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materia nº 94/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º 094/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE:
 Dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos 
quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração 
indireta do Município de Angra dos Reis.
Art. 1º Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes 
dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração 
Indireta do Município de Angra dos Reis.
§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número 
decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente 
superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número imediatamente inferior.
§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão 
à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou 
empregos objeto do certame às vagas existentes.
§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios 
concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas, objeto da reserva.
§ 4º Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se 
declare no momento da inscrição.
§ 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais 
estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6º Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva 
prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no 
concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a 
ordem de classificação.
Art. 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato 
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para 
identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação 
geral no concurso, mas, a cada fração de cinco candidatos, a quinta vaga fica destinada a 
candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação.
§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga do candidato negro ou índio aprovado, essa vaga 
será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da 
lista específica.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos 
editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda 
orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5º A presente Lei vigorará por dez anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência 
Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório 
conclusivo a cada dois anos.
§1º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal 
de Assistência Social enviará ao Prefeito do Município relatório final sobre os resultados 
alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de validade da presente 
Lei.
§2º A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados 
antes de sua entrada em vigor. 
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Tendo em vista que a igualdade social só se alcançará através do tratamento 
desigual entre os desiguais, faz necessários para atingir a igualdade a presente 
iniciativa de Lei, sob pena de ferir o Princípio da Isonomia. 
Sala das Sessões, 22 de Setembro 2015.
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Vereador Hélio Severino de Azevedo
PC do B

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