| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA DESTINADO AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEFICIÊNCIA DA FALA E SURDAS , EM EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1359 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato PROJETO DE LEI Nº 99/2015 Dispõe sobre a implantação de dispositivos para instalação de equipamento de telefonia destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas , em edificações que especifica localizadas no Município de Angra dos Reis, e dá outras providências. Art. 1º - Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas. Parágrafo único - Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e prestadoras de serviços, comércio. Art. 2º - O disposto nesta lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos. § 1º - Os dispositivos a que se refere esta lei deverão estar em acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia. § 2º - Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente. Art. 3º - A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta lei, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão. Art. 4º - À Prefeitura de Angra dos Reis cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no artigo 1º desta lei, bem como a campanhas voltadas para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas. Parágrafo único - Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura de Angra dos Reis definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço. Art. 5º - Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta lei. Art. 6º - A regulamentação desta lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei traz uma grande contribuição à sociedade Angrense, pois determina que a instalação dos aparelhos telefônicos em edificações públicas (hospitais, escolas, comércio, terminais de transporte, instituições financeiras, postos de saúde, entre outros), propicie ao Deficiente Auditivo igualdade no acesso à comunicação, que até agora estavam excluídos. Este é um salto de qualidade na vida de milhares de pessoas. Medidas como estas visam proporcionar à Pessoa com Deficiência maior autonomia, qualidade de vida, aumentar sua auto-estima, tirá-lo da condição de coitadinho, de alguém que precisa ser tutelado e elevá-lo à condição de cidadão, de alguém que pode e deve dar sua contribuição para o desenvolvimento do País, colocando realmente em prática a democracia. Não é apenas uma questão de solidariedade humana, é antes de qualquer coisa, uma questão de inteligência. Estamos no século 21, terceiro milênio, ano 2014, e ainda temos que discutir questões como essas, a desigualdade entre as pessoas, a profunda exclusão social em que se encontram segmentos inteiros da população: a criança, o idoso, o negro, o índio, a pessoa com deficiência. A frase presente na capa do Estatuto da Pessoa com Deficiência declara: A NATUREZA RESPEITA AS DIFERENÇAS! Isto porque a diferença é natural, a riqueza é natural, o diverso, o múltiplo é natural e rico. E nós, mais do que rapidamente precisamos incluir, somar, conviver, aprender com as diferenças que aparecem, assim como os obstáculos. É comum no Brasil dizer que a pessoa com deficiência é uma pessoa portadora de necessidades especiais. A esta expressão devemos acrescentar uma outra, pessoa com habilidades e potencialidades naturais, porque as pessoas com deficiência têm sim necessidades, precisam de recursos, de materiais, de estruturas. Necessitam ainda de adaptações arquitetônicas e outros atendimentos especiais, mas apenas para que possam mostrar o seu potencial intelectual, de trabalho, potencial para a vida. De acordo com os estudiosos, a surdez é uma das deficiências que mais segrega e separa. O mundo da pessoa surda não é como o nosso pois eles não têm o entendimento das coisas como nós. As campanhas de esclarecimentos devem ser direcionadas também a estes indivíduos. Angra dos Reis, 09 de Outubro de 2015. ______________________________ Chapinha do Sindicato Vereador – PSD Matrícula 4627