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norma nº 2.410/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.410 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE GUARDA-VIDAS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII, DO ART. 116, § 10, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 034/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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LEI Nº. 2.410/2025
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE GUARDA-VIDAS 
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO 
INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO 
INCISO VIII, DO ART. 116, §10, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contração e cadastro 
de reserva de profissional de Guarda-Vidas, de acordo com o “ANEXO I”, contido nesta lei, para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no 
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação 
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado 
por igual período.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º, desta Lei, serão efetuadas de acordo com o 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As contratações que se refere o art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - Serão 30 (trinta) vagas diretas, conforme o “ANEXO I”, que terão seus contratos com vigência 
de 12 (doze) meses, contados na data de sua assinatura;
II - Serão 30 (trinta) vagas para cadastro de reserva, conforme o “ANEXO I”, que terão seus 
contratos com vigência de 03 (três) meses, contados na data de sua assinatura.
Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo 
simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.410/2025
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existentes no município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade.
§ 1º No processo seletivo simplificado, fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para 
pessoas do sexo feminino, e, na ausência de candidatas no percentual reservado, o 
remanescente de vagas serão revestidas à ampla concorrência.
§ 2º No processo seletivo simplificado, fica reservado 30% (trinta por cento) das vagas, 
conforme disposto na Lei Municipal nº 2.159/2023, que visa oportunizar o primeiro emprego -
Programa Municipal "Oportunidades".
§ 3º Deverá ser criada uma comissão formada por 03 (três) membros, sendo 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de 
Desastres e 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Recursos Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos 
concernentes ao “ANEXO I”, desta Lei.
Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos 
compatíveis com as condições de contrato temporário.
Art. 5º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, os seguintes direitos:
I - 13º (décimo terceiro) salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço), além do vencimento normal;
III - Durante o período de contratação, acréscimo de 60% (sessenta por cento) do salário base, 
a título de adicional de risco de vida;
IV - Salário família, na forma da Lei;
V - Vale transporte, na forma da Lei;
VI - Ticket de alimentação;
VII - Hora extra;
VIII - Plantão extra.
Art. 6º O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício 
de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 7º Os contratados somente poderão exercer a função de Guarda-Vidas atendendo aos 
requisitos:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - Gozar de plena saúde física e mental;
III - Ensino Médio Completo;
IV- Possuir qualificação profissional específica, atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A qualificação profissional específica, de que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve 
abranger os seguintes conteúdos teóricos e práticos, entre outros:
I - Condicionamento físico;
II - Técnicas de natação;
III - Técnicas de salvamento e recuperação de até 02 (duas) vítimas, simultaneamente.
Art. 9º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo do contrato;
II - Por iniciativa do contratado.
III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 
(quinze) dias corridos ou 30 (trinta) intercalados;
IV - Por insuficiência de desempenho do contratado;
V - Faltar ao serviço sem justificativa;
VI - Uso de bebida alcóolica e/ou outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço;
VII - Desacatar a autoridade constituídas sobre os mesmos;
VIII - Comportamento imoral e desonroso com os banhistas;
IX - Falta de uniforme durante o trabalho;
X - Descumprir horário predeterminado;
XI - Ausência de postura na prestação do serviço;
XII - Ausentar-se do posto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);
XIII - Por interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.410/2025
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E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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Art. 10 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à 
conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentárias 
previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) 
de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO
VAGAS 
DIRETAS
CADASTRO 
DE RESERVA
TOTAL DE 
VAGAS
CARGA 
HORÁRIA VENCIMENTO
GUARDA-VIDAS 30 30 60
40 Horas 
Semanais
R$ 1.518,00
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) 
de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
 

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