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materia nº 92/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2015
Date 2015-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E VENDA DO ARTESANATO INDÍGENA NA CIDADE DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º 092/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE:
 “Dispõe sobre a atividade de produção, 
divulgação e venda do artesanato indígena na cidade de Angra dos Reis”
Art. 1º Fica assegurado, aos indígenas, o exercício de produção, 
divulgação e venda de seu artesanato, ervas medicinais e produção 
cultural em espaços públicos, no âmbito do Município de Angra dos Reis.
Parágrafo único. Entende-se por indígenas os indivíduos que se 
identificam e são identificados como pertencentes a algum dos povos 
indígenas existentes no território nacional, nos termos da Convenção 169 
da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e 
Tribais, promulgada por meio do Decreto Federal nº 5.051/2004.
Art. 2º Visando a garantia de pleno exercício das atividades, a presente 
Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Estatuto do Índio (Lei 6001/73) garante “O respeito, ao proporcionar 
aos índios meios para o seu desenvolvimento, às peculiaridades inerentes 
à sua condição” (Art. 2º, inciso III). Ao mesmo tempo, a Convenção 169 
da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Governo 
Brasileiro, fala “O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as 
atividades tradicionais, (…), deverão ser reconhecidas como fatores 
importantes da manutenção de sua cultura e da sua autossuficiência e 
desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre 
que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas 
e fomentadas essas atividades.” (Art. 23º).
Cabe ressaltar que a Lei da garantias para que os povos tradicionais não 
sejam tratados, aos olhos da fiscalização e da verificação de origem dos 
produtos comercializados, como vendedores ambulantes. “entendo ser 
uma utilidade econômica importante não somente para a renda, mas 
também para a divulgação da cultura e das técnicas artesanais indígenas.”
Sala das Sessões 18 de Setembro de 2015.
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Vereador Hélio Severino de Azevedo
PC do B

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