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materia nº 99/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA DESTINADO AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEFICIÊNCIA DA FALA E SURDAS , EM EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
PROJETO DE LEI Nº 99/2015
 Dispõe sobre a implantação de dispositivos para
 instalação de equipamento de telefonia destinado ao
 uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva,
 deficiência da fala e surdas , em edificações que
 especifica localizadas no Município de Angra dos
 Reis, e dá outras providências.
 
Art. 1º - Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser
implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas.
Parágrafo único - Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: 
escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições 
financeiras e prestadoras de serviços, comércio.
Art. 2º - O disposto nesta lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em
instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos.
§ 1º - Os dispositivos a que se refere esta lei deverão estar em acordo com as normas técnicas
aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao
uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia.
§ 2º - Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente 
certificados pelo órgão federal competente.
Art. 3º - A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta lei, será 
caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das 
quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam 
estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão.
Art. 4º - À Prefeitura de Angra dos Reis cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos 
dispositivos e equipamentos referidos no artigo 1º desta lei, bem como a campanhas voltadas 
para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades 
administrativas.
Parágrafo único - Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura de Angra dos Reis definirá o 
ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço.
Art. 5º - Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração 
de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços
associados aos objetivos desta lei.
Art. 6º - A regulamentação desta lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) 
dias da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
 JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei traz uma grande contribuição à sociedade Angrense, pois determina que a
instalação dos aparelhos telefônicos em edificações públicas (hospitais, escolas, comércio, 
terminais de transporte, instituições financeiras, postos de saúde, entre outros), propicie ao 
Deficiente Auditivo igualdade no acesso à comunicação, que até agora estavam excluídos. Este é 
um salto de qualidade na vida de milhares de pessoas. 
Medidas como estas visam proporcionar à Pessoa com Deficiência maior autonomia, qualidade 
de vida, aumentar sua auto-estima, tirá-lo da condição de coitadinho, de alguém que precisa ser 
tutelado e elevá-lo à condição de cidadão, de alguém que pode e deve dar sua contribuição para o 
desenvolvimento do País, colocando realmente em prática a democracia.
Não é apenas uma questão de solidariedade humana, é antes de qualquer coisa, uma questão de
inteligência. Estamos no século 21, terceiro milênio, ano 2014, e ainda temos que discutir 
questões como essas, a desigualdade entre as pessoas, a profunda exclusão social em que se 
encontram segmentos inteiros da população: a criança, o idoso, o negro, o índio, a pessoa com 
deficiência. A frase presente na capa do Estatuto da Pessoa com Deficiência declara: A 
NATUREZA RESPEITA AS DIFERENÇAS! Isto porque a diferença é natural, a riqueza é 
natural, o diverso, o múltiplo é natural e rico. E nós, mais do que rapidamente precisamos incluir, 
somar, conviver, aprender com as diferenças que aparecem, assim como os obstáculos.
É comum no Brasil dizer que a pessoa com deficiência é uma pessoa portadora de necessidades
especiais. A esta expressão devemos acrescentar uma outra, pessoa com habilidades e
potencialidades naturais, porque as pessoas com deficiência têm sim necessidades, precisam de
recursos, de materiais, de estruturas. Necessitam ainda de adaptações arquitetônicas e outros
atendimentos especiais, mas apenas para que possam mostrar o seu potencial intelectual, de
trabalho, potencial para a vida.
De acordo com os estudiosos, a surdez é uma das deficiências que mais segrega e separa. O 
mundo da pessoa surda não é como o nosso pois eles não têm o entendimento das coisas como 
nós. As campanhas de esclarecimentos devem ser direcionadas também a estes indivíduos.
Angra dos Reis, 09 de Outubro de 2015.
 
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Chapinha do Sindicato
Vereador – PSD
Matrícula 4627

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