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materia nº 86/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS MUNICIPAIS DISPONIBILIZAREM ASSENTOS INFANTIS (CADEIRINHAS DE SEGURANÇA) PARA MENORES DE 7 (SETE) ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI Nº 086 / 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE:
“Dispõe sobre a obrigação das empresas de 
ônibus municipais disponibilizarem assentos infantis 
(cadeirinhas de segurança) para menores de 7 (sete) anos 
de idade, e dá outras providências”.
Artigo 1º - Determina que as empresas de ônibus disponibilizarem assentos infantis 
(cadeirinhas de segurança), de no mínimo 01 (uma) cadeira por ônibus, para crianças 
menores de 7 (sete) anos.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, a criança é menor de 7 (sete) anos, até um dia 
antes de completar seu sétimo aniversário.
Artigo 2º - A multa a ser aplicada ás empresas pelonão cumprimento desta lei será de R$ 
1.000,00 Reais (hum mil reais) por dia, reajustado anualmente pela variação do índice de 
preços ao consumidor amplo – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso 
de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação Federal e que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único – Após 60 (sessenta) dias da notificação pelo não cumprimento desta lei, a 
empresa perderá a concessão das linhas em que os ônibus estejam circulando em 
desacordo.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Quais a medidas são adotadas pelas empresas de transportes coletivo para a segurança das 
crianças no interior do veículo? Em um acidente, o uso do cinto significa a diferença entre 
sair bem ou ferido,vivo ou não. No caso de uma criança,o perigo torna-se maior ainda nos 
ônibus do transporte coletivo, pois nem cinto de segurança possuem. Assim, em uma 
colisão, a projeção de seu corpo fica inevitável, caso haja um acidente. No entanto, essa 
mesma criança guando utiliza cadeirinha, as chances são bem maiores de nada sofrer num 
acidente, pois ela protege de forma significativa seu corpo ainda frágil.
 O conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou no dia 17/07/2015, no “Diário 
Oficial da União” a regulamentação da exigência de cadeirinhas em veículos de transporte 
escolar a partir de 1º de Fevereiro de 2016.
 A medida provou protestos de profissionais do setor desde que foi anunciada em 
Junho,ocorrendo uma série de manifestações em cidades do País. Desde 2010, a lei obriga 
que crianças de até 1 (um) ano sejam transportadas no bebê-conforto em automóveis de 
passeio, e especificando as demais exigências para crianças de até 7 (sete) anos.
 Neta Resolução 541 do CONTRAN, os protestos ocorreram, porque foi acrescentado um 
parágrafo ao texto que regulamenta as cadeirinhas a “todo veículo utilizado no transporte 
escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PBT do 
veículo, deverá utilizar o dispositivos de retenção adequado para crianças com até 7 (sete) 
anos de idade’.
 Caso não se adequem até a data limite, veículos escolares sem as cadeirinhas cometerão 
infrações consideradas gravíssimas, com pena de multa de R$ 191,54 + 7 pontos na 
habilitação e retenção do veículo.
 Porém continuam desobrigados a oferecer cadeirinha vans e ônibus que não sejam de 
escolar e táxis, assim faz necessário a aprovação deste presente projeto de lei,para que 
todos os automóveis que realizem o transporte coletivo de passageiros, estejam inclusos 
na obrigação das cadeirinhas.
 
Sala das Sessões, 31 de Agosto de 2015.
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Vereador Hélio Severino de Azevedo
PC do B

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