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materia nº 41/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS E REVISTAS INFANTIS POR COMÉRCIO, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÕES DE ATIVIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS E ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti
PROJETO DE LEI Nº. 0041/2014
EMENTA: Institui no âmbito do 
Município de Angra dos Reis
Campanha Permanente de 
Arrecadação e Distribuição de 
Livros e Revistas Infantis por
comércio, Fundações, 
Associações, Instituições de 
Atividades Filantrópicas sem 
fins lucrativos e Escolas 
Municipais de Educação Infantil 
Pública e dá outras
providências.
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos 
Reis, a Campanha Permanente de Arrecadação e Distribuição 
de Livros e Revistas Infantis por Fundações, Associações, 
Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e
Escola Infantil Pública e dá outras providências.
Art. 2º - O Poder Executivo e o Legislativo Municipal deverão 
promover ações para incentivar a doação de livros, podendo 
firmar convênios para a execução desta lei.
Parágrafo único: os munícipes da cidade de Angra dos Reis
poderão de forma facultativa promover ações de incentivo a 
doação de livros, podendo para tanto, encaminhar o material 
coletado para os pontos de recolhimento que serão 
implantados com o advento desta lei.
Art. 3º - As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou 
jurídicas.
§ 1º - As doações recebidas serão avaliadas no que diz 
respeito ao seu estado de conservação, sendo, de acordo com 
o resultado da avaliação, encaminhadas para uso ou 
reciclagem.
§ 2º - A Prefeitura através da Secretaria da Educação, emitirá 
certificado de doação aos doadores de livros identificados, 
podendo haver doações anônimas, a serem encaminhadas aos 
pontos de recolhimento que serão implantados com o advento 
desta lei.
§ 3º - Os livros recebidos com doadores identificados, deverão 
ser depositados nos pontos comerciais fixos, devidamente 
embalados com identificação na frente ou encaminhados à 
Secretaria Municipal de Educação, que designará setor 
competente para a coleta e seleção dos livros, que deverão 
conter identificação em sua contracapa ou em outro local 
visível, com o nome do doador e a data da doação.
Art. 4º- A divulgação e a organização da campanha ficarão a 
cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria 
Municipal de Esporte Cultura e facultativamente aos 
colaboradores que promoverão a arrecadação de livros a 
serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.
§1º - A divulgação tratada no caput do art. 3º desta lei deverá 
ser ampla, a ser realizada através do site da Prefeitura de 
Angra dos Reis, abrangendo todo o Município.
§2º - Deverão ser disponibilizados pontos de coletas fixos no
paço da Prefeitura Municipal e na sede da Câmara de 
Vereadores, porém os cidadãos e empresas interessados 
poderão realizar a coleta através de pontos móveis e o material 
coletado será posteriormente enviado aos pontos comerciais
fixos.
§3º - Mensalmente será realizada a coleta do material dos 
pontos de coleta fixos e encaminhamento à Secretaria 
Municipal de Educação para avaliação, registro e 
encaminhamento para Fundações, Associações, Instituições de 
Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e comércios locais.
§4º - Os pontos de coleta móveis deverão ser identificados e 
devidamente registrados na Secretaria Municipal de Educação, 
para garantir a lisura do procedimento, devendo ser designado 
um membro responsável pela coleta móvel, que prestará as 
informações necessárias para a identificação dos doadores e 
relacionará os exemplares coletados para a posterior entrega.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, 
encaminhará à imprensa local e a Câmara Municipal os nomes 
dos doadores, classificando-os como pessoas físicas ou 
jurídicas caracterizadas como “parceiras da cultura”, que 
posteriormente receberão as homenagens adequadas pela 
Câmara Municipal de Angra dos Reis em Sessão Ordinária.
Art. 6º - A presente lei poderá ser regulamentada pelo 
Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O projeto de lei em epígrafe visa a arrecadação de 
livros e revistas, no âmbito do Município de Angra dos Reis 
para a distribuição em Fundações, Associações, Instituições de 
Atividades Filantrópicas sem fins lucrativos e Escola Infantil 
Pública e comecias. 
 Trata-se de direito inerente ao cidadão o acesso a 
cultura e a educação e o projeto de lei visa, antes de tudo, 
incentivar as crianças ao hábito da leitura, oferecendo 
oportunidade do contato com os livros, bem como, incentiva a 
população local e as empresas a participarem do projeto, para 
também serem agentes de transformação.
 Os livros coletados serão selecionados em 
conformidade com o conteúdo e estado de conservação e 
serão distribuídos mensalmente.
 É público e notório que no Município de Angra dos 
Reis, existe insuficiência de livros nas em Fundações, 
Associações, Instituições de Atividades Filantrópicas sem fins 
lucrativos e Escola Infantil Pública.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2014.
__________________________________
Vereador Thimoteo Cavalcanti
07/04/2014 – 15:20h

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