| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2015 |
| Date | 2015-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Marco Aurélio Vargas Francisco C.M.A.R. Proc. nº__3061/2015_ Folha __001____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 081 / 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Art. 1º Fica solicitada a criação no âmbito do Município de Angra dos Reis , a casa de passagem para Mulheres em Situação de Violência Iminente. & 1º São usuários da Casa de Passagem – mulheres acima de 18 anos, com histórico de violência domestica em perigo iminente de morte, acompanhada de seus filhos menores. & 2º As mulheres deverão ser encaminhadas para acolhimento na Casa de Passagem, através do Centro de Referencia da Mulher ( ou órgão destinado a recepção destas mulheres para garantia do sigilo). Art 2º A casa de Passagem – Feminina constitui unidade pública municipal, formada por Consorcio Regional de Municípios do Estado do Rio de Janeiro , com finalidade de prestação de serviços , destinada as acolhimento de mulheres , vitimas de violência com iminente risco de morte. Art 3º São competências da Casa de Passagem – Feminina: I – Prestar acolhimento temporário ás mulheres, acima de 18 anos, vitimas de violência domesticas com risco de morte, intervindo de forma planejada, integrada e articulada com a rede, com o propósito de encaminhar estas mulheres vitimadas à local de abrigamento com segurança máxima para si e seus filhos, pó prazo máximo de 7 ( sete ) dias , prorrogável por igual período; II - oferecer ambiente biopsicossocial adequado ás mulheres; III - viabilizar alimentação, higienização, ambiente acolhedor e protegido contra maus tratos e negligencia; IV – proporcionar o acesso das mulheres e seus respectivos filhos, a bens e serviços públicos necessários á satisfação de suas necessidades básicas; V - promover mecanismos sociopedagógicos facilitadores e motivacionais atrativos e qualificados para despertar o interesse das mulheres pela busca de sua inclusão social enquanto sujeitos ativos; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Marco Aurélio Vargas Francisco VI – intervir de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social pública e privada para a construção do projeto de vida das mulheres atendidas, visando a reintegração familiar e comunitária; VII - viabilizar o acesso das mulheres á rede de serviços públicos e privados emergenciais, transitórios de modo a assegurar seus direitos fundamentais; VIII – manter atualizados os prontuários das mulheres, registrando sistematicamente as informações importantes para o acompanhamento de seu processo libertação e emancipação; IX – viabilizar , quando for o caso, o acesso das usuárias á documentação civil necessária ao exercício da cidadania, bem como atender as exigências necessárias para o remanejamento para Casa Abrigo; X – oferecer espaços adequados á privacidade e guarda dos objetos pessoais das mulheres; XI – manter articulação sistemática com os Centros de Referencia da Mulher do território de sua localização; XII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas. XIII - manter cadastro atualizado de atendimento junto com a DEAM ( delegacia de apoio a mulher ), com o objetivo de prestar primeiro atendimento e fazer triagem de usuárias . Art 4º - São diretrizes da Casa de Passagem - Feminina; I – percepção das mulheres como sujeitas de direitos, em situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento; II - percepção do acolhimento como medida estratégica no período de transição entre situação de violência domestica e a construção de um projeto de vida; III - garantia do caráter provisório do acolhimento; IV – realização de trabalho sistemático e estruturado com a assistida e seus filhos para superação da situação de rompimento dos vínculos familiares; V – ambientes organizados e estruturados de forma acolhedora, garantindo a preservação e o fortalecimento da individualidade de cada mulher. VI – respeito aos interesses e necessidades das mulheres, observando ritmos individuais, historias de vida e variações quanto a valores, enfatizando os aspectos positivos de sua personalidade, habilidades e potencialidades. &1º - as mulheres com deficiência apesar de demandarem cuidados especializados, não devem ser segregadas, devendo compor os grupos com as demais; & 2º - O desligamento das mulheres acolhidas na Casa de Passagem deve ser planejado de forma organizada, respeitando a fragilidade da mulher e garantindo a ela e seus filhos o abrigamento em Casa Abrigo, quando se fizer necessário. Art 5º - São princípios norteados