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materia nº 117/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 117 / 2015
Date 2015-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
1
PROJETO DE LEI Nº 117 /2015
“Dispõe sobre a Instituição da Semana de Orientação e Prevenção 
à Gravidez Precoce no calendário de eventos do município 
de Angra dos Reis e dá outras providências.”
Art 1º Fica instituída a “Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce”, a se realizar na 1ª 
(primeira) semana do mês de novembro, no Calendário de Eventos do município de Angra dos Reis.
Art 2º A Semana a que se refere esta Lei, tem por finalidade conscientizar pré-adolescentes e 
adolescentes acerca das consequências físicas, sociais e psicológicas da Gravidez Precoce e 
compreenderão Palestras, Exposições, Seminários, apresentação de trabalhos pedagógicos, Debates e 
Ações educativas nas escolas públicas e privadas, abordando riscos, responsabilidades sociais, civis e 
criminais visando dar efetividade à “Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce”, no 
município.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, 
especialmente as Secretarias de Saúde, Ação Social e Educação poderão desenvolver Ações continuadas 
ao longo do ano, contribuindo para a realização da referida Semana.
Art 3º A “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce” será realizada através de:
 I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades de Saúde 
Básica e outros pertinentes;
 II – promoção de programas de educação e orientação sexual, com a participação de médicos, 
psicólogos, magistrados, promotores de justiça e de professores que atuem, de forma direta e indireta, 
na formação, educação, preservação da saúde e direitos da criança e do adolescente;
III – oferecimento de todos os métodos e técnicas contraceptivas, cientificamente aprovadas, e que 
não representem riscos à vida e à saúde, garantida a liberdade de opção;
 IV – buscar apoio visando à promoção e à divulgação das atividades pretendidas junto aos diversos 
meios de comunicação escrita, falada e televisionada.
Art 4º A “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce” terá por objetivo: 
 I – informar acerca das consequências sociais, físicas e psicológicas decorrentes da Gravidez Precoce; 
 II – informar, sensibilizar e envolver os pré-adolescentes e adolescentes nas discussões dos conflitos 
da maternidade e da paternidade precoces;
III – diminuir as situações de exclusão social decorrente da Gravidez Precoce;
IV – contribuir para a diminuição da ocorrência da Gravidez Precoce;
 V – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
VI – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
VII – resgatar as adolescentes-mães para a cidadania através do apoio de assistentes sociais e de 
agentes de saúde;
VIII – conferir visibilidade social às ações atinentes à situação das adolescentes-mães, em 
desenvolvimento no município.
Art 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os 
Ministérios da Saúde, da Educação e da Justiça, e, no âmbito estadual, com secretarias, delegacias, 
órgãos de saúde, segurança pública, educação, bem estar social, entre outras pertinentes e ainda, 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
2
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento 
com a questão da adolescência no município e região.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A Adolescência é o período compreendido entre os 10 e 19 anos, segundo os critérios da OMS -
Organização Mundial da Saúde. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera 
adolescente o indivíduo com idade entre 13 e 18 anos. 
A adolescência é um processo psicológico social de amadurecimento. É uma fase de vida entre 
a infância e a idade adulta. Durante esta fase, a jovem adolescente se torna consciente das mudanças 
relativas ao corpo, sofre emoções que vão do orgulho à vergonha e ansiedade, e, frente à reação dos 
outros às suas mudanças, começa a formular nova identidade. “Uma gravidez neste período pode 
acrescentar pesada carga emocional, física e social.” (LUZ et al... 1993). Para Clark apud LUZ (1989), “o 
parto é universalmente uma experiência de crise para qualquer mulher, podendo vir a ser para a 
adolescente, devastadora.”
A Gravidez Precoce põe em risco a vida da mãe e do recém-nascido. Trabalhos científicos 
diversos apontam, ao menos, 06 (seis) complicações na Gravidez Precoce. A primeira decorre da 
imaturidade anatomofisiológica para “Gestar” e para o Parto; a segunda é Toxemia gravídica –
ocorrência de pré-eclâmpsia, eclâmpsia, convulsão, coma e alto risco de morte para ambos. A terceira é 
o Parto prematuro; a quarta, Infecções urogenitais, a quinta é o risco de Anemia, já que naturalmente a 
fase de crescimento necessita de boa alimentação. Na gravidez, essa necessidade se intensifica. 
A Gravidez na adolescência vem surgindo como um problema de saúde pública que não tem 
recebido a merecida atenção por parte dos organismos responsáveis pelas Políticas de Saúde Pública e 
nem pelos órgãos envolvidos com o desenvolvimento do adolescente. Dados do Ministério da Saúde, 
na região Sudeste, confirmam taxa de crescimento de 25% de Gravidez Precoce, nos últimos 10 anos, 
sendo responsável por cerca de 16,5 % de todos os partos realizados. 
A comunidade científica tem afirmado que as consequências de uma Gravidez na Adolescência 
não se resumem apenas aos fatores físicos, psicológicos ou sociais e para que Ações possam gerar 
resultados positivos, é preciso abordar a adolescência em sua totalidade, de forma multiprofissional 
(social, médica, jurídica, psicológica, física, civil e criminal).
Nesse sentindo a instituição da “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez 
Precoce”, visa evitar gestações não planejadas, intercorrência pré-natais, no parto e no pós-parto, altos 
índices de partos prematuros e taxas de mortalidade de recém-nascidos e de adolescentes-mães. 
Objetiva ainda conscientizar acerca das consequências que marcarão sua vida de forma inequívoca, 
especialmente, a vida laboral já que, na maioria dos caos, essas adolescentes-mães se veem impelidas à 
evasão escolar e à aceitação, precoce, de subempregos, comprometendo, em muitos casos, um futuro 
promissor. A educação é o caminho que as instrumentalizarão a proceder às escolhas mais conscientes 
que lhes permitam uma vida saudável e produtiva.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos meus nobres pares no intuito de aprovar o 
presente Projeto de Lei que se embasa no mais alto grau interesse público.
Sala das Sessões, 18 de Novembro de 2015.
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Vereadora Cássia Caldellas
Vereadora PSD

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