| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2015 |
| Date | 2015-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 1 PROJETO DE LEI Nº 117 /2015 “Dispõe sobre a Instituição da Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce no calendário de eventos do município de Angra dos Reis e dá outras providências.” Art 1º Fica instituída a “Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce”, a se realizar na 1ª (primeira) semana do mês de novembro, no Calendário de Eventos do município de Angra dos Reis. Art 2º A Semana a que se refere esta Lei, tem por finalidade conscientizar pré-adolescentes e adolescentes acerca das consequências físicas, sociais e psicológicas da Gravidez Precoce e compreenderão Palestras, Exposições, Seminários, apresentação de trabalhos pedagógicos, Debates e Ações educativas nas escolas públicas e privadas, abordando riscos, responsabilidades sociais, civis e criminais visando dar efetividade à “Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce”, no município. Parágrafo Único - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, especialmente as Secretarias de Saúde, Ação Social e Educação poderão desenvolver Ações continuadas ao longo do ano, contribuindo para a realização da referida Semana. Art 3º A “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce” será realizada através de: I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades de Saúde Básica e outros pertinentes; II – promoção de programas de educação e orientação sexual, com a participação de médicos, psicólogos, magistrados, promotores de justiça e de professores que atuem, de forma direta e indireta, na formação, educação, preservação da saúde e direitos da criança e do adolescente; III – oferecimento de todos os métodos e técnicas contraceptivas, cientificamente aprovadas, e que não representem riscos à vida e à saúde, garantida a liberdade de opção; IV – buscar apoio visando à promoção e à divulgação das atividades pretendidas junto aos diversos meios de comunicação escrita, falada e televisionada. Art 4º A “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce” terá por objetivo: I – informar acerca das consequências sociais, físicas e psicológicas decorrentes da Gravidez Precoce; II – informar, sensibilizar e envolver os pré-adolescentes e adolescentes nas discussões dos conflitos da maternidade e da paternidade precoces; III – diminuir as situações de exclusão social decorrente da Gravidez Precoce; IV – contribuir para a diminuição da ocorrência da Gravidez Precoce; V – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; VI – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST); VII – resgatar as adolescentes-mães para a cidadania através do apoio de assistentes sociais e de agentes de saúde; VIII – conferir visibilidade social às ações atinentes à situação das adolescentes-mães, em desenvolvimento no município. Art 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Educação e da Justiça, e, no âmbito estadual, com secretarias, delegacias, órgãos de saúde, segurança pública, educação, bem estar social, entre outras pertinentes e ainda, Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 2 estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência no município e região. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: A Adolescência é o período compreendido entre os 10 e 19 anos, segundo os critérios da OMS - Organização Mundial da Saúde. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente o indivíduo com idade entre 13 e 18 anos. A adolescência é um processo psicológico social de amadurecimento. É uma fase de vida entre a infância e a idade adulta. Durante esta fase, a jovem adolescente se torna consciente das mudanças relativas ao corpo, sofre emoções que vão do orgulho à vergonha e ansiedade, e, frente à reação dos outros às suas mudanças, começa a formular nova identidade. “Uma gravidez neste período pode acrescentar pesada carga emocional, física e social.” (LUZ et al... 1993). Para Clark apud LUZ (1989), “o parto é universalmente uma experiência de crise para qualquer mulher, podendo vir a ser para a adolescente, devastadora.” A Gravidez Precoce põe em risco a vida da mãe e do recém-nascido. Trabalhos científicos diversos apontam, ao menos, 06 (seis) complicações na Gravidez Precoce. A primeira decorre da imaturidade anatomofisiológica para “Gestar” e para o Parto; a segunda é Toxemia gravídica – ocorrência de pré-eclâmpsia, eclâmpsia, convulsão, coma e alto risco de morte para ambos. A terceira é o Parto prematuro; a quarta, Infecções urogenitais, a quinta é o risco de Anemia, já que naturalmente a fase de crescimento necessita de boa alimentação. Na gravidez, essa necessidade se intensifica. A Gravidez na adolescência vem surgindo como um problema de saúde pública que não tem recebido a merecida atenção por parte dos organismos responsáveis pelas Políticas de Saúde Pública e nem pelos órgãos envolvidos com o desenvolvimento do adolescente. Dados do Ministério da Saúde, na região Sudeste, confirmam taxa de crescimento de 25% de Gravidez Precoce, nos últimos 10 anos, sendo responsável por cerca de 16,5 % de todos os partos realizados. A comunidade científica tem afirmado que as consequências de uma Gravidez na Adolescência não se resumem apenas aos fatores físicos, psicológicos ou sociais e para que Ações possam gerar resultados positivos, é preciso abordar a adolescência em sua totalidade, de forma multiprofissional (social, médica, jurídica, psicológica, física, civil e criminal). Nesse sentindo a instituição da “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce”, visa evitar gestações não planejadas, intercorrência pré-natais, no parto e no pós-parto, altos índices de partos prematuros e taxas de mortalidade de recém-nascidos e de adolescentes-mães. Objetiva ainda conscientizar acerca das consequências que marcarão sua vida de forma inequívoca, especialmente, a vida laboral já que, na maioria dos caos, essas adolescentes-mães se veem impelidas à evasão escolar e à aceitação, precoce, de subempregos, comprometendo, em muitos casos, um futuro promissor. A educação é o caminho que as instrumentalizarão a proceder às escolhas mais conscientes que lhes permitam uma vida saudável e produtiva. Em face do exposto, solicito a colaboração dos meus nobres pares no intuito de aprovar o presente Projeto de Lei que se embasa no mais alto grau interesse público. Sala das Sessões, 18 de Novembro de 2015. ____________________________________________ Vereadora Cássia Caldellas Vereadora PSD