| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2015 |
| Date | 2015-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E VENDA DO ARTESANATO INDÍGENA NA CIDADE DE ANGRA DOS REIS. |
| native_id | 1417 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º 092/2015 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE: “Dispõe sobre a atividade de produção, divulgação e venda do artesanato indígena na cidade de Angra dos Reis” Art. 1º Fica assegurado, aos indígenas, o exercício de produção, divulgação e venda de seu artesanato, ervas medicinais e produção cultural em espaços públicos, no âmbito do Município de Angra dos Reis. Parágrafo único. Entende-se por indígenas os indivíduos que se identificam e são identificados como pertencentes a algum dos povos indígenas existentes no território nacional, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada por meio do Decreto Federal nº 5.051/2004. Art. 2º Visando a garantia de pleno exercício das atividades, a presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Estatuto do Índio (Lei 6001/73) garante “O respeito, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, às peculiaridades inerentes à sua condição” (Art. 2º, inciso III). Ao mesmo tempo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Governo Brasileiro, fala “O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais, (…), deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autossuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.” (Art. 23º). Cabe ressaltar que a Lei da garantias para que os povos tradicionais não sejam tratados, aos olhos da fiscalização e da verificação de origem dos produtos comercializados, como vendedores ambulantes. “entendo ser uma utilidade econômica importante não somente para a renda, mas também para a divulgação da cultura e das técnicas artesanais indígenas.” Sala das Sessões 18 de Setembro de 2015. ______________________________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PC do B