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materia nº 46/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaDETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS SEJAM MARCADAS NO MÁXIMO EM SEIS DIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º 0046/2014
“Determina que as consultas e exames 
para pessoas com mais de 60 anos 
sejam marcadas no máximo em seis 
dias”.
Art. 1º As consultas e exames médicos para pessoas com mais de 60 anos, deverão ser 
obrigatoriamente marcados no prazo máximo de seis dias em toda rede de saúde 
municipal. 
Art. 2º O serviço de Atendimento Médico Ambulatorial - AMA Especialidades, cujo 
agendamento é realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, deverá proceder no mesmo 
prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos 
especialistas e realização de exames. 
Art. 3º A Ouvidoria Central da Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que 
não conseguirem ser atendidos no prazo legal. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
JUSTIFICATIVA
As consultas médicas e também atendimento médico em especialidades e procedimentos 
especializados aos pacientes acima de 60 anos, devem ocorrer no período máximo de seis 
dias, em toda rede de saúde do Município de Angra dos Reis. O objetivo é melhorar e 
agilizar o atendimento ao cidadão que chegou a terceira idade e que necessita de maior 
rapidez no atendimento médico. 
São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa idade, exigindo um tratamento 
médico rápido e eficaz para manter a saúde em perfeito equilíbrio. A avaliação médica 
torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez contribui para a 
manutenção da saúde do idoso, evitando muitas vezes uma ocorrência grave. 
É certo também, que o problema de superlotação dos prontos-socorros ocorre em função 
de deficiências e demora no atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a 
reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas emergências dos 
hospitais. Se o paciente é consultado e tratado prontamente, não precisará ser atendido 
em emergência hospitalar. 
Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no atendimento violam o princípio 
constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima 
de 60 anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que determina o atendimento 
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços à população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde e de 
assistência social local. 
A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e o art. 2º 
reza “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e 
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de 
liberdade e dignidade”. (verbis) (grifos nossos) 
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
O Parágrafo único do art.3º da já citada Lei reza que: “A garantia de prioridade 
compreende: 
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população; 
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 
Ao Idoso é dado o direito preferencial em atendimento em todas as repartições Públicas e 
até mesmo privada; portanto nada mais justo que tenham direito de serem atendidos com 
prazo menor na área da saúde. 
“Por ser matéria de relevante importância é que solicito aos meus nobres pares a 
aprovação deste projeto de lei, que certamente em muito contribuirá para o bem dos 
cidadãos sexagenários de nossa cidade.”
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Hélio Severino de Azevedo
PCdoB

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