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materia nº 106/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “IPTU SUSTENTÁVEL” E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS C.M.A.R.
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas Proc. nº_3648/2015_ 
Folha ____________
_______________
 Rubrica
1
PROJETO DE LEI 106/2015
Dispõe sobre a criação do “IPTU SUSTENTÁVEL” e 
autoriza a concessão de desconto no imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de 
tecnologias ambientais sustentáveis.
Art. 1° Fica criado o programa “IPTU SUSTENTÁVEL” com o objetivo de fomentar medidas que utilizem 
de forma sustentável os recursos naturais, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao 
contribuinte que a ele adquiriu.
Art. 2° Com base no programa “IPTU SUSTENTÁVEL” fica o poder executivo autorizado a conceder 
desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis 
residenciais e não residenciais, visando a redução dos impactos no meio urbano e ao ambiente.
Art. 3° O benefício tributário concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) será concebido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título do bem imóvel que neste adotar e manter as seguintes medidas:
I. Sistema de captação d’água da chuva;
II. Sistema de reuso de água;
III. Sistema de aquecimento de água solar;
IV. Sistema de captação, geração e armazenamento de energia fotovoltaica.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) Sistema de captação d’água da chuva: Sistema que capte água da chuva e armazene em 
reservatórios para posterior utilização, em atividades que dispensem sua portabilidade, no 
próprio imóvel;
b) Sistema de reuso de água: Utilização após o devido tratamento das águas residuais do próprio 
imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
c) Sistema de aquecimento de água solar: Utilização de sistema de captação de energia solar para 
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica da 
concessionária;
d) Sistema de Captação, geração e armazenamento de energia fotovoltaica: Utilização da energia 
solar para conversão em energia elétrica, com a finalidade de reduzir o consumo de energia 
fornecida pela concessionária.
Art. 4° O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas 
dispostas no artigo 3º será concedido nas seguintes proporções, podendo ser cumulativo:
I. 5% Para medidas descritas nos incisos I e II;
II. 10% Para as medidas descritas nos incisos III e IV.
Art. 5° Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar pedido no órgão competente 
apresentando as medidas aplicadas em seu imóvel devidamente comprovadas e respeitando o mês 
limite que antecede o encaminhamento pelo Poder Executivo, da Lei orçamentária municipal para 
aprovação do Poder Legislativo.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS C.M.A.R.
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas Proc. nº_3648/2015_ 
Folha ____________
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 Rubrica
2
Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá ser feito anualmente, com o objetivo de verificar a 
manutenção das medidas aplicadas.
Art. 6° O incentivo fiscal desta lei só poderá ser concedido aos contribuintes quites com suas obrigações 
tributárias para com o município. 
Art.7° O benefício será revogado quando o proprietário do imóvel deixar de manter a medida que 
ocasionou a concessão do desconto.
Art.8° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, ficando o poder 
executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias.
Art.9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 dias após sua 
aprovação.
Art.10º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Justificativa:
Temos em nosso País em torno de 12% da água doce do mundo disponível em rios e abriga o 
maior rio em extensão e volume do Planeta, o Amazonas. Além disso, mais de 90% do 
território brasileiro recebe chuvas durante o ano e as condições climáticas e geológicas 
propiciam a formação de uma extensa e densa rede de rios. Essa água, no entanto, apesar de 
abundante é distribuída de forma irregular em termos gerais. Na Amazônia, por exemplo, 
estão as mais baixas concentrações populacionais, possui, em torno de 78% da água 
superficial, enquanto que no Sudeste essa relação se inverte, temos a maior concentração 
populacional do País, e disponível cerca de 6% do total da água. Embora o Brasil seja o 
primeiro país em disponibilidade hídrica em rios do mundo, a poluição e o uso inadequado 
comprometem esse recurso em várias regiões.
 Já a energia elétrica tem um papel fundamental para o desenvolvimento da economia e 
devemos ter uma atenção especial, pois temos um País em desenvolvimento e sendo assim 
suas demandas energia aumentam a cada ano de forma considerável. Devemos buscar 
alternativas sustentáveis que amenizam o seu consumo, bem como os impactos ao ambiente, 
quando na busca de maior geração da mesma.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a redução de impactos do meio urbano ao 
ambiente, promovendo assim, o desenvolvimento sustentável. O projeto adota critérios e 
medidas a serem praticadas, e em contrapartida autoriza como incentivo, o desconto no 
IPTU.
Sala de sessão, 26 de outubro 2015.
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Dra Cassia Caldellas
Vereadora Autora

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