horas, em Braille, soroban, orientação e
mobilidade, das atividades de vida autônoma e tecnologia assistiva, podendo ser aceitos aqueles
oferecidos pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Educação, além de Instituições privadas,
seguindo as orientações da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e do Decreto Federal nº
5.626 de 22 de dezembro de 2005.
85º Para Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência auditiva e surdez total
o professor que atuará em Salas de Recursos Multifuncionais ou Itinerância deverá ter curso de Libras,
no mínimo em nível intermediário, aprovado pelo INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos),
FENEIS (Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos) ou pelo MEC (Ministério da
Educação), podendo ser aceitos aqueles oferecidos pelas Secretarias Municipais e Estaduais de
Educação, além de Instituições Privadas, seguindo as orientações da Lei Federal nº 10.436 de 24 de abril
de 2002, artigo 18 da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e do Decreto Federal nº 5.626
de 22 de dezembro de 2005.
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8 6º Para atuar como Intérprete de Libras, o profissional deverá ter curso de libras e ter passado pelo
exame de proficiência do MEC conforme Decreto Federal nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005.
8 7º Para atuar como professor bilíngue, o profissional deverá ter formação em Pedagogia, Normal
Superior ou Letras e possuir certificado de proficiência em Libras.
88º Na falta do profissional do parágrafo anterior, admitir-se-á outra licenciatura, desde que este
profissional tenha curso de Libras, no mínimo em nível intermediário, aprovado pelo INES, FENEIS ou
pelo MEC.
89º Para atuar como Profissional de Apoio Escolar, o profissional deverá ter no mínimo Ensino Médio e
curso de profissional de apoio escolar/cuidador ou assistência à pessoa com deficiência, e desenvolverá
suas atribuições de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 2.319 de 30 de dezembro de 2024.
& 10º Para atuar como Monitor, a prioridade deverá ser para graduandos em Pedagogia ou Educação
Especial, caso não haja candidatos com tais requisitos, admitir-se-á outra licenciatura.
CAPÍTULO Vil
DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 18. Os atendimentos do Profissional de Apoio Escolar são desempenhados por pessoas possuidoras
de responsabilidade, equilíbrio emocional, discrição, boas maneiras no trato, afinidade e habilidade para
o desenvolvimento da ocupação, visando a auxiliar os estudantes com deficiência e/ ou Transtorno do
Espectro Autista, apoiando-os nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação
e cuidados pessoais.
8 1º Dentre os aspectos a serem observados na oferta do atendimento dos Profissionais de Apoio
Escolar, destaca-se que:
|- não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado;
| - não é atribuição do profissional de apoio escolar planejar a flexibilização das atividades educacionais,
ao estudante público da educação especial;
Il - deve articular-se às atividades da sala de aula, da sala de recursos e dos demais espaços e atividades
escolares;
Iv - deve ser avaliado trimestralmente pela escola, a sua efetividade, analisando-se a continuidade do
atendimento.
$2º A avaliação de que trata o inciso IV deverá ser elaborada, assinada pelo diretor escolar, pelo
pedagogo, e remetida à Seção de Educação Especial da Secretaria de Educação para os devidos
encaminhamentos.
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CAPÍTULO VIII
DO MONITOR EM SALA DE AULA
Art. 19. O monitor auxiliará o professor em sala de aula comum no atendimento a estudantes com
transtorno do desenvolvimento intelectual grave, transtorno do espectro do autismo com ou sem
linguagem funcional e deficiência múltipla, garantindo que esses estudantes tenham acesso a um
ambiente educacional inclusivo.
Parágrafo Único. O monitor prestará o atendimento nas turmas, visando garantir a apropriação de
conhecimentos aos estudantes cujas condições de aprendizagem demandam intervenções pedagógicas
mais específicas, intensivas e sistemáticas, sob a orientação do professor do componente curricular
correspondente.
CAPÍTULO IX
DO PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO
Art. 20. Considera-se profissional de apoio à inclusão, os servidores contratados pela municipalidade,
que exercem suas funções nas unidades escolares, no atendimento as necessidades dos estudantes
público da educação especial, a fim de garantir o seu acesso, a sua permanência e a sua participação em
todas as atividades educacionais, a fim de assegurar a aprendizagem de todos os educandos.
Parágrafo Único. Os profissionais do caput deste artigo são: professor do AEE (deficiência intelectual,
auditiva/surdez, visual, altas habilidades ou superdotação), professor do atendimento domiciliar,
intérprete de Libras, instrutor de Libras, profissional de apoio escolar e monitor.
