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materia nº 100/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
PROJETO DE LEI Nº 100/2015
 DISPÕE sobre critérios para 
desembarque de mulheres, fora da 
parada de ônibus, em período
noturno nos veículos de transporte 
coletivo do Município de Angra dos 
Reis/RJ e da outras providências.
Art. 1º. Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município de Angra 
dos Reis/RJ, estão dispensadas de obedecer os lugares de parada obrigatória, ou 
preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros do 
sexo feminino, no período noturno após às 21 horas;
Art. 2º. Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros 
do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, 
desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da 
correta condução do veículo, esculpidos pelo CÓDIGO DE TRANSITO NACIONAL.
Art. 3. As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de fácil visibilidade, 
no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para 
mulheres.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição apresentada objetiva contribuir com a segurança pública, preservando a 
integridade física e o bem estar de mulheres usuárias do transporte coletivo.
Conforme divulgação das mídias, os principais crimes que milhares de mulheres sofrem 
cotidianamente são: a lesão corporal dolosa, a ameaça, o estupro, o homicídio doloso e a 
violência doméstica.
As mulheres enfrentam jornada dupla, em que mesmo laborando, costuma realizar as 
atividades do lar. No entanto, percebe-se que os casos de violência sexual, e crimes 
diversos cometidos contra mulheres têm aumentado a cada ano. A medida apresentada 
nesta Lei, terá o condão de possibilitar a redução dos crimes, uma vez que proporciona a 
mulher caminhos mais curtos até seu objetivo, ou mesmo caminhos mais iluminados, o que 
costuma afastar pessoas mal intencionadas.
Em Goiânia diversos homicídios à mulheres foram obervados no ano de 2013 e 2014, e 
muitas dessas mulheres estava no caminho para o transporte coletivo, ou tinham acabado 
de desembarcar.
Episódios como o mencionado acima, fora outros diversos de violência sexual podem ser 
evitados com a medida instituída por esta Lei, que visa a tutela do cidadão do sexo 
feminino, tornando o cotidiano das mulheres mais seguro e confortável.
Entendemos que esta proposição deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a 
pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar as 
estratégias para trazer uma segurança às pessoas do sexo feminino e tranquilizar as 
famílias que fazem uso dos serviços de transporte coletivos. 
Certo que esta norma não encontra óbice constitucional para sua efetivação, sendo 
respaldada na vigência de normas semelhantes por todo o território nacional e evidenciada
a importância do projeto proposto, espera este vereador poder contar com o apoio de 
todos os ilustres membros do Poder Legislativo Angrense.
Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2015.
__________________________________________
Chapinha do Sindicato
Vereador- PSD

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