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materia nº 51/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaREGULAMENTA O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
native_id1497

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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antonio da Silva – Chapinha do Sindicato –
 C.M.A.R.
Proc. nº_ 2320/2015_ 
Folha _____01_____
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI 51/2015
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 304/08, que dispõe sobre vagas 
de estacionamento a veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de 
locomoção;
REGULAMENTA O CARTÃO DE 
ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO 
MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS.
Art. 1º - Fica estabelecido o Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência e com mobilidade 
reduzida, de validade no Município de Angra dos Reis.
Art. 2° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado
somente pelo próprio ou terceiro condutor devidamente autorizado na presença do deficiente ao qual ele 
representa.
Parágrafo único. As vagas reservadas aos veículos de pessoas com deficiências, devem ser devidamente 
sinalizadas nos estacionamentos de veículos situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão; nos 
pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados; nos estacionamentos privados, 
externos ou internos, das edificações de uso público ou de uso coletivo.
Art. 3º - O Cartão de Estacionamento para Deficiente isentará o seu portador de pagamento pela utilização nas 
vagas públicas do Município de Angra dos Reis mencionadas no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Art. 4º - Para beneficiar-se do Cartão citado nesta Lei considerar-se-á deficiente a pessoa que apresente alteração 
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, observado o que 
dispõe o decreto federal n.º 3.298/1999.
Art. 5° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente, conforme modelo já existente no Município de Angra dos 
Reis terá validade de até 05 (cinco) anos, sendo renovável, comprovada a permanência da limitação ou 
deficiência física.
Art. 6º – Evidenciado o caráter Permanente da deficiência ou limitação, através de laudos médicos, devidamente 
preenchidos, em letra de forma e carimbada com o CRM e Assinatura do Médico, não se aplicará a regra 
temporal para renovação estampada no “caput” do art. 5º, que se dará automaticamente, e o requerente retirará na 
Secretaria Especial da defesa Civil / Superintendência de Transito. 
Parágrafo único – O portador de deficiência ou limitação em caráter permanente deverá quinquenalmente fazer 
prova de vida, comparecendo pessoalmente à Secretaria Municipal da Defesa Civil / Superintendência de
Transito. 
Art. 7° O Requerente que não se enquadrar no Parágrafo Único do Artigo 5°, deverá solicitar pessoalmente, ou 
por seu tutor, curador, ou representante legal no Protocolo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis que 
encaminhará a Procuradoria Geral do Município, que dará seu parecer técnico baseado no Decreto Federal 
5.296/04 e encaminhará a Secretaria Municipal da Defesa Civil / Superintendência de Transito – em caso de 
deferimento ao solicitante, a fim de que se emita o cartão de estacionamento para deficiente.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antonio da Silva – Chapinha do Sindicato –
 C.M.A.R.
Proc. nº_ 2320/2015_ 
Folha _____01_____
_______________
 Rubrica
Art. 8° - O Cartão de Estacionamento para deficiente deverá ser requerido na Prefeitura Municipal de Angra dos 
Reis, mediante os seguintes documentos:
I – Atestado médico original, constando o tipo e o grau de deficiência e se a mesma compromete a locomoção, 
assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina;
II – Cópia de comprovante de residência;
III – Cópia Carteira de Identidade, e
IV – Cópia do CPF.
V - Tutela, curatela, representação legal, se necessários. 
Parágrafo Único – No caso de a pessoa com deficiência ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, deverão ser 
apresentados os documentos dos pais ou responsáveis.
Art. 9 º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Há reclamação de muitos cidadãos sobre a dificuldade de conseguir o “Cartão de Estacionamento para 
Deficiente”. Pelo sistema atual, é necessária uma burocracia incompatível com os modernos meios de gestão 
administrativa, impossibilitando o acesso a esse direito. Mas essa realidade pode ser alterada, bastando que esta 
Egrégia Casa decida garantir esse direito a todos os moradores da nossa cidade que façam jus a esse direito. Para 
isso, basta aprovar o presente Projeto de Lei que institui a “REGULAMENTAÇÃO DO CARTÃO DE 
ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REI”. e que determina que 
ele poderá ser emitido pela Prefeitura Municipal Angra dos Reis, garantindo rapidez e desburocratização na sua 
emissão. Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse público inerente é 
que se conta com a manifestação favorável dos demais vereadores.
 Angra dos Reis, em 03 de agosto de 2015.
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Vereador Chapinha do Sindicato
Vereador - PSD

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