| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | INSTITUINDO CARREIRA PRÓPRIA AO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS PROJETO DE LEI No 132/2015 AUTOR: MESA DIRETORA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, APROVA: A MESA DIRETORA no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ autoriza o Poder Legislativo a instituir carreira própria ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída carreira própria para o cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo de Angra dos Reis/RJ, dissociada do grupo de Consultor Técnico Legislativo. Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo de Angra dos Reis/RJ se enquadram, para os efeitos legais, como Procuradores Municipais, aplicando-selhes todos os direitos, deveres, obrigações e prerrogativas dos advogados públicos. Art. 2º - O vencimento base inicial da carreira de Procurador Jurídico I do Poder Legislativo do Município de Angra dos Reis/RJ passa a ser de R$ 5.250,00 (Cinco mil, duzentos e cinquenta reais) para a carga horária de 20 h semanais. Art. 3º - Ficam mantidas todas as disposições da Lei Municipal n.º 3.093 de 19 de agosto de 2013, observado o patamar de vencimento inicial da carreira estipulado no art. 2º da Presente Lei. Art. 4º - Para efeito de Promoção na carreira de Procurador Jurídico I para Procurador Jurídico II, fica estabelecida a mesma proporção observada no Anexo I, da Lei n.º 3.340 de 28 de maio de 2015, referente à elevação do nível I para o Nível II do grupo de Consultor Técnico Legislativo. Art. 5º - Fica mantida a redação do art. 5º da Lei n.º 3.093/2013 quanto ao cargo de Advogado, componente do Quadro Suplementar da Resolução n.º 009/2011, que se encontra em processo de extinção. Art. 6º - Ficam mantidas as disposições do Plano de Cargos e Salários, instituídas pela Resolução n.º 009/2011, no que não forem contrárias às disposições da presente Lei e da Lei Municipal n.º 3.093/13. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos do orçamento da Câmara Municipal de Angra dos Reis. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO PRESIDENTE