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materia nº 76/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2015
Date 2015-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RESTAURANTES, BARES,LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A COBRANÇA DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Sargento Thimoteo Cavalcanti
PROJETO DE LEI Nº 076/2015
“Dispõe sobre a proibição de restaurantes, 
bares, lanchonetes e estabelecimentos 
similares a cobrança de qualquer percentual 
sobre o valor do consumo e dá outras 
providências."
Art. 1º Fica proibido sob qualquer pretexto a cobrança de 10% (dez por cento) 
sobre o valor de consumo ou qualquer quantia além do valor da despesa que 
configure taxa de serviço e/ou gorjeta.
Art. 2° Fica a critério do consumidor/cliente oferecer gratificação pelos serviços 
prestados nos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares 
localizados no Município de Angra dos Reis.
Art. 3º Fica proibida a discriminação de valores referentes a cobranças de 
taxas, ou qualquer outra cobrança dos 10% (dez por cento) ao final da fatura e 
ou conta apresentada ao consumidor/cliente.
Art. 4° Havendo colaboração espontânea oferecida pelo consumidor/cliente 
serão beneficiados diretamente os trabalhadores do estabelecimento seguindo 
os preceitos elencados nas normas trabalhistas aplicáveis.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento 
infrator às seguintes penalidades:
I- notificação;
II- em caso de reincidência multa de três vezes o salário mínimo;
III- cancelamento do alvará de funcionamento das atividades, caso a 
irregularidade continue ocorrendo após multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 6° O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa 
dias), contados da data de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões,17 de setembro de 2015.
__________________________________
Vereador Thimoteo Cavalcanti
JUSTIFICATIVA
 O Projeto tem por finalidade, disciplinar e proibir urna prática 
comum e facultativa nos estabelecimentos mencionados que cobrar percentual 
no valor da conta.
 Este percentual, é por regra geral 10% (dez por cento) do valor da 
conta realizada em bares, restaurantes e similares.
 Ocorre, contudo, que não é raro esse tipo de cobrança ser 
verdadeiramente imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se 
constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa 
importância.
 Havendo a contribuição espontânea do consumidor/cliente, além de 
contribuir com a melhoria dos serviços prestados à população, a prática vai de 
encontro com o que preceitua no Código de Defesa do Consumidor, 
concernente a informação e qualidade dos serviços, Capítulo III , artigo 6° -São 
direitos básicos do consumidor, inciso lII-"a informação adequada e clara sobre 
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade; 
características, composição, qualidade e preço, bem corno sobre os riscos que 
apresentem".
 Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, ele quem 
escolhe o que deve pagar ou não, pois não encontrará nenhum valor na sua 
comanda, além do que foi consumido pelo mesmo. É prática arraigada em 
nosso cotidiano a cobrança de gorjeta em bares, restaurantes, casas noturnas, 
pousadas etc., corno forma de remunerar garçons e outros empregados desses 
estabelecimentos, no momento em que a conta do consumo é apresentada ao 
consumidor, fazendo com que sobre o total consumido seja acrescido 10% a tal 
título.
 Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma 
faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório. Pelo 
exposto, solicito a aprovação deste Projeto de lei, que certamente será de 
grande importância.

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