| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | REGULAMENTA O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antonio da Silva – Chapinha do Sindicato – C.M.A.R. Proc. nº_ 2320/2015_ Folha _____01_____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI 51/2015 CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 304/08, que dispõe sobre vagas de estacionamento a veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção; REGULAMENTA O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS. Art. 1º - Fica estabelecido o Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência e com mobilidade reduzida, de validade no Município de Angra dos Reis. Art. 2° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado somente pelo próprio ou terceiro condutor devidamente autorizado na presença do deficiente ao qual ele representa. Parágrafo único. As vagas reservadas aos veículos de pessoas com deficiências, devem ser devidamente sinalizadas nos estacionamentos de veículos situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão; nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados; nos estacionamentos privados, externos ou internos, das edificações de uso público ou de uso coletivo. Art. 3º - O Cartão de Estacionamento para Deficiente isentará o seu portador de pagamento pela utilização nas vagas públicas do Município de Angra dos Reis mencionadas no parágrafo único do artigo 2º desta lei. Art. 4º - Para beneficiar-se do Cartão citado nesta Lei considerar-se-á deficiente a pessoa que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, observado o que dispõe o decreto federal n.º 3.298/1999. Art. 5° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente, conforme modelo já existente no Município de Angra dos Reis terá validade de até 05 (cinco) anos, sendo renovável, comprovada a permanência da limitação ou deficiência física. Art. 6º – Evidenciado o caráter Permanente da deficiência ou limitação, através de laudos médicos, devidamente preenchidos, em letra de forma e carimbada com o CRM e Assinatura do Médico, não se aplicará a regra temporal para renovação estampada no “caput” do art. 5º, que se dará automaticamente, e o requerente retirará na Secretaria Especial da defesa Civil / Superintendência de Transito. Parágrafo único – O portador de deficiência ou limitação em caráter permanente deverá quinquenalmente fazer prova de vida, comparecendo pessoalmente à Secretaria Municipal da Defesa Civil / Superintendência de Transito. Art. 7° O Requerente que não se enquadrar no Parágrafo Único do Artigo 5°, deverá solicitar pessoalmente, ou por seu tutor, curador, ou representante legal no Protocolo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis que encaminhará a Procuradoria Geral do Município, que dará seu parecer técnico baseado no Decreto Federal 5.296/04 e encaminhará a Secretaria Municipal da Defesa Civil / Superintendência de Transito – em caso de deferimento ao solicitante, a fim de que se emita o cartão de estacionamento para deficiente. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antonio da Silva – Chapinha do Sindicato – C.M.A.R. Proc. nº_ 2320/2015_ Folha _____01_____ _______________ Rubrica Art. 8° - O Cartão de Estacionamento para deficiente deverá ser requerido na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, mediante os seguintes documentos: I – Atestado médico original, constando o tipo e o grau de deficiência e se a mesma compromete a locomoção, assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina; II – Cópia de comprovante de residência; III – Cópia Carteira de Identidade, e IV – Cópia do CPF. V - Tutela, curatela, representação legal, se necessários. Parágrafo Único – No caso de a pessoa com deficiência ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis. Art. 9 º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Há reclamação de muitos cidadãos sobre a dificuldade de conseguir o “Cartão de Estacionamento para Deficiente”. Pelo sistema atual, é necessária uma burocracia incompatível com os modernos meios de gestão administrativa, impossibilitando o acesso a esse direito. Mas essa realidade pode ser alterada, bastando que esta Egrégia Casa decida garantir esse direito a todos os moradores da nossa cidade que façam jus a esse direito. Para isso, basta aprovar o presente Projeto de Lei que institui a “REGULAMENTAÇÃO DO CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REI”. e que determina que ele poderá ser emitido pela Prefeitura Municipal Angra dos Reis, garantindo rapidez e desburocratização na sua emissão. Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos demais vereadores. Angra dos Reis, em 03 de agosto de 2015. ________________________________ Vereador Chapinha do Sindicato Vereador - PSD