das ações da Casa de Passagem - Feminina: I – defesa da dignidade e dos direitos humanos; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Marco Aurélio Vargas Francisco II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social; III – fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares entre as mulheres e seus filhos; IV – centralidade na família; V – atuação em rede; VI – visão multidisciplinar e transversal das ações: VII - intersetorialidade; VIII – busca de alternativas para superação das situações do rompimento dos vínculos familiares. Art 6º A Casa de Passagem - Feminina tem como meta prestar atendimento ate 20 mulheres. Parágrafo Único. A meta estabelecida poderá ser alterada de acordo com a demanda, e após a realização de levantamento especifico que comprove a necessidade de alteração. Art 7º Será garantido as usuárias da Casa De Passagem - Feminina os direitos de : I – conhecer o nome e a credencial de quem a atende ( técnicas de nível superior , técnicas de nível médio , estagiarias e servidoras administrativos da Casa De Passagem ). II - escuta informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social; III – local adequada para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados; IV – ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no conselho ou ordem Profissional, de forma clara e legível; V - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes, da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas; VI – ter sua identidade e singularidade preservada e sua historia de vida respeitada; VII – espaço digno, com condições de salubridade e segurança, para estar, pernoitar ou permanecer por até 7 ( sete ) dias , prorrogáveis por igual período, assegurado , minimamente, o direito á privacidade como condição inerente á sua sobrevivência, existência e cidadania; VIII – lugar para guarda de seus pertences pessoais, bem como o de seus filhos quando houver; IX – ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades especificas; X – alimentação com adequado padrão de nutrição. &1º Não serão admitidos animais na Casa de Passagem – Feminina. &2º São entendidos como pertences pessoais, documentos e roupas. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Marco Aurélio Vargas Francisco Art 8º Será permitida a permanência na Casa de Passagem a mulher e seus filhos que se encontrem em situação de violência iminente, pelo prazo de até 7 ( sete ) dias prorrogável por igual período . Parágrafo único. Transcorrido ou não o prazo do caput deste artigo, deverá a mulher ser encaminhada para o local onde possa continuar sendo garantida sua integridade física e recolocação em sua vida social. Art 9º As normas de funcionamento da Casa de Passagem – Feminina serão regidas através de Regimento Interno a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal. Art 10º A casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência Iminente – será composta por profissionais, femininas, nas seguintes áreas 01 - Direção 02 – Recepção 01 – Psicologia 01 – Assistência Social 01 - Advocacia 01 – Educação 01 – Serviço Geral 02 – Vigilância Art 11. Para atuação na Casa de Passagem - Feminina, as profissionais deverão atender ao seguinte perfil: I – ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Sistema Único da Assistência Social - Suas e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei Maria da Penha e legislação afim; II - ter ampla visão e conhecimento da rede sócio assistencial dos Municípios envolvidos e capacidade de articulação com as demais políticas publicam; III – estar preparado para agir em situações emergenciais IV – possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Município; V – reconhecer a usuária como detentora de direitos sociais; VI – não fazer discriminação de qualquer natureza; VII – dominar técnicas de abordagem a usuária; VIII – possuir resistência ás adversidades e frustrações; IX – possuir capacidade de organização; X – ter disponibilidade para aprender e ensinar; XI – acreditar nas possibilidades e potenciais das mulheres; XII– ser dinâmica e possuir iniciativa e criatividade; XIII – ter capacidade de dialogo e escuta; XIV – ser capaz de exercer a autoridade, estipulando limites de forma equilibrada; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Marco Aurélio Vargas Francisco XV – prestar atendimento pautado na ética, no respeito mutuo e no sigilo profissional, com postura de acolhimento e escuta; XVI – saber servir JUSTIFICATIVA Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2015 _____________________________ Vereador Data/hora:21/09/2015 – 15:35