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materia nº 73/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO QUE QUALQUER PESSOA FOTOGRAFE FILME OU REGISTRE DE QUALQUER FORMA LOCAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CIRCULAÇÃO ABERTA AO PUBLICO E DE USO COMUM DO POVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Sargento Thimoteo Cavalcanti
PROJETO DE LEI Nº 073 / 2015
 
Permite que qualquer pessoa fotografe 
filme ou registre de qualquer forma locais 
públicos municipais, de circulação aberta ao 
publico e de uso comum do povo, e dá 
outras providencias.
Art. 1°- Fica permitido, a qualquer pessoa, fotografar, filmar ou registrar de qualquer 
outra forma todos e quaisquer locais públicos municipais, de circulação aberta ao 
público e de uso comum do povo, tais como os parques municipais, as ruas, as avenidas 
e os terminais de transporte coletivo sem a necessidade de autorização ou comunicação 
prévia.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese deverão ser respeitados os direitos autorais, o 
direito à segurança individual e coletiva, o direito à imagem, à privacidade e à 
intimidade dos servidores públicos e de demais munícipes que se encontrarem no local, 
bem como a regulamentação interna de cada órgão público.
Art.2º- Nos locais descritos no artigo 1º desta lei deve conter uma comunicação visual 
informando que é permitido fotografar, filmar ou registrar de qualquer outra forma o 
respectivo ambiente sem a necessidade de autorização ou comunicação prévia.
Art. 3°- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação.
Art. 4°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2015.
________________________________
 Vereador Thimoteo Cavalcanti
Justificativa
 A presente iniciativa visa impedir qualquer interferência no registro feito por 
qualquer pessoa de locais públicos municipais, de circulação aberta ao publico e de uso 
comum do povo, tais como os parques municipais, as ruas e as avenidas, bem como 
terminais municipais de ônibus entre outros.
 Salvo em ambientes públicos que, pelas suas características ou pela atividade 
exercida, são limitados por normas próprias, não há como o munícipe se impedido de 
registrar fatos ou situações referentes ao local publico de circulação aberta ao publico e 
de uso comum do povo, claro que sempre respeitando os direitos autorais, o direito à 
seguranças individual e coletiva à imagem, privacidade e intimidade dos servidores 
públicos e demais munícipes que se encontrarem no local.
 Isso porque, não são poucas as vezes em que um funcionário de um local 
publico municipal aberto à livre circulação do publico em geral e de uso comum do 
povo, busca impedir aleatoriamente que qualquer cidadão registre qualquer ocorrência 
no local, seja registro fotográfico, seja por vídeo. É isso que buscamos impedir!
 Se o ambiente publico é de circulação aberta ao publico de uso comum do 
povo, ou seja, se não é restrito à livre circulação do publico em geral e não é limitado 
por normas próprias, qualquer um do povo tem direito de registrar e até mesmo de 
denunciar qualquer irregularidade comprovada por meio de registros fotográficos, 
sonoros, áudio visual, etc.
 Isso reflete o principio da transparência.
 Diante de todo o exposto, e tendo em vista a importância da matéria 
ventilada, conto com o voto favorável dos meus nobres Pares para a aprovação de 
presente iniciativa parlamentar.

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