| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE VAGAS, PARA ADOLESCENTES INSTITUCIONALIZADOS, QUE SE ENCONTREM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE INSERÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE ESTÁGIOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Projeto de Lei nº 0039/2014 Dispõe sobre a prioridade de concessão de vagas, para adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do município, em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo município de Angra dos Reis. ART.1º - Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo município de Angra dos Reis, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do município. ART.2º - Para os efeitos desta lei, considera Se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições: I - Abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas com o município de Angra dos Reis e outras. ART. 3º - Para efeitos desta lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 ART. 4º - A prioridade prevista nesta lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo município de Angra dos Reis, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do município de Angra dos Reis, bem como a contratação de estagiários na Prefeitura Municipal. ART. 5º - Os adolescentes mencionados no artigo 2º desta lei deverão preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas; I - Deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado. II - A instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento competente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, para que esta tome as devidas providências legais. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 JUSTIFICATIVA O presente projeto tem como objetivo possibilitar com que adolescentes que estão em instituições como abrigos municipais, casas lares, ou ainda instituições conveniadas, possam se preparar para a vida profissional, criando assim uma maior expectativa de futuro. Os adolescentes acima mencionados se encontram sem o respaldo da família, vivendo em instituições mantidas pelo poder público, fragilizados em virtude do seu histórico familiar e atualmente com perspectivas reduzidas. Tal respaldo do poder público elevará a alto estima dos adolescentes, aumentará o índice de rendimento escolar e irá prepará-los para as adversidades futuras, em especial as relacionadas ao mercado de trabalho. De qualquer sorte, a inserção dos adolescentes possibilita um planejamento profissional adequado as necessidades futuras destes em conjunto com os gestores de unidades. A aprovação do presente se faz necessário, uma vez que os governantes também são responsáveis por aqueles que foram retirados do seio familiar. Sala de sessões, 07 de abril de 2014. Marco Aurélio Vargas Francisco Vereador – PROS 07/04/2014 – 15:12h