| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º 094/2015 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE: Dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração indireta do Município de Angra dos Reis. Art. 1º Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município de Angra dos Reis. § 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número imediatamente inferior. § 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas existentes. § 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas, objeto da reserva. § 4º Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição. § 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. § 6º Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. Art. 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. § 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de cinco candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação. § 2º Na ocorrência de desistência de vaga do candidato negro ou índio aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica. Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. Art. 5º A presente Lei vigorará por dez anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos. §1º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito do Município relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de validade da presente Lei. §2º A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Tendo em vista que a igualdade social só se alcançará através do tratamento desigual entre os desiguais, faz necessários para atingir a igualdade a presente iniciativa de Lei, sob pena de ferir o Princípio da Isonomia. Sala das Sessões, 22 de Setembro 2015. ______________________________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PC do B