| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2015 |
| Date | 2015-10-16 |
| Ementa | ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FESCAM) |
| native_id | 1362 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______01____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 102/2015 “Altera a Lei Municipal n.º 3.219, de 09 de janeiro de 2014, e dá outras providências”. Art. 1º - A Lei Municipal no 3.219, de 09 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o Fica criado, na Câmara Municipal de Angra dos Reis, um fundo especial denominado Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis – FESCAM, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.” “Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Município, o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, para as seguintes ações”: I – aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de imóveis destinados à Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; II – reaparelhamento e modernização da Câmara Municipal de Angra dos Reis; III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos lotados na Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______02____ _______________ Rubrica servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal; IV –– elaboração e execução de programas e projetos de esclarecimento à sociedade sobre as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal; V – aquisição de equipamentos, material, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal; VI – desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade e outros que contribuam para a modernização do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Não serão admitidos, por conta do FESCAM, pagamento de despesa total com pessoal, assim considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal de Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.” “Art. 3 o ....................................................... ................. ..................................................... .................................; XIV – valores relativos a créditos do Município decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive honorários de advogado.” “Art. 4o Os recursos do FESCAM serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, prevista no artigo 2o desta Lei, ainda que Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______03____ _______________ Rubrica em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, e far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” “Art. 5o O FESCAM tem escrituração própria, observada a legislação vigente, de modo que os recursos a ele vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. §1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações e contratos administrativos. §2° O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao julgamento de contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. §3° “A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FESCAM será consolidada na da Câmara Municipal de Angra dos Reis por ocasião do encerramento do correspondente exercício.” “Art. 6o O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a seguinte composição”: I - Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que o presidirá; II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra dos Reis; III - um Vereador integrante da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor, e escolhido pelos membros da Comissão; IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sendo 1 (um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______04____ _______________ Rubrica ocupante de cargo de nível superior e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou Administração. §1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM: I - baixar normas e instruções complementares quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente; II - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo; III - aprovar o cronograma financeiro; V – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa; IV – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM; VI – deliberar sobre a readequação e a extinção do FESCAM. §2º O servidor da Câmara Municipal designado para o Conselho Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e somente poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões do Conselho e no caso de cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a ampla em regular processo administrativo §3º O servidor da Câmara Municipal que integrar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo. §4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis escolherá os servidores que serão nomeados pelo Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______05____ _______________ Rubrica Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Conselho Gestor do FESCAM. §5º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou nomeado para qualquer comissão. “Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis é o ordenador de despesa do FESCAM, competindo-lhe”: I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação; II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária; IV – aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Conselho Gestor; V – recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a extinção do FESCAM, quando necessário; VI – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; VII – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à disposição do FESCAM. VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações contábeis do FESCAM, observada a legislação vigente, e submetê-las ao Conselho Gestor; IX – dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, as demonstrações contábeis do Fundo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______06____ _______________ Rubrica “Art. 9o O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis poderá delegar, no todo ou em parte, as competências previstas no artigo 8 o desta Lei a servidor da Câmara Municipal não integrante do Conselho Gestor do FESCAM.” “Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FESCAM serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Angra dos Reis.” Art. 2 o Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que integrarem o Conselho Gestor do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo. §1º Os valores da gratificação instituída por esta lei não se incorporam ao vencimento do servidor nomeado para o Conselho Gestor do FESCAM, salvo para os fins de férias e gratificação natalina durante o exercício da designação. §2º No caso de vacância da vaga de servidor no Conselho Gestor do FESCAM, outro será designado para completar o que restar do mandato. