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materia nº 35/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote
PROJETO DE LEI Nº 035 / 2015
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE 
ANGRA DOS REIS.”
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Angra dos 
Reis, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do 
Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os 
aspectos legais de sua competência.
Art. 2º Fica o Conselho vinculado aos órgãos que se competem ao sistema de 
trânsito do Município.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Angra 
dos Reis
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, 
conforme as diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho.
II - colaborar dentro do Plano Diretor de viário de transportes o qual rege o Plano 
Diretor Municipal de Angra dos Reis, propondo normas e diretrizes de planejamento, 
implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, 
individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e 
Circulação;
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando 
na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos 
contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme 
determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte 
público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII - convocar representantes e técnicos de órgão da Administração Municipal, 
quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação 
e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as 
políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou 
permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu 
funcionamento;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte 
público municipais;
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito de Angra dos Reis será composto por 9 ( 
nove) representantes:
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote
I - representantes da Administração Municipal: 
a) Secretário Municipal de Obras;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente.
II - representantes da população: a) 1 (um) representante das auto-escolas no 
Município; b) 1 (um) representante de associações com sede no Município; c) 1 (um) 
representante das entidades de comércio e indústria.
III - representantes dos operadores dos serviços de transporte: a) 1 (um) 
representante dos permissionários do serviço municipal de transporte ;
b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte 
público individual (táxi); c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de 
transporte de escolares;
1º- Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus 
respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada ao Poder Executivo 
Municipal.
2º- Os representantes da população de Angra serão apresentados por suas 
respectivas entidades.
3º - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua 
função considerada de relevante interesse público.
Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva 
composta por 3 (três) membros: 
I - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; 
III - 1 (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços 
de transporte.
§ 1º- O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano.
§ 2º- Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do 
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Trânsito, que poderá delegar 
essa atribuição ao Chefe do Departamento de Trânsito.
§3º- A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do 
Conselho eleito pelos seus pares.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º- Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis 
alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou 
segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos 
suplentes.
§ 2º- No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, 
assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios 
necessários para o seu funcionamento.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jorge Eduardo Mascote
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O próprio Código de Trânsito Brasileiro que estatui: o trânsito, em condições 
seguras, é um direito de todos. Nada mais natural, portanto, que a população seja 
chamada a contribuir para a garantia de um direito cuja defesa não depende apenas 
da ação das autoridades, mas também de sua própria conscientização, em face dos 
perigos inerentes à circulação de veículos, pedestres e animais no meio urbano.
 Por mais bem preparadas que sejam as pessoas que atuam nos órgãos de trânsito 
municipais, é inegável que têm muito a ganhar em experiência e informação se 
puderem contar com a ajuda e com as críticas dos cidadãos que se interessam pelo 
destino do trânsito em sua cidade. De outra parte, a instituição desse verdadeiro 
canal de comunicação do povo com a administração pública - o Conselho Municipal 
de Trânsito - é uma espécie de chamamento à participação popular na definição de 
políticas e de estratégias de condução do trânsito local, algo que pode impregnar de 
legitimidade social a maioria das ações levadas a cabo pelas autoridades de 
trânsito.
 Por todos os ângulos que se olha, a medida parece ser conveniente. A criação do 
Conselho Municipal de Trânsito, por exemplo, não exigirá do município mais 
dispêndios com o funcionalismo público; em verdade, o conselho atuará mediante a 
participação voluntária e não remunerada de seus integrantes. Outro aspecto que 
deve ser salientado é o seguinte: o conselho tem o condão de funcionar, 
adicionalmente, como fórum de discussão para os órgãos de governo cujas 
atividades têm repercussão no trânsito. Com efeito, muitas vezes - e isso é fato - a 
ausência de um espaço institucionalizado para a harmonização de atividades e de 
políticas entre os diversos agentes de governo tornam caóticas, aos olhos do povo, 
as intervenções do poder público. 
 Por fim, mas não menos importante, é o ânimo democrático que move a idéia da 
criação dos conselhos. É evidente que a democracia representativa, nos moldes 
tradicionais, permanece indispensável, mas a instituição de meios que facilitem o 
contato da população com aqueles escolhidos para administrar o município apenas 
engrandece e torna mais palpável aquele primeiro lema constitucional: todo poder 
emana do povo.
Angra dos Reis, em 17 de junho de 2015
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Jorge Eduardo Mascote
Vereador
Data/Hora: 19/06/2015 – 15:15

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