| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS E REVISTAS INFANTIS POR COMÉRCIO, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÕES DE ATIVIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS E ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti PROJETO DE LEI Nº. 0041/2014 EMENTA: Institui no âmbito do Município de Angra dos Reis Campanha Permanente de Arrecadação e Distribuição de Livros e Revistas Infantis por comércio, Fundações, Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e Escolas Municipais de Educação Infantil Pública e dá outras providências. Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis, a Campanha Permanente de Arrecadação e Distribuição de Livros e Revistas Infantis por Fundações, Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e Escola Infantil Pública e dá outras providências. Art. 2º - O Poder Executivo e o Legislativo Municipal deverão promover ações para incentivar a doação de livros, podendo firmar convênios para a execução desta lei. Parágrafo único: os munícipes da cidade de Angra dos Reis poderão de forma facultativa promover ações de incentivo a doação de livros, podendo para tanto, encaminhar o material coletado para os pontos de recolhimento que serão implantados com o advento desta lei. Art. 3º - As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas. § 1º - As doações recebidas serão avaliadas no que diz respeito ao seu estado de conservação, sendo, de acordo com o resultado da avaliação, encaminhadas para uso ou reciclagem. § 2º - A Prefeitura através da Secretaria da Educação, emitirá certificado de doação aos doadores de livros identificados, podendo haver doações anônimas, a serem encaminhadas aos pontos de recolhimento que serão implantados com o advento desta lei. § 3º - Os livros recebidos com doadores identificados, deverão ser depositados nos pontos comerciais fixos, devidamente embalados com identificação na frente ou encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, que designará setor competente para a coleta e seleção dos livros, que deverão conter identificação em sua contracapa ou em outro local visível, com o nome do doador e a data da doação. Art. 4º- A divulgação e a organização da campanha ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Esporte Cultura e facultativamente aos colaboradores que promoverão a arrecadação de livros a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação. §1º - A divulgação tratada no caput do art. 3º desta lei deverá ser ampla, a ser realizada através do site da Prefeitura de Angra dos Reis, abrangendo todo o Município. §2º - Deverão ser disponibilizados pontos de coletas fixos no paço da Prefeitura Municipal e na sede da Câmara de Vereadores, porém os cidadãos e empresas interessados poderão realizar a coleta através de pontos móveis e o material coletado será posteriormente enviado aos pontos comerciais fixos. §3º - Mensalmente será realizada a coleta do material dos pontos de coleta fixos e encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação para avaliação, registro e encaminhamento para Fundações, Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e comércios locais. §4º - Os pontos de coleta móveis deverão ser identificados e devidamente registrados na Secretaria Municipal de Educação, para garantir a lisura do procedimento, devendo ser designado um membro responsável pela coleta móvel, que prestará as informações necessárias para a identificação dos doadores e relacionará os exemplares coletados para a posterior entrega. Art. 5º - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, encaminhará à imprensa local e a Câmara Municipal os nomes dos doadores, classificando-os como pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como “parceiras da cultura”, que posteriormente receberão as homenagens adequadas pela Câmara Municipal de Angra dos Reis em Sessão Ordinária. Art. 6º - A presente lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei em epígrafe visa a arrecadação de livros e revistas, no âmbito do Município de Angra dos Reis para a distribuição em Fundações, Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e Escola Infantil Pública e comecias. Trata-se de direito inerente ao cidadão o acesso a cultura e a educação e o projeto de lei visa, antes de tudo, incentivar as crianças ao hábito da leitura, oferecendo oportunidade do contato com os livros, bem como, incentiva a população local e as empresas a participarem do projeto, para também serem agentes de transformação. Os livros coletados serão selecionados em conformidade com o conteúdo e estado de conservação e serão distribuídos mensalmente. É público e notório que no Município de Angra dos Reis, existe insuficiência de livros nas em Fundações, Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e Escola Infantil Pública. Sala das Sessões, 07 de abril de 2014. __________________________________ Vereador Thimoteo Cavalcanti 07/04/2014 – 15:20h