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente lei promove alterações necessárias na Lei Municipal n.º 3.219, de 9 de janeiro de 2014, que institui o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis. O art. 1o foi alterado, sem mudança de substância, para dar ao dispositivo uma redação mais precisa e estatuir que se trata de um fundo especial sem personalidade jurídica e com duração indeterminada. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______07____ _______________ Rubrica De fato, o fundo especial não detém personalidade jurídica, não é sujeito de direito e, portanto, não contrai obrigações, senão a pessoa jurídica a que está vinculado. A redação do art. 2o também foi melhorada, inclusive para não deixar espaço a dúvidas quanto à possibilidade dos recursos do fundo serem utilizados na construção da sede própria da Câmara Municipal. Ademais, acrescentou-se um parágrafo único que proíbe a utilização dos recursos do fundo para pagamento de despesas com pessoal. Acrescentou-se o inciso XIV ao art. 3o, dispondo que receitas provenientes da atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, inclusive os respectivos honorários de advogado, constituirão receitas do FESCAM. Os artigos 4o e 5o foram alterados para se adequarem às prescrições estabelecidas na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, dispondo que a administração financeira do FESCAM deve observar essas normas, além da lei de licitações e contratos. Além do mais, reafirma a submissão do FESCAM à fiscalização e à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. As alterações mais significativas estão nos artigos 6 o, 8 o e 9o. Com efeito, ao invés da “administração” do FESCAM pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, como previsto na norma em vigor, cria-se um Conselho Gestor com competência normativa complementar e com a incumbência de fixar as diretrizes, a política geral de aplicação dos recursos do fundo, aprovar os projetos e o cronograma financeiro. O Conselho Gestor é composto pelo Presidente da Câmara Municipal, que também o presidirá, pelo Primeiro Secretário Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______08____ _______________ Rubrica da Câmara Municipal, por um vereador escolhido na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor e por dois servidores de carreira da Câmara Municipal, sendo um da carreira de procurador jurídico e um de nível superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração. Essa composição é mais democrática e representativa. A presença de um vereador integrante da Comissão Permanente referida é auto explicativa, dadas as suas competências em matéria orçamentária e financeira, e a participação dos servidores se justifica em razão da vinculação dos recursos do fundo aos objetivos previstos nos incisos II, III, V e VI do art. 2o da Lei, em especial os programas de treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal posto que, sendo servidores de carreira, são profundo conhecedores das necessidades do órgão. Os servidores que comporão o Conselho Gestor não poderão ser destituídos da função, senão no caso de faltarem a 3 reuniões ou no cometimento de falta disciplinar punível pela lei (o estatuto dos servidores) com pena de suspensão ou demissão, garantido o contraditório e a ampla defesa. Essa regra dá condição para que esses servidores atuem com independência. O Presidente da Câmara, além de presidir o Conselho Gestor é o ordenador de despesa do FESCAM, seguindo o que já estabelece a Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal, tendo em vista que o fundo é uma unidade orçamentária do Poder Legislativo. Justifica-se a extinção do Conselho Fiscal em razão de sua pouca ou inexistente efetividade. Com efeito, as contas do Fundo são obrigatoriamente fiscalizadas e julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e, desse modo, as manifestações do Conselho Fiscal não terão a menor relevância para a apreciação a cargo da Corte de Contas. Seria, portanto, um desperdício de recursos humanos e materiais. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Mesa Diretora C.M.A.R. Proc. nº_3450/2015_ Folha ______09____ _______________ Rubrica Por fim, altera-se a redação do art. 10, para fazer constar “bens” no lugar de “equipamentos e materiais”, compatibilizando o dispositivo com as possibilidades mais amplas previstas no art. 2o da lei. O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis é importante instrumento do Poder Legislativo, que garante a sua autonomia e lhe possibilita o melhor desempenho de suas funções constitucionais. Essas alterações trazem significo aperfeiçoamento ao funcionamento do instrumento e torna mais transparente a sua gestão, compatibilizando-a com os princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública. Sala das Sessões, em 14 de Outubro de 2015 Marco Aurélio Vargas Francisco Presidente Hélio Severino de Azevedo 1º Vice-Presidente Dra. Cássia Pereira Caldellas 2º Vice-Presidente Eduardo Godinho 1º Secretário Thimoteo Cavalcante Albuquerque Sá 2º Secretário