| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | DETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS SEJAM MARCADAS NO MÁXIMO EM SEIS DIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º 0046/2014 “Determina que as consultas e exames para pessoas com mais de 60 anos sejam marcadas no máximo em seis dias”. Art. 1º As consultas e exames médicos para pessoas com mais de 60 anos, deverão ser obrigatoriamente marcados no prazo máximo de seis dias em toda rede de saúde municipal. Art. 2º O serviço de Atendimento Médico Ambulatorial - AMA Especialidades, cujo agendamento é realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames. Art. 3º A Ouvidoria Central da Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo JUSTIFICATIVA As consultas médicas e também atendimento médico em especialidades e procedimentos especializados aos pacientes acima de 60 anos, devem ocorrer no período máximo de seis dias, em toda rede de saúde do Município de Angra dos Reis. O objetivo é melhorar e agilizar o atendimento ao cidadão que chegou a terceira idade e que necessita de maior rapidez no atendimento médico. São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa idade, exigindo um tratamento médico rápido e eficaz para manter a saúde em perfeito equilíbrio. A avaliação médica torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez contribui para a manutenção da saúde do idoso, evitando muitas vezes uma ocorrência grave. É certo também, que o problema de superlotação dos prontos-socorros ocorre em função de deficiências e demora no atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas emergências dos hospitais. Se o paciente é consultado e tratado prontamente, não precisará ser atendido em emergência hospitalar. Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no atendimento violam o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima de 60 anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local. A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e o art. 2º reza “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (verbis) (grifos nossos) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo O Parágrafo único do art.3º da já citada Lei reza que: “A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Ao Idoso é dado o direito preferencial em atendimento em todas as repartições Públicas e até mesmo privada; portanto nada mais justo que tenham direito de serem atendidos com prazo menor na área da saúde. “Por ser matéria de relevante importância é que solicito aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que certamente em muito contribuirá para o bem dos cidadãos sexagenários de nossa cidade.” ________________________________ Hélio Severino de Azevedo PCdoB