| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | CRIA O 'PASSEIO DA CIDADE', CONSISTINDO NO FECHAMENTO DIÁRIO DA RUA DO COMÉRCIO, NO CENTRO DE ANGRA DOS REIS, AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA, NO INTERVALO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS DO DIA SEGUINTE. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador José Antônio Azevedo Gomes C.M.A.R. Proc. nº ____________ Folha _____________ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 072 / 2014 “CRIA O 'PASSEIO DA CIDADE', CONSISTINDO NO FECHAMENTO DIÁRIO DA RUA DO COMÉRCIO, NO CENTRO DE ANGRA DOS REIS, AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA, NO INTERVALO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS DO DIA SEGUINTE” Art. 1º Fica instituído o PASSEIO DA CIDADE no âmbito do Município de Angra dos Reis. Art. 2º O PASSEIO DA CIDADE consiste no fechamento da Rua do Comércio, localizada no Centro da cidade, ficando impedido o trânsito de veículos, de qualquer natureza, no intervalo das 19 (dezenove) horas às 6 (seis) horas do dia seguinte, ficando permitidas as seguintes atividades: I. O funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços ali desenvolvidos, inclusive aos domingos e feriados, desde que não haja obstrução de entradas residenciais; II. Atividades físico-esportivas; III. Atividades de lazer e recreação; IV. Atividades culturais. § 1º O funcionamento das atividades deverá atender ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos. § 2º As atividades dispostas no artigo 2º poderão ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das 22 horas até as 5 horas. § 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros à área delimitada como PASSEIO DA CIDADE. § 4º Durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, ficam autorizados os estabelecimentos do ramo de alimentação, a disporem mesas e cadeiras na parte externa dos seus estabelecimentos, em um raio de até 10 (dez) metros de suas fachadas. Art. 3º Fica obrigado o estabelecimento que mantiver suas atividades Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador José Antônio Azevedo Gomes C.M.A.R. Proc. nº ____________ Folha _____________ _______________ Rubrica durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, a realizar a limpeza da área pública utilizada, sendo pelos seguintes critérios: I. Oferta de lixeiras (recipientes coletores de resíduos), apropriados (fechados e dotados de mecanismo de abertura sem a utilização das mãos) no entorno da área pública utilizada, capaz de suportar o fluxo de consumidores; II. Recolhimento de descartáveis dispensados fora das lixeiras; III. Varrição dos resíduos (alimentos, embalagens, materiais utilizados na comercialização e consumo dos produtos e serviços); IV. Embalagem de todo o lixo recolhido em recipiente adequado à coleta pelo serviço público de limpeza; V. Disponibilização do lixo recolhido, e devidamente embalado, obedecendo-se os locais e horários pré-definidos para coleta. Parágrafo único: O descumprimento do que estabelece o Artigo Terceiro, será sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 343,40 UFIR-RJ, a ser aplicada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo municipal desenvolver projetos urbanísticos de ambientação local, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, forma de iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis. Art. 5º O PASSEIO DA CIDADE deverá estar protegido diuturnamente, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo disporão do prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa autorizar o uso do leito da via pública para práticas esportivas, recreativas, culturais e autorizar a abertura de comércios e Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador José Antônio Azevedo Gomes C.M.A.R. Proc. nº ____________ Folha _____________ _______________ Rubrica serviços públicos e privados para além do seu horário normal de funcionamento, ampliando e estimulando o direito ao Lazer, o direito à Cidade, a apropriação do espaço público e fomentar as atividades econômicas e culturais do entorno da via. A criação do PASSEIO DA CIDADE também virá contribuir para o fortalecimento da identidade local e da sensação de segurança. Brincar na rua deixará de ser um privilégio para as pessoas nascidas antes da década de 90, no período noturno as ruas poderão ser também ocupadas por jovens e adultos, estimulando a prática de atividades físicas, esportivas e de lazer. Outro aspecto importante deste projeto é a estimulação para que os comércios do entorno da via permaneçam abertos com segurança, gerando emprego, renda e condições para que a população possa usufruir melhor de seu tempo livre. A ocupação do espaço público pelo projeto PASSEIO DA CIDADE, através da cultura, do lazer, e da arte no período noturno, como é o caso de várias localidades pelo país a fora, é um ótimo exemplo de política pública, servindo de modelo para tantas outras localidades em nosso município. Sala das Sessões, Angra dos Reis, em 26 de maio de 2014 ________________________________ Dr. José Antônio Azevedo Gomes Vereador – 4620 26/05/2014 – 12:00h