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materia nº 72/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaCRIA O 'PASSEIO DA CIDADE', CONSISTINDO NO FECHAMENTO DIÁRIO DA RUA DO COMÉRCIO, NO CENTRO DE ANGRA DOS REIS, AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA, NO INTERVALO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS DO DIA SEGUINTE.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador José Antônio Azevedo Gomes
C.M.A.R.
Proc. nº ____________
Folha _____________
_______________
Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 072 / 2014
“CRIA O 'PASSEIO DA CIDADE', 
CONSISTINDO NO FECHAMENTO DIÁRIO DA 
RUA DO COMÉRCIO, NO CENTRO DE 
ANGRA DOS REIS, AO TRÁFEGO DE 
VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA, NO 
INTERVALO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS DO 
DIA SEGUINTE”
Art. 1º Fica instituído o PASSEIO DA CIDADE no âmbito do Município de 
Angra dos Reis.
Art. 2º O PASSEIO DA CIDADE consiste no fechamento da Rua do 
Comércio, localizada no Centro da cidade, ficando impedido o trânsito de 
veículos, de qualquer natureza, no intervalo das 19 (dezenove) horas às 6 
(seis) horas do dia seguinte, ficando permitidas as seguintes atividades:
I. O funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços ali 
desenvolvidos, inclusive aos domingos e feriados, desde que não haja 
obstrução de entradas residenciais;
II. Atividades físico-esportivas;
III. Atividades de lazer e recreação;
IV. Atividades culturais.
§ 1º O funcionamento das atividades deverá atender ao disposto nas 
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação 
trabalhista e de sons e ruídos urbanos.
§ 2º As atividades dispostas no artigo 2º poderão ser desenvolvidas por 
tempo determinado, preferencialmente das 22 horas até as 5 horas.
§ 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos II, III e IV 
do artigo 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles 
pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros à área delimitada como 
PASSEIO DA CIDADE.
§ 4º Durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, ficam 
autorizados os estabelecimentos do ramo de alimentação, a disporem mesas e 
cadeiras na parte externa dos seus estabelecimentos, em um raio de até 10 
(dez) metros de suas fachadas.
Art. 3º Fica obrigado o estabelecimento que mantiver suas atividades 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador José Antônio Azevedo Gomes
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durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, a realizar a limpeza da 
área pública utilizada, sendo pelos seguintes critérios:
I. Oferta de lixeiras (recipientes coletores de resíduos), apropriados 
(fechados e dotados de mecanismo de abertura sem a utilização das 
mãos) no entorno da área pública utilizada, capaz de suportar o fluxo de 
consumidores;
II. Recolhimento de descartáveis dispensados fora das lixeiras;
III. Varrição dos resíduos (alimentos, embalagens, materiais utilizados na 
comercialização e consumo dos produtos e serviços);
IV. Embalagem de todo o lixo recolhido em recipiente adequado à coleta 
pelo serviço público de limpeza;
V. Disponibilização do lixo recolhido, e devidamente embalado, 
obedecendo-se os locais e horários pré-definidos para coleta.
Parágrafo único: O descumprimento do que estabelece o Artigo Terceiro, será 
sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 343,40 UFIR-RJ, a ser 
aplicada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo municipal desenvolver projetos 
urbanísticos de ambientação local, bem como instalar sinalização de trânsito 
adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, forma de 
iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando 
necessário e instalação de sanitários públicos móveis.
Art. 5º O PASSEIO DA CIDADE deverá estar protegido diuturnamente, como 
forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das 
atividades ali desenvolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo disporão do prazo de 
até 90 (noventa) dias, contados da publicação, para a adoção das providências 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa autorizar o uso do leito da via pública para 
práticas esportivas, recreativas, culturais e autorizar a abertura de comércios e 
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serviços públicos e privados para além do seu horário normal de 
funcionamento, ampliando e estimulando o direito ao Lazer, o direito à Cidade, 
a apropriação do espaço público e fomentar as atividades econômicas e 
culturais do entorno da via.
A criação do PASSEIO DA CIDADE também virá contribuir para o 
fortalecimento da identidade local e da sensação de segurança. Brincar na rua 
deixará de ser um privilégio para as pessoas nascidas antes da década de 90, 
no período noturno as ruas poderão ser também ocupadas por jovens e 
adultos, estimulando a prática de atividades físicas, esportivas e de lazer.
Outro aspecto importante deste projeto é a estimulação para que os comércios 
do entorno da via permaneçam abertos com segurança, gerando emprego, 
renda e condições para que a população possa usufruir melhor de seu tempo 
livre.
A ocupação do espaço público pelo projeto PASSEIO DA CIDADE, através da 
cultura, do lazer, e da arte no período noturno, como é o caso de várias 
localidades pelo país a fora, é um ótimo exemplo de política pública, servindo 
de modelo para tantas outras localidades em nosso município.
Sala das Sessões, Angra dos Reis, em 26 de maio de 2014
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Dr. José Antônio Azevedo Gomes
Vereador – 4620
26/05/2014 – 12:00h

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