| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2015 |
| Date | 2015-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RESTAURANTES, BARES,LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A COBRANÇA DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Sargento Thimoteo Cavalcanti PROJETO DE LEI Nº 076/2015 “Dispõe sobre a proibição de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares a cobrança de qualquer percentual sobre o valor do consumo e dá outras providências." Art. 1º Fica proibido sob qualquer pretexto a cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor de consumo ou qualquer quantia além do valor da despesa que configure taxa de serviço e/ou gorjeta. Art. 2° Fica a critério do consumidor/cliente oferecer gratificação pelos serviços prestados nos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados no Município de Angra dos Reis. Art. 3º Fica proibida a discriminação de valores referentes a cobranças de taxas, ou qualquer outra cobrança dos 10% (dez por cento) ao final da fatura e ou conta apresentada ao consumidor/cliente. Art. 4° Havendo colaboração espontânea oferecida pelo consumidor/cliente serão beneficiados diretamente os trabalhadores do estabelecimento seguindo os preceitos elencados nas normas trabalhistas aplicáveis. Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I- notificação; II- em caso de reincidência multa de três vezes o salário mínimo; III- cancelamento do alvará de funcionamento das atividades, caso a irregularidade continue ocorrendo após multa prevista no inciso II deste artigo. Art. 6° O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões,17 de setembro de 2015. __________________________________ Vereador Thimoteo Cavalcanti JUSTIFICATIVA O Projeto tem por finalidade, disciplinar e proibir urna prática comum e facultativa nos estabelecimentos mencionados que cobrar percentual no valor da conta. Este percentual, é por regra geral 10% (dez por cento) do valor da conta realizada em bares, restaurantes e similares. Ocorre, contudo, que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância. Havendo a contribuição espontânea do consumidor/cliente, além de contribuir com a melhoria dos serviços prestados à população, a prática vai de encontro com o que preceitua no Código de Defesa do Consumidor, concernente a informação e qualidade dos serviços, Capítulo III , artigo 6° -São direitos básicos do consumidor, inciso lII-"a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade; características, composição, qualidade e preço, bem corno sobre os riscos que apresentem". Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, ele quem escolhe o que deve pagar ou não, pois não encontrará nenhum valor na sua comanda, além do que foi consumido pelo mesmo. É prática arraigada em nosso cotidiano a cobrança de gorjeta em bares, restaurantes, casas noturnas, pousadas etc., corno forma de remunerar garçons e outros empregados desses estabelecimentos, no momento em que a conta do consumo é apresentada ao consumidor, fazendo com que sobre o total consumido seja acrescido 10% a tal título. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório. Pelo exposto, solicito a aprovação deste Projeto de lei, que certamente será de grande importância.