| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2015 |
| Date | 2015-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI Nº 12.998/2014. |
| native_id | 1364 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 1 PROJETO DE LEI Nº 104 / 2015 “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de motorista de ambulância em conformidade com o que estabelece a Lei nº 12.998/2014” Art. 1º. O exercício da profissão de motorista e condutor de ambulância é regulado pela presente lei. Art. 2º. Fica assegurada a disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulâncias, quando da realização de concurso público gerido pelo governo Municipal de Angra dos Reis, em conformidade com a Lei Federal nº 12.998/2014, que regulamentou e reconheceu a profissão. Art. 3º. É vedado ao empregador incumbir ao motorista ou condutor da ambulância atribuição distinta da prevista em sua habilitação, salvo em situações de emergência onde seja necessário procedimentos de primeiros socorros. Art. 4º. Em caso de contratação terceirizada e no caso de empresas privadas que oferecem serviços de remoção de acidentados, através de ambulâncias estabelecidas no Município de Angra dos Reis, deverão obedecer às normas especificadas nos artigos 145 e 145 A e nos artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 12.998 de 18 de Junho de 2014. Art. 5º. O vínculo empregatício de motorista e condutor de ambulância com hospitais, clínicas ou afins, de iniciativa privada serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo requisitos primordiais, além da escolaridade exigida pelo empregador, possuir a carteira de habilitação adequada para o exercício da profissão e os cursos de capacitação específicos. Art. 6º. É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e completo treinamento do motorista ou condutor, o fornecimento dos equipamentos necessários para o desempenho da função a garantia de condições de segurança do veículo. Artº 7. Será terminantemente proibido o translado de pacientes em ambulância sem equipe de enfermagem de acordo com a portaria nº 2048/GM de 05 de novembro de 2002. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 2 Justificativa O que se pretende com a aprovação desta propositura é o reconhecimento pelo Município de Angra dos Reis de uma profissão já assegurada por Legislação Federal específica (Lei nº 12.998/2014). A categoria dos condutores de ambulância vem estabelecendo uma série de ações que diferenciam dos demais motoristas. O condutor de ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe treinamento específico que garante ao mesmo o conhecimento de técnicas específicas que podem, inclusive, salvar vidas. Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias, o Município de Angra dos Reis avança em qualidade nos serviços prestados além de promover segurança quando do transporte. Conto com a apreciação dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei de relevante interesse social. Sala de sessão, em 22 de outubro de 2015. ____________________________________ Dra Cássia Caldellas Vereadora Autora