| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PASSAGEM GRATUITA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, PARA OS DESEMPREGADOS. |
| native_id | 1373 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato PROJETO DE LEI Nº 113 / 2015 DISPÕE sobre a passagem gratuita nos serviços de transporte coletivo do município de Angra dos Reis, para os desempregados. Autor: Cleber Antonio da Silva Art. 1º – Fica instituída a passagem gratuita nos serviços de transportes coletivos explorados, concedidos ou permitidos pelo Município de Angra dos Reis, para os desempregados. Parágrafo único. As passagens-desemprego darão direito ao uso gratuito dos serviços de transportes coletivos. Art.2º - O trabalhador que exerceu a função, no período, de no mínimo seis meses, com renda de até 3 (três) salários-mínimos, terá direito, a partir de sua demissão, à sessenta passagens mensais gratuitas até o máximo de três meses. Art.3º - Para ter direito às passagens-desemprego o beneficiário deverá comprovar, mensalmente, a situação de desempregado junto ao órgão municipal competente, através da Carteira Profissional de Trabalho ou documentação do Seguro-Desemprego. Art.4º - As passagens-desemprego, fornecidas pelo órgão municipal competente, serão distribuídas diretamente por esse órgão, mediante requisição. Art.5º - Órgão municipal competente fornecerá gratuitamente ao desempregado beneficiário um cartão nos mesmos moldes do Cartão Cidadão, com um valor que corresponda à sessenta passagens, tendo como referência a passagem padrão de ônibus no Município de Angra dos reis. Art.6º - O órgão municipal competente divulgará esta Lei para todos os sindicatos com sede nesta Capital e exigirá das empresas concessionárias a sua afixação, em lugar visível, nos veículos de transporte coletivo de Angra dos Reis. Art.7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias em consonância com a legislação vigente. Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Nosso país, infelizmente, ainda convive com um grande número de desempregados. São milhões de homens e mulheres, muitas vezes arrimos de família, que passam Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato muito tempo sem condições de prover o sustento de seus lares. É imperioso que a nossa Legislação Municipal seja sensível a esse grave problema social, criando mecanismos que aliviem, ao menos em parte, a situação dos trabalhadores desempregados. Neste sentido, a presente proposição institui a passagem gratuita nos serviços de transporte coletivo no Município de Angra dos Reis, em benefício dos trabalhadores que ficarem desempregados. É indiscutível a justeza dessa isenção para os desempregados, exatamente no momento em que mais necessitam se locomover para buscar um novo emprego. O projeto estabelece que após sua demissão os trabalhadores que recebiam até três salários-mínimos terão o direito a sessenta passagens mensais gratuitas. O benefício vale por um prazo máximo de três meses (o mesmo do seguro desemprego). Os beneficiários deverão comprovar mensalmente a situação de desempregado, através da Carteira Profissional de Trabalho ou da documentação do Seguro-Desemprego. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição. _______________________________________ CHAPINHA DO SINDICATO VEREADOR - PSD