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materia nº 56/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “PARCEIRO DE ANGRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Angra dos reis
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias
 C.M.A.R.
Proc. nº__2552/2015_ 
Folha ___001_____
_______________
 
Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 056 / 2015
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA “PARCEIRO 
DE ANGRA” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Fica instituído o programa “Parceiro de Angra” no município de 
Angra dos Reis, caracterizado pela adoção de equipamentos públicos e de 
verdes complementares por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que 
estejam adimplentes com os tributos municipais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os 
seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes:
I – parques naturais;
II – parques infantis;
III – academias populares;
IV– quadras esportivas;
V – rotatórias;
VI – viadutos;
VII – canteiros;
VIII – jardins;
IX – praças;
X – arenas;
XI – pontos de ônibus;
XII – bicicletários;
XIII – monumentos;
XIV – passarelas; 
XV – chafarizes; 
XVI – calçadas; 
XVII – placas de sinalização; e
XVIII – pontos de coleta de lixo.
Art.2º Estão excluídas do Programa “Parceiro de Angra”, pessoas jurídicas 
relacionadas a bebidas alcoólicas, fumo e armamentos.
Estado do Angra dos reis
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias
Art.3º. O programa “Parceiro de Angra” será realizado:
I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do 
equipamento público ou do verde complementar; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do 
equipamento público ou do verde complementar.
§1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verde complementar poderá 
ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.
§2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento 
dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos 
de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art.4º O interessado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes 
complementares firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
Art 5º. No Termo de Adoção a ser elaborado pelo Poder Executivo 
Municipal deverá constar:
I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da 
conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;
III – o prazo de vigência da adoção; e
IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§1º O disposto no inc. I deste artigo não exime o Poder Público de sua 
responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário 
urbano e verdes complementares.
§2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal a renovação da adoção.
Art.6º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder 
Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de 
adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na 
imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio. 
Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos 
equipamentos públicos e de verdes complementares adotados.
Art. 7º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de 
esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário 
de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.
Estado do Angra dos reis
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias
Art. 8º. O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e de 
verdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa.
Parágrafo único - As intervenções pretendidas pelo adotante ficam 
sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões 
urbanísticos do Município de Angra dos Reis.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal às pessoas 
físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa “Parceiro de Angra”, desde que já 
não sejam beneficiárias de outros incentivos fiscais.
Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art.11. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos 
recursos do Orçamento Municipal.
Art.11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 1.889, de 20 de dezembro de 2007.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo implementar o programa 
“Parceiro de Angra” no município de Angra dos Reis, por meio de parcerias 
entre o poder público e pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização, 
manutenção e conservação de equipamentos públicos e de verdes 
complementares.
O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do Poder 
Público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar 
novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras 
áreas verdes existentes em Angra dos Reis.
Muitas vezes, as praças e parques são as únicas opções de lazer na área 
urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos
angrenses e merece um enfoque especial por esta Casa Legislativa. Porém,
muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas e/ou são deterioradas pela 
própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder 
público para a manutenção e melhoria das mesmas. 
A ideia desse projeto de Lei advém dos projetos das cidades como Porto 
Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro que foram implantados e amenizam
consideravelmente os gastos do município com essas áreas. Logo, será 
importante para assegurar o entretenimento e o lazer dos cidadãos angrenses.
Estado do Angra dos reis
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Fábio Macedo Dias
Importante frisar que a adoção não exime de responsabilidade o Poder 
Executivo sobre as áreas adotadas, logo a aprovação de projetos e convênios 
precisam respeitar as disposições do Termo de Adoção a ser firmado entre 
adotante e o Executivo Municipal. Logo, o convênio somente será concretizado 
com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer. 
Desta forma, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, 
será de grande valia a todos os cidadãos de Angra dos Reis por se tratar de 
um programa que pretende unir esforços de atuação do Poder Público, da 
iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas áreas 
de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas 
verdes existentes em Angra dos Reis
Angra dos Reis, 18 de agosto de 2015.
________________________________
Fábio Macedo Dias
VEREADOR – PT
Data/Hora:21/08/2015 – 09:37

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