| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER CARTÕES DE CRÉDITO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS COM AS INFORMAÇÕES VERTIDAS EM CARACTERES DE IDENTIFICAÇÃO TÁTIL EM BRAILE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato PROJETO DE LEI Nº 070/2015 Assegura àspessoascom deficiênciavisualodireitode receber cartões de créditoe de movimentaçãodecontasbancárias comasinformações vertidasem caracteresdeidentificaçãotátil em braile no Âmbito do Município de Angra dos Reis. Art.1º Fica asseguradoàs pessoascom deficiênciavisualodireitode receber cartõesde créditoede movimentaçãode contasbancárias no Município de Angra dos Reiscom asinformaçõesvertidas emcaracteresde identificaçãotátilem braile, semacobrançade qualquervaloradicional. Parágrafoúnico.O fornecimento de cartãono formato especificado no caputdependerá apenas desolicitação formal à instituiçãofinanceiraou comercial,queregistrará a condiçãode deficiente visualdo cliente,paraocumprimentodo dispostonesta lei e de outras quedisponhamsobretratamento especialàspessoascomdeficiência. Art.2º O Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto municipal com as normas de multa a serem aplicadas as instituições financeira ou comercial que não cumprirem a presente lei, no prazo de 60 dias. Art.3ºEstaleientraem vigorapós90 (noventa)diasde suapublicaçãooficial. JUSTIFICAÇÃO Opresenteprojeto de leitemporfinalidade asseguraràspessoascom deficiência visual no Município de Angra dos Reis,o direitode receber cartõesde créditoe de movimentaçãode contabancáriacom as informações Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato vertidasem caracteres táteis, no formato da linguagembraile,parateremacessoàsinformaçõesalicontidas semaajudade terceiros. Apropostacoaduna-secom oart.6ºdaLeinº8.078, de 11 de setembro de 1990 (CódigodeDefesado Consumidor),que enumera,entre os direitos básicos do consumidor,odireitoainformaçõesadequadas e clarassobreos diferentesprodutos e serviçosprestados. Comasinformações expressasem linguagemtátil,osdeficientesvisuaisserãocapa zes deidentificarseusdiferentescartõesedeutilizálosdeformamais seguraeindependente. Os dados constantes doporta-cartãoplástico embraile nãopermitemsua completautilização,umavez que ocorrendoo equívocode secolocaro cartãode créditooudébito no porta-cartãoerrado,o clienteéprejudicado, poisno próprio cartãonãohánenhumainformaçãoem brailequepossibilitesua identificação e utilização correta. Por consequência, faz-se necessárioqueo deficiente visualseutilizede outrapessoa,ou outrosmeios,paraidentificaçãodocartãoesuautilização. No Brasil,cercade 7% dapopulação,ouseja,16,5milhões de pessoaspossuialgumtipo de deficiênciavisual. Dessas,15%,ou seja, 2,4 milhões de pessoas necessitam do SistemaBraileparaacessar informaçõesdo seudia-a-dia.Além disso,o deficientevisual é extremamente dependente dosseus cartõesparaumamaiorgarantiade suaautonomia,umavez que amoedacorrentenãopossuiidentificaçãotáctil. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato O presente projeto visa a proporcionarà populaçãodeficiente visualmaisindependênciaesegurançaem suasoperaçõesfinanceirascom cartãode crédito.Poressarazão, solicitoaosnobresParesdesta Casa Legislativa oindispensávelapoio paraa aprovação do presente projeto de lei. ________________________________ Vereador Chapinha do Sindicato PSD Data/Hora: 02/09/2015 – 10:58