| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DE RUA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva PROJETO DE LEI Nº 110 /2015 “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DE RUA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ”. Art. 1º - O Poder Público incentivará a viabilização e o desenvolvimento de entidades que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades nos termos desta Lei. Art. 2º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de um Cadastro Geral para cadastramento de animais que forem esterilizados pelas ONGs ou particulares que se dispuserem a fazer coleta de animais de rua. Art. 3º - Todo animal esterilizado deverá receber identificação. Art. 4º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de zoonoses, canis públicos e privados, bem como estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia permitida no caso de males e doenças graves, onde não haja possibilidade de cura e o animal esteja em sofrimento, bem como enfermidades infectocontagiosas incuráveis diagnosticadas por profissionais da área da saúde animal e que coloque em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. § 1º - A Eutanásia será justificada por laudo do médico responsável pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste referido artigo, precedido, quando for o caso por exames laboratoriais, facultado o acesso aos documentos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou responsáveis pelo animal. § 2º - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal ou doação à particular, mediante assinatura de termo de responsabilidade. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva Art. 5º - O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios e manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 6º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de tutor responsável ou cuidador em sua comunidade. Art. 7º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações governamentais ou não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 8º - O Poder Público implantará como forma de incentivo à adoção e a guarda em lar temporário dos animais em situação de risco a concessão de desconto no IPTU aos munícipes que se candidatarem através de documento por escrito encaminhado à entidade onde se encontram acautelados os animais, onde assinará um Termo de Responsabilidade com o cuidado do animal, ficando sujeito a fiscalização. §1º - Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no IPTU daquele que adotar e comprovar o cuidado e o zelo com a saúde e integridade física do animal, iniciando-se o desconto um ano após a adoção, mediante comprovação dos cuidados. §2º - Será concedido 30% (trinta por cento) de desconto no IPTU das entidades privadas que fizerem adoção de animais e comprovarem os cuidados e destinação a adoção responsável. Art. 9º - O adotante somente fará jus ao benefício de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, após um ano da adoção, em que fique verificado o cuidado e zelo com a saúde e integridade física do animal. Art. 10 - Comprovados os maus tratos ou ausência de cuidado para com o animal adotado, ficará sujeito à imposição de multa no valor de R$ 1.500, 00 (hum mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser revertido para o fomento de programas de proteção e adoção responsáveis de animais de rua. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva JUSTIFICATIVA A importância do presente projeto de lei e a problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde publica e do meio ambiente e respeito ao dinheiro público. Um dos princípios de precaução compete ao poder público, prevenir condutas lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção de dano, sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável. Compete ao poder público se responsabilizar junto às entidades não governamentais, elaborar o cadastro das pessoas interessadas em adotar o cão comunitário; O Poder Público ficará autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios e entidades de proteção animal, e outras organizações não governamentais, Universidades Veterinárias, Estabelecimentos Veterinários, Empresas Públicas ou Privadas, ou entidades de Classe para a consecução desta lei. Objetiva-se, ainda, o fim do massacre indiscriminado de animais, estimulando a adoção, cuidados e carinho com os bichos. Imperioso ressaltar que o desconto no imposto predial territorial urbano não culmina na perda orçamentária, uma vez que esta medida evitará gastos observados com prevenção em saúde publica, quando se observa doenças transmitidas por animais de rua; bem como uma série de danos ambientais observados. O desconto respeita limite possível e é constitucional, haja vista a capacidade do vereador apresentar projeto que culmine no desconto ou isenção tributária. Ressalva-se que o projeto de lei cria receita, qual seja aquela oriunda da comprovação dos maus tratos ou conduta incompatível com a adoção responsável dos animais de rua. Desta forma peço o apoio aos senhores vereadores para a aprovação desta lei. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 12 DE NOVEMBRO DE 2015. __________________________________________ Chapinha do Sindicato Vereador- PSD