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materia nº 116/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 116 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NAS AULAS DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, OU OUTRA AFIM, SOBRE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ PRECOCE NOS COLÉGIOS E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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PROJETO DE LEI Nº 116 / 2015
“Dispõe sobre a inclusão de conteúdo programático nas aulas
de Ciências Biológicas, ou outra afim, sobre Orientação e Prevenção 
 da Gravidez Precoce nos Colégios e Escolas 
do município de Angra dos Reis.”
Art 1º Fica instituída a inclusão nas escolas e colégios da rede municipal e privada de ensino, de 
conteúdo programático nas aulas de Ciências Biológicas, ou outra afim, sobre “Orientação e 
Prevenção da Gravidez Precoce”, nas classes que possuam discentes com idades a partir dos 10 
anos de idade.
Parágrafo Único – Tal inclusão deve ser realizada, ainda, no Plano Municipal de Educação 
através do Conselho Municipal de Educação, órgão representativo da comunidade educacional 
do município de Angra dos Reis.
Art 2º O Objetivo da inclusão da Orientação sexual e a Educação para Prevenção da Gravidez 
Precoce é conscientizar pré-adolescentes e adolescentes acerca das consequências físicas, sociais 
e psicológicas da Gravidez Precoce, o esclarecimento acerca da importância da prevenção 
através de métodos contraceptivos, estimulando a Prevenção da Gravidez precoce, suas 
intercorrências, sequelas físicas, sociais e psicológicas. 
Art 3º Fica estabelecido, ainda, que as referidas escolas e colégios da rede municipal e privada 
de ensino realizem Ações e Atividades Pedagógicas visando ao esclarecimento sobre a 
Orientação e a Prevenção da Gravidez precoce e ao Incentivo de uma Sexualidade mais 
responsável.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: 
Estudos evidenciam que as brasileiras estão iniciando cada vez mais cedo sua vida sexual 
e que tendem a negligenciar a contracepção. A Gravidez na Adolescência vem se tornando um 
problema de saúde pública no Brasil. Os partos em adolescentes mantêm um crescimento em 
torno de 2% ao ano. Fisiologicamente, há um amadurecimento sexual mais precoce, com a idade 
média da menarca se antecipando a cada geração (hoje em torno dos 10, 11 anos de idade), o 
que propicia a Gravidez Precoce. Quase um milhão de jovens engravidam todos os anos, no 
Brasil. 
O elevado número de adolescentes grávidas nas escolas poderá ser minimizado pela 
Ação dos professores frente à temática, podendo estes, se tornarem agentes desencadeadores e 
multiplicadores de um processo de educação preventiva da Gravidez Precoce. A cada dia, torna￾se fundamental que a escola “abra suas portas” para essa discussão. A sexualidade está presente 
em todas as faixas etárias. A escola, querendo ou não, depara-se com situações nas quais é 
chamada a intervir.
A inclusão da Orientação e Prevenção da Gravidez Precoce no currículo, pela Educação 
Sexual, contribuirá sobremaneira para que a pré-adolescente e a adolescente tenha uma vida 
mais integrada, saudável, com uma melhor autoestima e maior conhecimento do próprio corpo e 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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consciência de ter relações preventivas. O trabalho deverá se dar no âmbito pedagógico e deverá 
ser compreendido como um espaço para que, através de dinâmicas, os docentes e discentes 
possam problematizar temáticas, levantar questionamentos e ampliar a visão de mundo e de 
conhecimento das consequências de uma Sexualidade mal orientada.
Ensinar a prevenir é educar através de informações disponíveis organizadas de maneira 
lógica pelo professor e através de comportamentos e ações diante da realidade com que se 
defronta, para gerar resultados satisfatórios que transformem a sociedade. Prevenir significa 
desenvolver um conjunto de Ações que interfiram nas relações entre os fatores determinantes 
das condições, de tal forma que estas não ofereçam riscos à saúde dos indivíduos.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos meus nobres pares no intuito de aprovar o 
presente Projeto de Lei que se embasa no mais alto grau interesse público.
Sala das Sessões, 18 de Novembro de 2015.
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Vereadora Cássia Caldellas
Vereadora PSD

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