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materia nº 110/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DE RUA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
 
PROJETO DE LEI Nº 110 /2015
“INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO 
À ADOÇÃO DE ANIMAIS DE RUA NO 
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ”.
Art. 1º - O Poder Público incentivará a viabilização e o desenvolvimento de 
entidades que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de 
medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, 
adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância 
de tais atividades nos termos desta Lei.
Art. 2º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de um Cadastro Geral para 
cadastramento de animais que forem esterilizados pelas ONGs ou particulares que
se dispuserem a fazer coleta de animais de rua. 
Art. 3º - Todo animal esterilizado deverá receber identificação.
Art. 4º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de 
zoonoses, canis públicos e privados, bem como estabelecimentos oficiais 
congêneres, exceção feita à eutanásia permitida no caso de males e doenças 
graves, onde não haja possibilidade de cura e o animal esteja em sofrimento, bem 
como enfermidades infectocontagiosas incuráveis diagnosticadas por profissionais 
da área da saúde animal e que coloque em risco a saúde de pessoas ou de outros 
animais.
§ 1º - A Eutanásia será justificada por laudo do médico responsável pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste referido artigo, precedido, quando for o 
caso por exames laboratoriais, facultado o acesso aos documentos pelas entidades 
de proteção animal, pelos tutores ou responsáveis pelo animal.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça 
risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput
deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção 
animal ou doação à particular, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
Art. 5º - O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por 
laudo médico será inserido em programa especial de adoção de critérios 
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante 
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios e 
manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de 
ressocialização.
Art. 6º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de 
manejo, de transporte e de averiguação da existência de tutor responsável ou 
cuidador em sua comunidade.
Art. 7º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com 
municípios, entidades de proteção animal e outras organizações governamentais 
ou não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas 
privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º - O Poder Público implantará como forma de incentivo à adoção e a 
guarda em lar temporário dos animais em situação de risco a concessão de 
desconto no IPTU aos munícipes que se candidatarem através de documento por 
escrito encaminhado à entidade onde se encontram acautelados os animais, onde 
assinará um Termo de Responsabilidade com o cuidado do animal, ficando sujeito 
a fiscalização.
§1º - Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no IPTU daquele que 
adotar e comprovar o cuidado e o zelo com a saúde e integridade física do animal, 
iniciando-se o desconto um ano após a adoção, mediante comprovação dos 
cuidados.
§2º - Será concedido 30% (trinta por cento) de desconto no IPTU das entidades 
privadas que fizerem adoção de animais e comprovarem os cuidados e destinação 
a adoção responsável.
Art. 9º - O adotante somente fará jus ao benefício de desconto no Imposto Predial 
e Territorial Urbano, após um ano da adoção, em que fique verificado o cuidado e 
zelo com a saúde e integridade física do animal.
Art. 10 - Comprovados os maus tratos ou ausência de cuidado para com o animal 
adotado, ficará sujeito à imposição de multa no valor de R$ 1.500, 00 (hum mil e 
quinhentos reais), valor este que deverá ser revertido para o fomento de programas 
de proteção e adoção responsáveis de animais de rua.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
JUSTIFICATIVA
A importância do presente projeto de lei e a problemática dos animais não é 
apenas uma questão humanitária, mas de saúde publica e do meio ambiente e 
respeito ao dinheiro público.
Um dos princípios de precaução compete ao poder público, prevenir condutas 
lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção de dano, sem campanhas de 
vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os 
princípios da guarda responsável.
Compete ao poder público se responsabilizar junto às entidades não 
governamentais, elaborar o cadastro das pessoas interessadas em adotar o cão 
comunitário;
O Poder Público ficará autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios 
e entidades de proteção animal, e outras organizações não governamentais, 
Universidades Veterinárias, Estabelecimentos Veterinários, Empresas Públicas ou 
Privadas, ou entidades de Classe para a consecução desta lei.
Objetiva-se, ainda, o fim do massacre indiscriminado de animais, estimulando a 
adoção, cuidados e carinho com os bichos.
Imperioso ressaltar que o desconto no imposto predial territorial urbano não 
culmina na perda orçamentária, uma vez que esta medida evitará gastos 
observados com prevenção em saúde publica, quando se observa doenças 
transmitidas por animais de rua; bem como uma série de danos ambientais 
observados.
O desconto respeita limite possível e é constitucional, haja vista a capacidade do 
vereador apresentar projeto que culmine no desconto ou isenção tributária. 
Ressalva-se que o projeto de lei cria receita, qual seja aquela oriunda da 
comprovação dos maus tratos ou conduta incompatível com a adoção responsável 
dos animais de rua.
Desta forma peço o apoio aos senhores vereadores para a aprovação desta lei.
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
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Chapinha do Sindicato
Vereador- PSD

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