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materia nº 70/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER CARTÕES DE CRÉDITO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS COM AS INFORMAÇÕES VERTIDAS EM CARACTERES DE IDENTIFICAÇÃO TÁTIL EM BRAILE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
PROJETO DE LEI Nº 070/2015
Assegura àspessoascom 
deficiênciavisualodireitode receber 
cartões de créditoe de 
movimentaçãodecontasbancárias 
comasinformações vertidasem 
caracteresdeidentificaçãotátil em 
braile no Âmbito do Município de 
Angra dos Reis.
Art.1º Fica asseguradoàs pessoascom 
deficiênciavisualodireitode receber cartõesde créditoede 
movimentaçãode contasbancárias no Município de Angra 
dos Reiscom asinformaçõesvertidas emcaracteresde 
identificaçãotátilem braile, semacobrançade 
qualquervaloradicional.
Parágrafoúnico.O fornecimento de cartãono 
formato especificado no caputdependerá apenas 
desolicitação formal à instituiçãofinanceiraou 
comercial,queregistrará a condiçãode deficiente visualdo 
cliente,paraocumprimentodo dispostonesta lei e de outras 
quedisponhamsobretratamento 
especialàspessoascomdeficiência.
Art.2º O Executivo Municipal 
regulamentará esta lei por decreto 
municipal com as normas de multa a 
serem aplicadas as instituições financeira 
ou comercial que não cumprirem a 
presente lei, no prazo de 60 dias.
Art.3ºEstaleientraem vigorapós90 
(noventa)diasde suapublicaçãooficial.
JUSTIFICAÇÃO
Opresenteprojeto de leitemporfinalidade 
asseguraràspessoascom deficiência visual no Município de 
Angra dos Reis,o direitode receber cartõesde créditoe de 
movimentaçãode contabancáriacom as informações
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
vertidasem caracteres táteis, no formato da 
linguagembraile,parateremacessoàsinformaçõesalicontidas 
semaajudade terceiros.
Apropostacoaduna-secom 
oart.6ºdaLeinº8.078, de 11 de setembro de 
1990 (CódigodeDefesado Consumidor),que 
enumera,entre os direitos básicos do 
consumidor,odireitoainformaçõesadequadas
e clarassobreos diferentesprodutos e 
serviçosprestados. Comasinformações 
expressasem 
linguagemtátil,osdeficientesvisuaisserãocapa
zes 
deidentificarseusdiferentescartõesedeutilizá￾losdeformamais seguraeindependente.
Os dados constantes doporta-cartãoplástico 
embraile nãopermitemsua completautilização,umavez que 
ocorrendoo equívocode secolocaro cartãode créditooudébito no 
porta-cartãoerrado,o clienteéprejudicado, poisno próprio 
cartãonãohánenhumainformaçãoem brailequepossibilitesua 
identificação e utilização correta. Por consequência, faz-se 
necessárioqueo deficiente visualseutilizede outrapessoa,ou 
outrosmeios,paraidentificaçãodocartãoesuautilização.
No Brasil,cercade 7% 
dapopulação,ouseja,16,5milhões de 
pessoaspossuialgumtipo de deficiênciavisual. 
Dessas,15%,ou seja, 2,4 milhões de pessoas 
necessitam do SistemaBraileparaacessar 
informaçõesdo seudia-a-dia.Além disso,o 
deficientevisual é extremamente dependente 
dosseus cartõesparaumamaiorgarantiade 
suaautonomia,umavez que 
amoedacorrentenãopossuiidentificaçãotáctil.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
O presente projeto visa a proporcionarà 
populaçãodeficiente visualmaisindependênciaesegurançaem 
suasoperaçõesfinanceirascom cartãode 
crédito.Poressarazão, solicitoaosnobresParesdesta
Casa Legislativa oindispensávelapoio paraa aprovação do 
presente projeto de lei.
________________________________
Vereador Chapinha do Sindicato 
PSD
Data/Hora: 02/09/2015 – 10:58

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