Art. 21. Caberá à Seção de Educação Especial emitir parecer às solicitações de profissionais de apoio à
inclusão Escolar, mediante análise dos seguintes documentos:
I- ofício da direção escolar;
1 — formulário específico de solicitação de profissional de apoio à inclusão;
HI - relatório da equipe pedagógica: a análise sobre a necessidade de oferta de profissional de apoio à
inclusão deve se dar na perspectiva do conceito social de deficiência, preconizado pela Convenção do
Direitos da Pessoa com Deficiência, e no bojo da elaboração de plano educacional individual, de
atendimento educacional especializado, devendo estar acompanhando de laudo ou prescrição médica;
Iv - as estratégias pedagógicas e de acessibilidade deverão ser adotadas na unidade escolar,
favorecendo as condições de participação e de aprendizagem, conforme Notas Técnica nº 19/2010 e
24/2013 do MEC.
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CAPÍTULO X
DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS
Art. 22. As Salas de Recursos Multifuncionais são espaços pedagógicos que oferecem suporte às
necessidades específicas dos estudantes, público da Educação Especial, favorecendo seu acesso ao
conhecimento e desenvolvendo competências e habilidades próprias.
$ 1º O atendimento pode ser realizado individualmente ou em grupos, no contraturno do ensino
comum, nas escolas de tempo parcial; em horário diverso, nas escolas de tempo integral, em
consonância com o documento que orienta este modelo educacional.
82º Estas salas só poderão ser abertas com a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação,
quando houver, cumulativamente:
|- comprovação de demanda pedagógica avaliada;
Il - professor habilitado na área;
IH - espaço físico adequado, não segregado;
IV - recursos e materiais didáticos específicos.
83º Os estudantes a serem atendidos nas Salas de Recursos Multifuncionais poderão ser de qualquer
etapa, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO XI
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA
Art. 23. Os Centros de Referência de Educação Especial são espaços para atendimento clínico e
pedagógico, criados ou conveniados pelo Poder Público Municipal e destinam-se ao atendimento de
estudantes, público da Educação Especial, e ou estudantes com transtornos funcionais.
$1º O atendimento clínico citado no caput desse artigo deve ser feito em parceria com as Secretarias
Municipais de Saúde e Assistência Social, e instituições não governamentais, conforme legislação de
convênios vigente.
82º Os Centros de Referência de Educação Especial deverão contar com equipe especializada que
atenda às áreas biopsicossociais dos estudantes, a saber: psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo,
psicomotricista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, professor bilingue, professor de Braille.
83º O atendimento previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira individualizada ou em grupo,
segundo a necessidade de cada estudante.
8 4º Cabe aos Centros de Referência realizar e divulgar estudos e pesquisas sobre o atendimento de
estudantes com deficiência, respeitando o Código de Ética e Pesquisa (CEP).
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8 5º Os Centros de Referência contarão com recursos materiais, equipamentos e instalações
necessárias ao atendimento quantitativo e qualitativo dos estudantes, sem prejuízo da inclusão dos
mesmos em classes de ensino comum.
8 6º Os estudantes, uma vez diagnosticados como público da educação especial, deverão ser
encaminhados pela equipe multidisciplinar aos Centros de Referência no horário inverso ao da sala de
origem.
87º Os centros de referência municipal salas de recursos multifuncionais e os profissionais ligados a
Educação Especial que atendam aos estudantes com deficiência deverão fazer relatório trimestral de
cada estudante que recebe atendimento educacional especializado seguindo parâmetros estabelecidos
pela Seção da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DO ATENDIMENTO DOMICILIAR
Art. 24. Atendimento Domiciliar é o serviço oferecido para dar acessibilidade ao currículo escolar aos
estudantes público da Educação Especial, quando suas condições de saúde assim o exigirem,
comprovado mediante apresentação de laudo médico indicando a necessidade do atendimento
educacional em ambiente domiciliar.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento Domiciliar, de estudante público da Educação Especial, o
professor deverá ter a formação em pedagogia ou licenciaturas e curso a área da Educação Especial.
CAPÍTULO XI
DA ITINERÂNCIA
Art. 25. A Itinerância é o serviço oferecido para atender aos estudantes público da Educação Especial
nas Unidades Escolares do campo e, quando se fizer necessário, aos estudantes da cidade.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento Itinerante, o professor deve ter formação inicial que o
habilite para o exercício da docência e formação específica para Educação Especial, de acordo com a
necessidade do estudante em atendimento.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As Instituições de Ensino, terão o prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta
Lei, para atender aos dispositivos nela contidos.
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Art. 27. Fica revogado integralmente as disposições da Lei Municipal Nº 1.517 de 30 de setembro de
2015.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
1 AA
/ AIPAS
MARCUS AZEVEDO BATISTA
É Prefeito Municipal
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