| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “PARCEIRO DE ANGRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Angra dos reis CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias C.M.A.R. Proc. nº__2552/2015_ Folha ___001_____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 056 / 2015 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “PARCEIRO DE ANGRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º Fica instituído o programa “Parceiro de Angra” no município de Angra dos Reis, caracterizado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que estejam adimplentes com os tributos municipais. Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes: I – parques naturais; II – parques infantis; III – academias populares; IV– quadras esportivas; V – rotatórias; VI – viadutos; VII – canteiros; VIII – jardins; IX – praças; X – arenas; XI – pontos de ônibus; XII – bicicletários; XIII – monumentos; XIV – passarelas; XV – chafarizes; XVI – calçadas; XVII – placas de sinalização; e XVIII – pontos de coleta de lixo. Art.2º Estão excluídas do Programa “Parceiro de Angra”, pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, fumo e armamentos. Estado do Angra dos reis CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias Art.3º. O programa “Parceiro de Angra” será realizado: I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou do verde complementar; ou II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou do verde complementar. §1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verde complementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada. §2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares. Art.4º O interessado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal. Art 5º. No Termo de Adoção a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal deverá constar: I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados; II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem; III – o prazo de vigência da adoção; e IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção. §1º O disposto no inc. I deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e verdes complementares. §2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal a renovação da adoção. Art.6º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio. Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos e de verdes complementares adotados. Art. 7º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas. Estado do Angra dos reis CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias Art. 8º. O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa. Parágrafo único - As intervenções pretendidas pelo adotante ficam sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos do Município de Angra dos Reis. Art. 9º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa “Parceiro de Angra”, desde que já não sejam beneficiárias de outros incentivos fiscais. Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.11. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal. Art.11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.889, de 20 de dezembro de 2007. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo implementar o programa “Parceiro de Angra” no município de Angra dos Reis, por meio de parcerias entre o poder público e pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos e de verdes complementares. O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do Poder Público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas verdes existentes em Angra dos Reis. Muitas vezes, as praças e parques são as únicas opções de lazer na área urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos angrenses e merece um enfoque especial por esta Casa Legislativa. Porém, muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas e/ou são deterioradas pela própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para a manutenção e melhoria das mesmas. A ideia desse projeto de Lei advém dos projetos das cidades como Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro que foram implantados e amenizam consideravelmente os gastos do município com essas áreas. Logo, será importante para assegurar o entretenimento e o lazer dos cidadãos angrenses. Estado do Angra dos reis CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias Importante frisar que a adoção não exime de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas adotadas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições do Termo de Adoção a ser firmado entre adotante e o Executivo Municipal. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer. Desta forma, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, será de grande valia a todos os cidadãos de Angra dos Reis por se tratar de um programa que pretende unir esforços de atuação do Poder Público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas verdes existentes em Angra dos Reis Angra dos Reis, 18 de agosto de 2015. ________________________________ Fábio Macedo Dias VEREADOR – PT Data/Hora:21/08/2015 – 09:37