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materia nº 102/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaALTERANDO A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FESCAM)
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Mesa Diretora
 C.M.A.R.
Proc. nº_3450/2015_ 
Folha ______01____
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Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 102/2015
“Altera a Lei Municipal n.º 
3.219, de 09 de janeiro de 
2014, e dá outras 
providências”.
Art. 1º - A Lei Municipal no 3.219, de 09 de janeiro de 
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica criado, na Câmara Municipal de Angra 
dos Reis, um fundo especial denominado Fundo Especial 
de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis –
FESCAM, sem personalidade jurídica e de duração 
indeterminada.”
“Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no 
orçamento do Município, o Fundo Especial de Despesa da 
Câmara Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade 
assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento 
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, 
para as seguintes ações”: 
I – aquisição, construção, ampliação, adaptação, 
reforma de imóveis destinados à Câmara Municipal de 
Angra dos Reis, inclusive que proporcionem condições de 
acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de 
necessidades especiais; 
II – reaparelhamento e modernização da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis;
III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e 
qualificação profissional dos servidores efetivos 
lotados na Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de 
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servidores efetivos de outros órgãos à disposição da 
Câmara Municipal;
IV –– elaboração e execução de programas e projetos 
de esclarecimento à sociedade sobre as funções 
institucionais do Poder Legislativo Municipal;
V – aquisição de equipamentos, material, bens móveis 
e contratação de serviços relacionados aos objetivos do 
FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das 
atividades do Poder Legislativo Municipal; 
VI – desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade e outros que contribuam para a 
modernização do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Não serão admitidos, por conta do 
FESCAM, pagamento de despesa total com pessoal, assim 
considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal 
de Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos de 
aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas às entidades de previdência.”
“Art. 3
o
.......................................................
.................
.....................................................
.................................;
XIV – valores relativos a créditos do Município 
decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da
Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive 
honorários de advogado.”
“Art. 4o Os recursos do FESCAM serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua 
vinculação, prevista no artigo 2o desta Lei, ainda que 
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em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, 
e far-se-á através de dotação consignada na Lei de 
Orçamento ou em créditos adicionais.”
“Art. 5o O FESCAM tem escrituração própria, observada 
a legislação vigente, de modo que os recursos a ele 
vinculados fiquem identificados e escriturados de forma 
individualizada”.
§1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a 
legislação que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle do orçamento e 
balanço, o Código de Contabilidade Pública, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações 
e contratos administrativos. 
§2° O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao 
julgamento de contas do Tribunal de Contas do Estado do 
Rio de Janeiro.
§3° “A prestação de contas da aplicação e da gestão 
financeira do FESCAM será consolidada na da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis por ocasião do encerramento 
do correspondente exercício.” 
“Art. 6o O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a 
seguinte composição”:
I - Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, 
que o presidirá;
II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis;
III - um Vereador integrante da Comissão Permanente 
de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, 
Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador 
e do Consumidor, e escolhido pelos membros da Comissão;
IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de 
pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sendo 1 
(um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) 
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ocupante de cargo de nível superior e que possua 
bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou 
Administração.
§1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM:
I - baixar normas e instruções complementares quanto 
à organização administrativa, contábil, financeira e 
orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente;
II - elaborar a política geral de aplicação dos 
recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de 
aplicação e de utilização dos recursos do Fundo;
III - aprovar o cronograma financeiro;
V – examinar e aprovar projetos de modernização 
administrativa;
IV – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM;
VI – deliberar sobre a readequação e a extinção do 
FESCAM.
§2º O servidor da Câmara Municipal designado para o 
Conselho Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução consecutiva, e somente 
poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 
(três) reuniões do Conselho e no caso de cometimento, 
no exercício da função de Conselheiro ou das 
atribuições do seu cargo efetivo, de infração 
disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou 
de demissão, garantidos o contraditório e a ampla em 
regular processo administrativo
§3º O servidor da Câmara Municipal que integrar o 
Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função 
cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo.
§4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos 
Reis escolherá os servidores que serão nomeados pelo 
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Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o 
Conselho Gestor do FESCAM.
§5º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM 
servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função 
gratificada ou nomeado para qualquer comissão.
“Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis é o ordenador de despesa do FESCAM, 
competindo-lhe”:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer 
fonte no orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e 
despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das 
disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma 
físico-financeiro do projeto ou da atividade 
orçamentária;
IV – aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas 
e os procedimentos definidos pelo Conselho Gestor;
V – recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a 
extinção do FESCAM, quando necessário;
VI – remunerar diretamente ou aplicar as 
disponibilidades temporárias de caixa;
VII – emitir relatórios de acompanhamento dos 
recursos postos à disposição do FESCAM.
VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações 
contábeis do FESCAM, observada a legislação vigente, e 
submetê-las ao Conselho Gestor;
IX – dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos 
de acesso público, as demonstrações contábeis do Fundo 
e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
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“Art. 9o O Presidente da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis poderá delegar, no todo ou em parte, as 
competências previstas no artigo 8
o desta Lei a 
servidor da Câmara Municipal não integrante do Conselho 
Gestor do FESCAM.”
“Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FESCAM 
serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de 
Angra dos Reis.”
Art. 2
o Fica criada gratificação mensal a ser paga 
exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que 
integrarem o Conselho Gestor do FESCAM, no valor 
equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do 
cargo em comissão de Coordenador Administrativo.
