| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | DETERMINA QUE SEJA DISPONIBILIZADO 5% DAS MORADIAS POPULARES, CONSTRUÍDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 1 PROJETO DE LEI Nº 118 / 2015 “Determina que seja disponibilizado 5% das moradias populares, construídas pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar”. Art 1º Determina que seja disponibilizado 5% (cinco por cento) das moradias populares, construídas pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis – inclusive as realizadas em convênio com as esferas estadual e federal –, às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, conforme dispõe o art 3º da Lei 11.340/06: “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, (...) à moradia, (...), à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. § 1º Caracterizam-se como Violência Doméstica e Familiar, para efeitos desta lei, as mulheres submetidas a maus tratos/lesões físicas, cárcere privado, violência física, psicológica, sexual – inclusive, estupro conjugal – , violência moral e patrimonial, praticados por maridos, parceiros ou companheiros; § 2º A Violência Doméstica e Familiar deverá ser comprovada por intermédio de Boletins de Ocorrência das DEAMs - Delegacias Especializadas das Mulheres, ou por Relatórios de Acompanhamento Psicológico emitido por Profissionais da área, ou ainda, por profissionais técnicos de Equipes Especializadas de Entidades públicas e privadas, Assistenciais ou Organizações Não Governamentais de notória participação nas causas em Defesa da Mulher. Art 2º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com outras Secretarias e com a Coordenadoria da Mulher – ou órgão afim –, atender às mulheres identificadas no artigo anterior, e encaminhá-las para a Secretaria Municipal de Obras e Habitação para o devido cadastramento visando dar cumprimento à cota especificada no Caput desta Lei. Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Dados da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres revelam que no Brasil, 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano: 01 (uma) a cada 15 segundos. Estima-se que metade das mulheres assassinadas no País sejam vítimas de seus próprios companheiros ou ex-companheiros. Pesquisas da Fundação Perseu Abramo apontam que, 01 (uma) em cada 05 (cinco) brasileiras declara, espontaneamente, ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem. Quando estimuladas pela citação de diferentes formas de agressão, o índice de Violência de Gênero alcança a marca de 43%. Um terço, ou 33% admite já ter sido vítima de alguma forma de Violência Física. 24% refere ter sido vítima de Ameaças com armas ao cerceamento do Direito de ir e vir e 13% de Abuso ou Estupro conjugal. 27% sofreu Violência Psicológica (abuso, agressão e tortura psicológica). A responsabilidade do marido ou parceiro como principal agressor varia entre 53% (ameaça à integridade emocional e física, com armas) a 70% (quebradeira) das ocorrências de violência em qualquer das modalidades investigadas. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 2 Nos últimos 30 anos a Violência contra as Mulheres aumentou. O Brasil é o 7º País, no mundo, em índices de Feminicídios. A maioria desses assassinatos ocorre no âmbito doméstico: 69% dos homicídios ocorrem dentro da própria casa e, muitas das vezes, em frente às crianças. (Fonte, IPEA, 2011). O impacto da Violência Doméstica e Familiar na Saúde das mulheres e crianças tem um alto custo social para o País considerando-se que, entre estas, a tentativa de suicídio é 02 vezes mais frequente. São maiores, ainda: o afastamento do Trabalho pelos ferimentos recebidos – 01 a cada 05 faltas, o que compromete 10,5% do PIB (Fonte: Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2012). São altas, ainda, a ingesta diária de Álcool e os problemas relacionados ao Abuso de Drogas Lícitas. Crianças de 05 a 12 anos, filhos de mulheres que referiram Violência Doméstica apresentam mais Distúrbios de Conduta (agressividade), do Sono (pesadelos), Regressões Emocionais (enurese noturna) e alto índice de abandono escolar. Fonte: Fundação Perseu Abramo, 2001. As mulheres vítimas de Violência Doméstica e Familiar têm, quase sempre, uma relação de dependência com o agressor. A Síndrome de Dependência Afetiva as fazem suportar as agressões e o sofrimento vivenciado. Em algumas situações, a franca Violência Doméstica persiste porque as vítimas, por medo de serem mortas, ficam impossibilitadas de se inserir no mercado de trabalho, gerando incapacidade econômica. Ficam então, impedidas de sair do ambiente opressor e de romper este vínculo doentio. A aceitação social da submissão feminina e a falta de efetivação de Políticas Públicas Afirmativas criam diversos obstáculos na busca de uma situação econômica estável, retroalimentando a violência ora vivenciada. Apesar dos avanços na Legislação que contempla Mulheres Vítimas de Violência, a sua não efetivação as revitimiza levando ao crescente número de crimes de Feminicídios, no Brasil. A obtenção de moradia própria, servirão para minimizar os efeitos da Violência Doméstica podendo ser o início de um processo de empoderamento dessas vítimas. A propositura aqui apresentada visa à efetivação de parte da Lei 11.340/06, para que as Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar sejam amparadas pelo município, propiciando a reconstrução da sua vida em outra residência, evitando que estas acabem sendo vítimas de Feminicídio. Dados da PMERJ/2012 indicam que, de cada 10 (dez) mulheres assassinadas no estado, 10 (dez) já haviam, registrado pelo menos 03 (três) queixas contra seu agressor. A impunidade das agressões estimula a ocorrência de crimes mais graves e deixa a População Feminina em Situação de Violência com a sensação de ser um segmento não contemplado pelo mérito da lei. Cabe lembrar que, negar o direito à moradia é um ato de Violência Institucional. Sala de sessão, 19 de novembro 2015. ______________________________________ Dra Cassia Caldellas Vereadora Autora