| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote PROJETO DE LEI Nº 035 / 2015 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ANGRA DOS REIS.” Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Angra dos Reis, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência. Art. 2º Fica o Conselho vinculado aos órgãos que se competem ao sistema de trânsito do Município. Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Angra dos Reis I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho. II - colaborar dentro do Plano Diretor de viário de transportes o qual rege o Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens; III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação; IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município; V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes; VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades; VII - convocar representantes e técnicos de órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento; X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais; Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito de Angra dos Reis será composto por 9 ( nove) representantes: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote I - representantes da Administração Municipal: a) Secretário Municipal de Obras; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente. II - representantes da população: a) 1 (um) representante das auto-escolas no Município; b) 1 (um) representante de associações com sede no Município; c) 1 (um) representante das entidades de comércio e indústria. III - representantes dos operadores dos serviços de transporte: a) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte ; b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi); c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte de escolares; 1º- Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada ao Poder Executivo Municipal. 2º- Os representantes da população de Angra serão apresentados por suas respectivas entidades. 3º - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público. Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros: I - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população; II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; III - 1 (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte. § 1º- O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano. § 2º- Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Trânsito, que poderá delegar essa atribuição ao Chefe do Departamento de Trânsito. §3º- A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução. § 1º- Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. § 2º- No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O próprio Código de Trânsito Brasileiro que estatui: o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos. Nada mais natural, portanto, que a população seja chamada a contribuir para a garantia de um direito cuja defesa não depende apenas da ação das autoridades, mas também de sua própria conscientização, em face dos perigos inerentes à circulação de veículos, pedestres e animais no meio urbano. Por mais bem preparadas que sejam as pessoas que atuam nos órgãos de trânsito municipais, é inegável que têm muito a ganhar em experiência e informação se puderem contar com a ajuda e com as críticas dos cidadãos que se interessam pelo destino do trânsito em sua cidade. De outra parte, a instituição desse verdadeiro canal de comunicação do povo com a administração pública - o Conselho Municipal de Trânsito - é uma espécie de chamamento à participação popular na definição de políticas e de estratégias de condução do trânsito local, algo que pode impregnar de legitimidade social a maioria das ações levadas a cabo pelas autoridades de trânsito. Por todos os ângulos que se olha, a medida parece ser conveniente. A criação do Conselho Municipal de Trânsito, por exemplo, não exigirá do município mais dispêndios com o funcionalismo público; em verdade, o conselho atuará mediante a participação voluntária e não remunerada de seus integrantes. Outro aspecto que deve ser salientado é o seguinte: o conselho tem o condão de funcionar, adicionalmente, como fórum de discussão para os órgãos de governo cujas atividades têm repercussão no trânsito. Com efeito, muitas vezes - e isso é fato - a ausência de um espaço institucionalizado para a harmonização de atividades e de políticas entre os diversos agentes de governo tornam caóticas, aos olhos do povo, as intervenções do poder público. Por fim, mas não menos importante, é o ânimo democrático que move a idéia da criação dos conselhos. É evidente que a democracia representativa, nos moldes tradicionais, permanece indispensável, mas a instituição de meios que facilitem o contato da população com aqueles escolhidos para administrar o município apenas engrandece e torna mais palpável aquele primeiro lema constitucional: todo poder emana do povo. Angra dos Reis, em 17 de junho de 2015 ________________________________ Jorge Eduardo Mascote Vereador Data/Hora: 19/06/2015 – 15:15