§1º Os valores da gratificação instituída por esta lei 
não se incorporam ao vencimento do servidor nomeado para o 
Conselho Gestor do FESCAM, salvo para os fins de férias e 
gratificação natalina durante o exercício da designação.
§2º No caso de vacância da vaga de servidor no Conselho 
Gestor do FESCAM, outro será designado para completar o que 
restar do mandato.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente lei promove alterações necessárias na Lei 
Municipal n.º 3.219, de 9 de janeiro de 2014, que institui 
o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis.
O art. 1o foi alterado, sem mudança de substância, para 
dar ao dispositivo uma redação mais precisa e estatuir que 
se trata de um fundo especial sem personalidade jurídica e 
com duração indeterminada.
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De fato, o fundo especial não detém personalidade 
jurídica, não é sujeito de direito e, portanto, não contrai 
obrigações, senão a pessoa jurídica a que está vinculado.
A redação do art. 2o também foi melhorada, inclusive para 
não deixar espaço a dúvidas quanto à possibilidade dos 
recursos do fundo serem utilizados na construção da sede 
própria da Câmara Municipal. Ademais, acrescentou-se um 
parágrafo único que proíbe a utilização dos recursos do 
fundo para pagamento de despesas com pessoal.
Acrescentou-se o inciso XIV ao art. 3o, dispondo que 
receitas provenientes da atuação judicial e extrajudicial 
da Câmara Municipal, inclusive os respectivos honorários de 
advogado, constituirão receitas do FESCAM.
Os artigos 4o e 5o foram alterados para se adequarem às 
prescrições estabelecidas na Lei no 4.320, de 17 de março 
de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro 
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e 
na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, 
dispondo que a administração financeira do FESCAM deve 
observar essas normas, além da lei de licitações e 
contratos. Além do mais, reafirma a submissão do FESCAM à 
fiscalização e à prestação de contas ao Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro.
As alterações mais significativas estão nos artigos 6
o, 
8
o e 9o.
Com efeito, ao invés da “administração” do FESCAM pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, como previsto na norma 
em vigor, cria-se um Conselho Gestor com competência 
normativa complementar e com a incumbência de fixar as 
diretrizes, a política geral de aplicação dos recursos do 
fundo, aprovar os projetos e o cronograma financeiro.
O Conselho Gestor é composto pelo Presidente da Câmara 
Municipal, que também o presidirá, pelo Primeiro Secretário 
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da Câmara Municipal, por um vereador escolhido na Comissão 
Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, 
Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do 
Trabalhador e do Consumidor e por dois servidores de 
carreira da Câmara Municipal, sendo um da carreira de 
procurador jurídico e um de nível superior em Ciências 
Contábeis, Economia ou Administração.
Essa composição é mais democrática e representativa. A 
presença de um vereador integrante da Comissão Permanente 
referida é auto explicativa, dadas as suas competências em 
matéria orçamentária e financeira, e a participação dos 
servidores se justifica em razão da vinculação dos recursos 
do fundo aos objetivos previstos nos incisos II, III, V e 
VI do art. 2o da Lei, em especial os programas de 
treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação 
profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal 
posto que, sendo servidores de carreira, são profundo 
conhecedores das necessidades do órgão.
Os servidores que comporão o Conselho Gestor não poderão 
ser destituídos da função, senão no caso de faltarem a 3 
reuniões ou no cometimento de falta disciplinar punível 
pela lei (o estatuto dos servidores) com pena de suspensão 
ou demissão, garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Essa regra dá condição para que esses servidores atuem com 
independência.
O Presidente da Câmara, além de presidir o Conselho 
Gestor é o ordenador de despesa do FESCAM, seguindo o que 
já estabelece a Lei Orgânica do Município para a Câmara 
Municipal, tendo em vista que o fundo é uma unidade 
orçamentária do Poder Legislativo.
Justifica-se a extinção do Conselho Fiscal em razão de 
sua pouca ou inexistente efetividade. Com efeito, as contas 
do Fundo são obrigatoriamente fiscalizadas e julgadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e, desse 
modo, as manifestações do Conselho Fiscal não terão a menor 
relevância para a apreciação a cargo da Corte de Contas. 
Seria, portanto, um desperdício de recursos humanos e 
materiais.
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Por fim, altera-se a redação do art. 10, para fazer 
constar “bens” no lugar de “equipamentos e materiais”, 
compatibilizando o dispositivo com as possibilidades mais 
amplas previstas no art. 2o da lei.
O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis é importante instrumento do Poder Legislativo, que 
garante a sua autonomia e lhe possibilita o melhor 
desempenho de suas funções constitucionais. Essas 
alterações trazem significo aperfeiçoamento ao 
funcionamento do instrumento e torna mais transparente a 
sua gestão, compatibilizando-a com os princípios 
constitucionais que norteiam a atuação da Administração 
Pública. 
Sala das Sessões, em 14 de Outubro de 2015
Marco Aurélio Vargas Francisco
Presidente
Hélio Severino de Azevedo
1º Vice-Presidente
Dra. Cássia Pereira 
Caldellas
2º Vice-Presidente
Eduardo Godinho
1º Secretário
Thimoteo Cavalcante 
Albuquerque Sá
2º Secretário

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